Acórdão 1003374-19.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. gratuidade da justiça. indeferimento. citação por edital. esgotamento de diligências. validade. penhora de proventos de aposentadoria. relativização da impenhorabilidade. percentual de 30%. veículos. ausência de comprovação de essencialidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que manteve penhora de 30% sobre aposentadoria, rejeitou nulidade de citação por edital, afastou impenhorabilidade de veículos, indeferiu gratuidade e não conheceu de matérias probatórias em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça diante dos elementos indicativos de capacidade econômica; (ii) saber se é válida a citação por edital diante das diligências realizadas; (iii) saber se as alegações de desvirtuamento do título e alongamento da dívida podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se é legítima a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria e a constrição sobre veículos indicados como essenciais à atividade rural. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e foi afastada diante de elementos concretos que evidenciam capacidade financeira relevante, notadamente operações de crédito de elevado valor e patrimônio expressivo, legitimando o indeferimento da gratuidade. 4. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte, demonstrado por consultas a sistemas oficiais e diligências infrutíferas, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandam dilação probatória, como a alegação de desvirtuamento de cédula de crédito bancário em crédito rural e o direito ao alongamento da dívida, devendo tais questões ser veiculadas por via própria. 6. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não possui caráter absoluto, sendo possível sua relativização quando preservado o mínimo existencial, mostrando-se razoável a constrição de 30% diante da renda percebida e da ausência de prova de comprometimento da subsistência. 7. A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional exige prova robusta da indispensabilidade, inexistente no caso concreto quanto aos veículos penhorados, inviabilizando o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos concretos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 3. A exceção de pré-executividade não admite matérias que dependam de dilação probatória. 4. É possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, desde que não comprometido o mínimo existencial. 5. A impenhorabilidade de bens exige prova da sua indispensabilidade ao exercício da atividade profissional.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 256, § 3º, 833, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJMT, AI nº 1029273-53.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 10.02.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.