Acórdão · TJMT

Acórdão 1010732-35.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito civil, bancário e processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. tutela de urgência. fraude bancária. golpe da falsa central de atendimento. transferência via pix. participação ativa da correntista nas operações. ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano concreto. revogação da tutela recursal. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, pela qual se pretendia suspender cobranças oriundas de utilização do limite de cheque especial decorrente de transferência via PIX no valor de R$ 18.999,00, realizada após golpe perpetrado por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito e dos encargos incidentes, diante da alegação de fraude bancária praticada por terceiros. iii. razões de decidir 3. A tutela de urgência reclama demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações genéricas ou controvérsia ainda dependente de instrução probatória. 4. A narrativa constante dos autos revela que a própria correntista manteve contato com os fraudadores, forneceu informações sensíveis, acessou canais bancários sob orientação de terceiros, compareceu à agência e iniciou operação de transferência, circunstâncias que afastam, em análise preliminar, a evidência imediata de falha exclusiva do serviço bancário. 5. Embora a Súmula nº 479/STJ reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, a incidência do entendimento não exclui, em tese, a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, hipótese cuja definição exige dilação probatória. 6. Também não se demonstrou perigo de dano concreto e iminente, inexistindo prova atual de negativação, bloqueio patrimonial ou outra constrição efetiva. O acréscimo de encargos financeiros, embora indesejável, é passível de recomposição patrimonial ao final da demanda, se procedente o pedido inicial. 7. O deferimento da gratuidade da justiça não implica reconhecimento automático do perigo de dano, pois os institutos possuem pressupostos diversos: um se vincula à capacidade de arcar com despesas processuais; o outro, à urgência decorrente de risco atual e específico. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. Em alegação de fraude bancária, a participação ativa do correntista nas operações controvertidas afasta, em cognição sumária, a probabilidade imediata do direito, recomendando instrução probatória. 2. A mera possibilidade futura de negativação ou incidência de encargos não configura, por si só, perigo de dano concreto para fins do art. 300 do CPC.”

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