Acórdão · TJMT

Acórdão 1042056-77.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Rol de testemunhas sob sigilo e indeferimento de prova por intempestividade. Violação à paridade de armas e à publicidade. Busca da verdade real. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de interdito proibitório, indeferiu a oitiva das testemunhas dos autores por intempestividade do rol, enquanto validou o rol de testemunhas dos réus apresentado sob sigilo, determinando o levantamento deste apenas em momento posterior. Os agravantes alegam cerceamento de defesa, violação ao princípio da publicidade e quebra da isonomia processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de rol de testemunhas sob sigilo, sem justificativa legal, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e (ii) saber se a intempestividade do rol de testemunhas deve prevalecer sobre os princípios da verdade real e da paridade de armas em demandas possessórias complexas. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil brasileira, regida pelo princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF e art. 11, CPC), veda o sigilo injustificado de atos processuais, sendo o depósito do rol de testemunhas um ato de natureza pública para permitir o exercício do direito de contradita (art. 457, §1º, CPC). 4. A validação de prova testemunhal oculta em detrimento do indeferimento da prova da parte adversa rompe com a isonomia substancial e com o dever de consulta e cooperação, configurando elemento surpresa vedado pelo art. 10 do CPC. 5. Em ações possessórias, o formalismo temporal para a apresentação do rol deve ser mitigado pelo dever-poder do magistrado de buscar a verdade real (art. 370, CPC), especialmente quando a prova oral é indispensável para a elucidação da dinâmica dos fatos e da cronologia da posse. 6. A manutenção da decisão agravada geraria assimetria probatória intolerável, transformando o processo em um monólogo, o que impõe a reforma para garantir a paridade de armas e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de rol de testemunhas sob sigilo carece de amparo legal e viola o princípio do contraditório e da publicidade, impedindo o exercício regular da contradita. 2. A intempestividade na apresentação do rol de testemunhas não deve obstar a produção da prova quando esta for essencial à busca da verdade real e à garantia da paridade de armas entre os litigantes." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX; CPC/2015, arts. 6º, 10, 11, 357, § 4º, 370 e 457, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJMT, RAC 0001540-57.2001.8.11.0005, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; TJMG, AI 10000210599536001, Relª. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 12.08.2021.

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