Acórdão 1037149-67.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de atraso em transporte aéreo e preterição de embarque, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preterição de embarque por overbooking, com reacomodação para o dia seguinte, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do transportador, cabendo-lhe demonstrar causa excludente do dever de indenizar. 4. O overbooking configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar o nexo causal. 5. A preterição de embarque, com atraso superior a 12 horas para chegada ao destino final, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade. 6. O dano moral, nessa hipótese, é presumido, diante do constrangimento e da frustração experimentados, agravados pela condição de menores dos passageiros. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 para cada autor, em atenção às circunstâncias do caso e à função compensatória e pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A preterição de embarque por overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade empresarial. 2. O dano moral decorrente de overbooking é presumido, dispensando prova específica do prejuízo, sobretudo quando há atraso significativo na chegada ao destino final.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, 406 e 737; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.06.2024; TJMT, N.U 1019223-56.2025.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 10.02.2026.
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