Acórdão · TJMT

Acórdão 1010002-24.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito processual civil e do consumidor. agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização. perícia digital. inversão do ônus da prova. tema 1.061/stj. custeio da prova. distinção entre ônus probatório e adiantamento de despesas. rateio. gratuidade da justiça. provimento parcial. i. caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, (i) determinou, de ofício, a realização de perícia técnica/digital para aferição da autenticidade de contratação eletrônica, (ii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e (iii) atribuiu integralmente à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de perícia técnica/digital de ofício diante da complexidade da controvérsia; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova autoriza a imputação integral do custeio antecipado dos honorários periciais à instituição financeira. iii. razões de decidir 3. A determinação de prova pericial de ofício revela-se adequada quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa, notadamente análise de contratação eletrônica, biometria e registros digitais, legitimando a atuação instrutória do magistrado nos termos do CPC, arts. 370 e 480. 4. A inversão do ônus da prova, fundada no CDC, art. 6º, VIII, e no Tema 1.061/STJ, transfere à instituição financeira o risco processual da não comprovação da autenticidade da contratação, mas não implica, por si só, obrigação de custear integralmente a prova técnica. 5. O ônus da prova em sentido material distingue-se do ônus do adiantamento das despesas processuais, sendo este disciplinado pelo CPC, art. 95, que impõe, como regra, o rateio quando a prova é determinada de ofício. 6. Sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, sua cota-parte no adiantamento dos honorários periciais deve ser suportada pelo Estado, conforme CPC, art. 98, §1º, VI, sem transferência automática ao fornecedor. 7. O não adiantamento da cota-parte pela instituição financeira implica assunção do risco probatório decorrente da inversão do ônus da prova, com possibilidade de presunção favorável ao consumidor. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova, ainda que fundada no CDC ou em tese vinculante do STJ, não implica transferência automática do custeio dos honorários periciais. 2. Determinada a perícia de ofício, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, com rateio das despesas, cabendo ao Estado suportar a cota da parte beneficiária da gratuidade da justiça.”

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