Acórdão 1009629-56.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, tendo o recorrente alegado cerceamento de defesa, necessidade de prova pericial e abusividade dos encargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou comprovada a irregularidade na formação do débito ou abusividade dos encargos contratuais cobrados. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo quando inexistente impugnação específica acerca dos valores cobrados. 4. A ausência de indicação concreta de irregularidades na composição do débito, com impugnação meramente genérica, afasta a necessidade de prova técnica, não caracterizando cerceamento de defesa. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar faturas detalhadas e histórico da dívida, evidenciando a evolução do débito e os encargos aplicados. 6. Compete à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações abstratas desacompanhadas de prova técnica. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança das alegações, inexistente no caso concreto. 8. Não há demonstração de abusividade nos encargos contratuais, tampouco divergência entre os valores cobrados e os pactuados, sendo legítima a cobrança. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental suficiente e inexistir impugnação específica quanto aos valores cobrados. 2. A alegação genérica de abusividade em contrato de cartão de crédito, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade, não é apta a afastar a validade da cobrança fundada em documentação idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.601.462/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.04.2018; TJMT, Ap. Cív. 1000391-13.2025.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10.02.2026.
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