Acórdão 1045023-95.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPERCUSSÃO PECUNIÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INADIMPLEMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da operadora de plano de saúde, aplicou multa e honorários com base no art. 523, §1º, do CPC, determinou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu o cumprimento provisório em definitivo, em razão do inadimplemento de obrigação de reembolso de despesas médicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a obrigação fixada no título judicial possui natureza de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, para fins de incidência do art. 523, §1º, do CPC; (ii) se houve inadimplemento apto a justificar a imposição de multa e honorários; e (iii) se é legítimo o levantamento de valores bloqueados após a rejeição da impugnação e a conversão do cumprimento em definitivo. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial impôs não apenas obrigação de fazer, mas também o dever de reembolsar despesas médicas comprovadas, configurando obrigação de pagar quantia certa por derivação lógica do comando judicial. 4. A inércia da operadora em adimplir valores líquidos, apurados mediante simples cálculos com base em comprovantes, legitima a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 5. A ausência de comprovação de rede credenciada apta e a exigência de novos protocolos administrativos configuram resistência indevida ao cumprimento da obrigação, violando a boa-fé objetiva nas relações de consumo. 6. O trânsito em julgado do título executivo autoriza a conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos do art. 513 do CPC. 7. O levantamento dos valores bloqueados constitui consequência natural da satisfação do crédito, especialmente diante de sua natureza alimentar e da capacidade econômica da devedora, inexistindo risco relevante de irreversibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reembolso de despesas médicas, ainda que decorrente de obrigação de fazer, configura obrigação de pagar quantia certa, sujeitando-se ao regime do art. 523, §1º, do CPC em caso de inadimplemento. 2. A inércia do devedor em cumprir obrigação líquida autoriza a aplicação de multa e honorários, bem como o levantamento de valores bloqueados após a consolidação do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
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