Acórdão 1027833-50.2024.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato bancário, condenando o banco à restituição de valores descontados e ao pagamento de compensação moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal; e (ii) há falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável diante da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor. 4. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, evidenciada por extrato financeiro, comprovante de liberação de crédito, segunda via contratual e registros sistêmicos da operação, realizados em canal de autoatendimento com autenticação por cartão e senha pessoal. 5. A utilização de cartão magnético e senha pessoal configura meio idôneo de manifestação de vontade, equiparável à assinatura, sendo incumbência do consumidor a guarda desses elementos, inexistindo prova de violação do sistema de segurança bancário. 6. O fato de se tratar de refinanciamento de contrato anterior reforça a continuidade da relação jurídica e afasta a plausibilidade de fraude, sobretudo diante da comprovação de pagamento reiterado das parcelas pela parte autora. 7. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar e tornando legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal constitui manifestação válida de vontade. 2. O dever de guarda do cartão e de sigilo da senha é do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha no sistema de segurança. 3. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.005.026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.399.771/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.04.2019.
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