Acórdão 1002810-39.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, além de reconhecer a compensação de valor creditado na conta da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação impugnada diante da alegação de falsidade da assinatura; (ii) a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) há configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a manifestação válida de vontade e invalidando o negócio jurídico. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 5. A cobrança indevida, sem amparo em relação jurídica válida, configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva. 6. A compensação do valor depositado na conta da autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, sem implicar convalidação do contrato inválido. 7. O dano moral não se presume automaticamente, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes, inexistentes no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falsidade da assinatura em contrato bancário afasta a validade do negócio jurídico e impõe a declaração de inexistência do débito. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025.
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