Acórdão · TJMT

Acórdão 1047719-07.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ausência de manifestação quanto à preliminar arguida em contrarrazões. Omissão verificada. Recolhimento do preparo dentro das 48 horas após a interposição recursal. Atendimento ao previsto no art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Demais vícios arguidos como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Mero inconformismo da parte com o raciocínio decisório. Embargos acolhidos, mas sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, para reformar a decisão agravada no que se refere à inadmissibilidade do pedido de ressarcimento formulado com espeque no art. 302 do CPC, a fim de determinar que o feito prossiga com a apuração e liquidação da quantia devida à operadora do plano de saúde por conta do prejuízo financeiro experimentado em face dos efeitos da tutela provisória concedida na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso por não ter se manifestado a respeito de todas as questões com aptidão de influenciar no desfecho decisório, e/ou se restou caracterizado o vício da obscuridade diante da impossibilidade de compreender o conteúdo do acórdão ou a solução dada ao caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional. 4. Detectada a omissão quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a falta. 5. Nos termos da interpretação conjunta do art. 1.007 do CPC, art. 4º da Lei Estadual nº 7.603/2001 e da Resolução nº 03/2018 TP/TJMT, o prazo para comprovar o recolhimento do preparo nos autos é de até 48h após a protocolização do agravo de instrumento. 6. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 7. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

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