Acórdão · TJMT

Acórdão 1080851-63.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de regresso. Locação de veículos. Acidente de trânsito. Culpa do locatário. Desrespeito à sinalização. Direito de reembolso da locadora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de regresso, condenando-o a ressarcir à locadora (apelada) os valores despendidos por esta para indenizar vítima de acidente de trânsito causado pelo apelante. O recorrente sustenta a existência de coisa julgada material em razão de processos anteriores nos Juizados Especiais, a proteção por seguro contratado e a abusividade de cláusulas que excluem a cobertura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as decisões proferidas em processos anteriores operam coisa julgada quanto ao direito de regresso da locadora; (ii) verificar se a contratação de proteção securitária afasta o dever do locatário de ressarcir a locadora em caso de culpa pelo acidente; e (iii) analisar se a conduta de desrespeitar sinalização de parada obrigatória configura fundamento suficiente para a procedência da pretensão regressiva. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida em sede de Juizado Especial reconheceu a responsabilidade solidária da locadora perante terceiros (Súmula 492 do STF) e a inexistência de dolo (agravamento intencional do risco), o que não se confunde com a análise da culpa no âmbito da lide regressiva. 4. O direito de regresso fundamenta-se no art. 934 do Código Civil, que permite àquele que ressarce dano causado por outrem reaver o que pagou, sendo a culpa do condutor (imprudência ao desrespeitar sinalização de parada) o elemento determinante. 5. A cobertura securitária contratada não constitui salvo-conduto para o cometimento de ilícitos de trânsito nem impede que a proprietária do bem, sub-rogando-se nos direitos da vítima, busque a recomposição do seu patrimônio após satisfazer condenação judicial. 6. A infração de trânsito de natureza gravíssima rompe o equilíbrio contratual e autoriza o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa do condutor culpado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de dolo ou de agravamento intencional do risco pelo locatário, reconhecida em ação de cobrança de seguro, não impede o exercício do direito de regresso da locadora quando demonstrada a culpa do condutor no acidente. 2. O pagamento de indenização a terceiro pela proprietária do veículo gera o direito de sub-rogação para reaver o montante despendido junto ao efetivo causador do dano." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 768, 934; Súmulas 188 e 492 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STF, Súmula nº 492.

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