Acórdão 0001921-97.2009.8.11.0033
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações, mantendo, em essência, condenação por atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades em procedimentos licitatórios (cartas-convite), com reconhecimento de direcionamento, sobrepreço, ausência de projeto básico e desvio de recursos públicos, afastando apenas a multa civil solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto à individualização das condutas; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto ao dolo específico; (iii) determinar se há omissão quanto à comprovação do dano ao erário e critérios de sua apuração; (iv) verificar se houve deficiência na valoração da prova técnica e violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrenta expressamente a individualização das condutas, atribuindo responsabilidades específicas aos agentes públicos e ao particular, em conformidade com a Lei nº 8.429/1992. 5. A decisão analisa de forma direta o dolo específico, reconhecendo atuação consciente e deliberada no direcionamento das licitações, no sobrepreço e na emissão de cheques sem lastro. 6. O acórdão demonstra a existência de dano ao erário decorrente de pagamentos indevidos e sobrepreço, admitindo a quantificação em fase de liquidação. 7. A valoração da prova técnica é realizada de forma fundamentada, concluindo que perícia, tabela SINFRA/MT e auditorias não afastam o conjunto probatório consistente dos ilícitos. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente a individualização das condutas, o dolo específico e o dano ao erário afasta alegação de deficiência de fundamentação. 3. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 373, I, e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.977.009/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.04.2025; STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.11.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000118-31.2020.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 02.10.2025.
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