MARIA EROTIDES KNEIP
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- TJMT · Acórdão1045972-22.2025.8.11.000021 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECRETO MUNICIPAL. HIERARQUIA NORMATIVA. EFEITO CASCATA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos de recálculo de horas extraordinárias com base na remuneração integral e pagamento de diferenças retroativas. O servidor sustenta que o Município de Tangará da Serra calcula as horas extras exclusivamente sobre o vencimento básico, desconsiderando as demais parcelas de natureza salarial que integram sua remuneração, em violação à Súmula Vinculante nº 16 do STF e aos arts. 7º, IV e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência sobre a mesma matéria impõe a suspensão da Reclamação; (ii) estabelecer se a Súmula Vinculante nº 16 do STF, que dispõe que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, aplica-se à definição da base de cálculo das horas extraordinárias ou se restringe-se à garantia de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo; (iii) determinar se o acórdão reclamado, ao fixar o vencimento básico como base de cálculo das horas extras com fundamento no Decreto Municipal nº 376/2020 e no art. 37, XIV, da CF, violou a Súmula Vinculante nº 16 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação, instrumento de índole constitucional, destina-se a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, bem como assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante, transcendendo interesses meramente subjetivos e visando à preservação da integridade do sistema jurídico. 4. A pendência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência no âmbito estadual não obsta o prosseguimento da Reclamação, pois esta versa sobre matéria de ordem constitucional relacionada à alegada violação de súmula vinculante do STF, cuja análise deve ser realizada de forma autônoma e prioritária, independentemente de incidentes de uniformização em trâmite. 5. A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, consagrando que o conceito constitucional de "remuneração" abrange a totalidade das parcelas pecuniárias percebidas pelo servidor, não se restringindo ao vencimento básico. 6. A ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 16 não se limita à garantia formal de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, mas estabelece que o conceito constitucional de "remuneração" deve ser aplicado de forma uniforme e sistemática em todas as situações em que a Constituição Federal fizer referência à remuneração do servidor. 7. O art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal", evidenciando que a Constituição estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior à remuneração do serviço normal, e não ao vencimento básico do cargo. 8. A hermenêutica constitucional, em interpretação sistemático-teleológica que considere a unidade da Constituição, impõe que o conceito de "remuneração" seja interpretado de forma uniforme em todos os dispositivos constitucionais, de modo que o art. 7º, XVI, deve ser interpretado à luz do mesmo conceito de remuneração total estabelecido pela Súmula Vinculante nº 16. 9. Admitir interpretação que restrinja o âmbito de aplicação da Súmula Vinculante nº 16 apenas à garantia do salário mínimo implicaria em fragmentação artificial do conceito constitucional de remuneração, gerando incoerência sistemática e esvaziando a eficácia vinculante do enunciado sumular. 10. A Lei Complementar Municipal nº 006/1994 estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", corroborando o entendimento de que a remuneração do servidor público abrange a totalidade das parcelas pecuniárias percebidas. 11. O Decreto Municipal nº 376/2020, que estabelece o vencimento básico como base de cálculo das horas extras, não possui o condão de restringir o alcance de garantia constitucional interpretada por súmula vinculante do STF, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição e à hierarquia normativa. 12. O poder regulamentar da Administração Pública encontra limites na própria Constituição Federal, de modo que decreto que estabeleça base de cálculo de horas extraordinárias em desconformidade com o conceito constitucional de remuneração padece de inconstitucionalidade. 13. O art. 37, XIV, da CF, que veda o "efeito cascata", destina-se a impedir que determinadas vantagens pecuniárias sejam utilizadas como base de cálculo para a concessão de outras vantagens de forma cumulativa e progressiva, situação diversa da definição da base de cálculo das horas extraordinárias. 14. Calcular as horas extraordinárias sobre a remuneração total não configura "efeito cascata", mas sim preserva a equivalência lógica entre "hora normal" e "hora extraordinária", assegurando que esta seja remunerada em patamar superior àquela, conforme disposto no art. 7º, XVI, da CF. 15. A natureza propter laborem das horas extraordinárias revela-se irrelevante para a definição da base de cálculo do adicional, pois diz respeito à sua forma de aquisição e incorporabilidade, não guardando relação direta com a base de cálculo. 16. A existência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência pendente sobre a mesma matéria reforça a constatação de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e evidencia o reconhecimento da necessidade de uniformização do entendimento. 17. O acórdão reclamado, ao afirmar que a Súmula Vinculante nº 16 trataria apenas da garantia de percepção de remuneração igual ou superior ao salário mínimo, adotou interpretação restritiva que esvazia sua eficácia vinculante e contraria sua ratio decidendi. 18. Ao privilegiar decreto municipal em detrimento da Súmula Vinculante nº 16 do STF, o acórdão reclamado inverteu a hierarquia normativa e afrontou o princípio da supremacia da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Reclamação procedente. Acórdão da Terceira Turma Recursal Cível cassado. Sentença de primeiro grau restabelecida. Tese de julgamento: 1. A Súmula Vinculante nº 16 do STF, que estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, aplica-se à definição da base de cálculo das horas extraordinárias, não se restringindo à garantia de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo. 2. O conceito constitucional de "remuneração" deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática em todas as situações em que a Constituição Federal fizer referência à remuneração do servidor, inclusive para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias previsto no art. 7º, XVI, da CF. 3. A base de cálculo das horas extraordinárias de servidor público deve corresponder à remuneração total efetivamente percebida (vencimento acrescido das vantagens de natureza remuneratória, permanentes ou temporárias), e não apenas ao vencimento básico do cargo. 4. Decreto municipal que estabeleça o vencimento básico como base de cálculo das horas extras, desconsiderando as demais parcelas remuneratórias, contraria a Súmula Vinculante nº 16 do STF e viola o princípio da supremacia da Constituição e a hierarquia normativa. 5. O cálculo das horas extraordinárias sobre a remuneração total do servidor não configura "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da CF, mas sim aplicação do conceito constitucional de remuneração que preserva a equivalência entre hora normal e hora extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XVI; 37, caput e XIV; 39, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 006/1994 (Tangará da Serra/MT), arts. 62 e 187. Decreto Municipal nº 376/2020 (Tangará da Serra/MT), art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16. STF - ARE 1405733, Relator(a): Min. Rosa Weber – decisão monocrática, julgado em 13/10/2022, publicação: 18/10/2022; TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.395376-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026; TJ/MT – Turma de Uniformização de Jurisprudência – PUILCiv 1002787-16.2024.811.9005 – Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar
- TJMT · Acórdão1011226-31.2025.8.11.000021 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI 4167 DO STF E AO TEMA REPETITIVO 911 DO STJ. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL SUPERIOR AO PISO NACIONAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO EM TODA A CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. DECLARADO PREJUDICAO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que manteve sentença de improcedência de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A reclamante pretendia o pagamento e a adequação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008 e da Lei Complementar Municipal n. 66/2016, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado violou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4167) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911) relativos à aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica; (ii) estabelecer se o piso nacional deve ser aplicado à Classe A do plano de carreira municipal (professores de nível médio) com reflexos automáticos nas demais classes e níveis; (iii) determinar se a reclamante, aprovada em concurso público para cargo de nível superior e com vencimento básico superior ao piso nacional, tem direito às diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitui instrumento processual de natureza constitucional destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reexaminar o acerto ou desacerto da decisão quanto à interpretação da legislação infraconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento inicial, excluindo gratificações e demais benefícios. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, firmou tese no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo, contudo, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previsto nas legislações locais. 6. A reclamante ingressou no serviço público municipal através de concurso público para cargo de Pedagoga, de nível superior, tendo sido enquadrada, desde o início de sua carreira, na classe correspondente à sua formação acadêmica (Classe B ou superior), e não na Classe A (professores de nível médio). 7. A documentação acostada aos autos demonstra que o vencimento base percebido pela reclamante sempre foi superior ao piso nacional estabelecido para a categoria profissional, considerando-se a proporcionalidade da carga horária, não havendo irregularidade a ser sanada pela Administração Pública Municipal. 8. A pretensão de aplicar o piso nacional à Classe A do plano de carreira municipal (professores de nível médio) e, a partir daí, calcular os vencimentos das demais classes e níveis, implicaria em aumento automático dos vencimentos de todos os servidores da carreira do magistério municipal, sem previsão legal específica, o que é vedado pela Súmula Vinculante n. 37 do STF. 9. O acórdão reclamado aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação à autoridade das decisões das Cortes Superiores, mas sim observância aos princípios da separação dos poderes, da autonomia dos entes federativos e da legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reclamação julgada improcedente. Declarado prejudicado o Recurso de Agravo Interno. Tese de julgamento: 1. A aplicação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica limita-se ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previsto nas legislações locais. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a aplicação do piso nacional a classe específica do plano de carreira municipal com reflexos automáticos nas demais classes e níveis, sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federativos. 3. Servidor público que ingressa na carreira do magistério através de concurso público de nível superior e percebe vencimento básico superior ao piso nacional não tem direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso a classe inferior do plano de carreira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 18, 37, X e XIII, Lei Federal n. 11.738/2008, arts. 1º, 2º, § 1º, 5º e 6º; Lei Complementar Municipal n. 66/2016, arts. 2º, parágrafo único, 4º, 45, § 1º e § 2º, I, 46, § 1º e § 4º, e 108. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, Súmula Vinculante n. 37; STF, Súmula Vinculante n. 42; TJ/MT - N.U 1000466-54.2024.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026
- TJMT · Acórdão1004668-98.2020.8.11.000620 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de construção civil em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão judicial de contrato administrativo, cancelamento de penalidades, pagamento de medição em aberto, indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de rescisão unilateral promovida pelo Município de Cáceres em razão de descumprimento do cronograma físico-financeiro de obra de pavimentação. A embargante aponta, em síntese, a existência de omissões e erros de premissa fática relativos a: pedidos de readequação do cronograma; nexo causal entre a greve dos caminhoneiros e o atraso na obra; questão dos equipamentos de proteção individual; inadequação do material da jazida indicada pelo Município; pagamento da 4ª medição; laudos periciais produzidos em processo conexo; fato novo superveniente consistente em acórdão proferido por outra Câmara do mesmo Tribunal; e aplicação da teoria dos motivos determinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática nas matérias apontadas pela embargante, aptos a ensejar a integração ou o esclarecimento do julgado; e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa e a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente condicionado à demonstração objetiva de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A pretensão de ver o mérito da causa reanalisado por meio dos embargos de declaração, mediante a reapreciação do conjunto fático-probatório e a substituição do entendimento jurídico adotado pelo acórdão embargado, configura utilização desvirtuada do recurso, incompatível com sua natureza jurídica e suas hipóteses de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelo acórdão embargado, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - ED 43781/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2017, Publicado no DJE 02/08/2017
- TJMT · Acórdão1000495-63.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido
- TJMT · Acórdão1002415-71.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1030252-15.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o julgamento antecipado parcial do mérito em ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo suposto pagamento indevido de precatórios e determinou o prosseguimento da instrução processual. O embargante alega erro de premissa fática, sustentando a autonomia dos precatórios e a inexistência de dano em parte deles, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 355 e 356 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício sanável por embargos de declaração diante da alegação de erro de premissa fática; (ii) estabelecer se a inexistência de dano em parte dos fatos autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando a existência de qualquer vício integrativo. 5. O julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC, constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A ação de improbidade administrativa exige dilação probatória não apenas quanto ao dano, mas também quanto à responsabilidade dos agentes e ao elemento subjetivo (dolo). 7. A comprovação do dolo é requisito indispensável à configuração do ato ímprobo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF. 8. A eventual inexistência de dano em parte dos precatórios não esgota a controvérsia, subsistindo questões relevantes sobre a conduta dos agentes públicos. 9. A alegação de erro de premissa fática revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 10. O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado parcial do mérito constitui faculdade do magistrado, especialmente quando há necessidade de dilação probatória. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo, o que justifica o prosseguimento da instrução processual. 4. A ausência de dano em parte dos fatos não autoriza, por si só, o fracionamento do julgamento quando persistirem controvérsias relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1705651/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.04.2025; STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STF, ARE 1271070/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020.
- TJMT · Acórdão0001921-97.2009.8.11.003320 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações, mantendo, em essência, condenação por atos de improbidade administrativa decorrentes de irregularidades em procedimentos licitatórios (cartas-convite), com reconhecimento de direcionamento, sobrepreço, ausência de projeto básico e desvio de recursos públicos, afastando apenas a multa civil solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto à individualização das condutas; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto ao dolo específico; (iii) determinar se há omissão quanto à comprovação do dano ao erário e critérios de sua apuração; (iv) verificar se houve deficiência na valoração da prova técnica e violação aos arts. 373, I, e 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrenta expressamente a individualização das condutas, atribuindo responsabilidades específicas aos agentes públicos e ao particular, em conformidade com a Lei nº 8.429/1992. 5. A decisão analisa de forma direta o dolo específico, reconhecendo atuação consciente e deliberada no direcionamento das licitações, no sobrepreço e na emissão de cheques sem lastro. 6. O acórdão demonstra a existência de dano ao erário decorrente de pagamentos indevidos e sobrepreço, admitindo a quantificação em fase de liquidação. 7. A valoração da prova técnica é realizada de forma fundamentada, concluindo que perícia, tabela SINFRA/MT e auditorias não afastam o conjunto probatório consistente dos ilícitos. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. 9. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente a individualização das condutas, o dolo específico e o dano ao erário afasta alegação de deficiência de fundamentação. 3. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 373, I, e 489, §1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.977.009/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.04.2025; STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.11.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000118-31.2020.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 02.10.2025.
- TJMT · Acórdão0004340-56.2015.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, deixou de exercer a retratação e manteve acórdão anterior que havia confirmado sentença concessiva de mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por entender que o juízo de retratação deveria ser exercido pelo órgão colegiado, e, no mérito, requer a adequação do acórdão ao Tema 986/STJ, com reconhecimento da incidência do ICMS sobre as tarifas e aplicação da modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática que, em matéria submetida a precedente qualificado, deixa de exercer juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.030, II, do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão anterior deve ser adequado ao Tema 986/STJ, para reconhecer a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, preservada a inexigibilidade do imposto no período abrangido pela modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC prevê o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral. 4. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo admite pronunciamento unipessoal do Relator quando a controvérsia está delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A submissão do agravo interno à Turma Julgadora afasta eventual prejuízo decorrente da decisão monocrática, pois o colegiado examina integralmente a insurgência e pode confirmar, integrar ou alterar o entendimento anteriormente adotado. 6. O Tema 986/STJ firma a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 7. O entendimento anterior do órgão julgador, que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, deve ser adequado ao precedente obrigatório formado no Tema 986/STJ, por força dos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC. 8. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva os contribuintes que, antes de 27.03.2017, possuíam decisão judicial favorável vigente e não condicionada ao depósito judicial. 9. O impetrante se enquadra na hipótese protegida pela modulação, pois ajuizou o mandado de segurança em 04.02.2015 e obteve liminar em 19.02.2015, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A existência de situação jurídica protegida pela modulação não autoriza a manutenção integral e sem ressalvas do acórdão anterior, porque o julgado foi proferido antes da tese repetitiva e não delimitou expressamente os efeitos da segurança conforme o precedente obrigatório. 11. A solução adequada consiste em exercer juízo de retratação positivo parcial, para reconhecer a regra de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e preservar, no caso concreto, a inexigibilidade do imposto apenas no período abrangido pela modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ser realizada por decisão monocrática do Relator quando a controvérsia estiver delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, sem prejuízo do controle colegiado por agravo interno. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. 3. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e a TUSD para o contribuinte amparado por decisão judicial favorável vigente antes de 27.03.2017, observados os limites temporais fixados no precedente. 4. O acórdão anterior ao Tema 986/STJ deve ser parcialmente adequado ao precedente qualificado quando reconhece exclusão incompatível com a tese repetitiva, ainda que a situação concreta esteja protegida pela modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1017795-37.2016.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, publ. 01.05.2026.
- TJMT · Acórdão1037485-63.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento oriundo de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário inscrito em CDA, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disciplina do CPC. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. A probabilidade do direito não se revela manifesta, devendo a controvérsia ser examinada no julgamento de mérito do agravo de instrumento. 6. O perigo de dano não se configura quando as alegações são genéricas e desacompanhadas de prova concreta de risco iminente de lesão grave. 7. A possibilidade abstrata de constrição patrimonial ou prejuízo à atividade econômica não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. 8. Em execução fiscal regularmente processada, não se presume o dano irreparável, cabendo à parte demonstrar concretamente a urgência da medida. 9. A ausência de elementos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. Alegações que demandam análise aprofundada não evidenciam probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. 3. O perigo de dano não se caracteriza por hipóteses abstratas, exigindo prova concreta de risco iminente. 4. A inexistência de elementos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados.
- TJMT · Acórdão0010679-31.2015.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, deixou de exercer a retratação e manteve acórdão anterior que havia confirmado sentença concessiva de mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por entender que o juízo de retratação deveria ser exercido pelo órgão colegiado, e, no mérito, requer a adequação do acórdão ao Tema 986/STJ, com reconhecimento da incidência do ICMS sobre as tarifas e aplicação da modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática que, em matéria submetida a precedente qualificado, deixa de exercer juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.030, II, do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão anterior deve ser adequado ao Tema 986/STJ, para reconhecer a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, preservada a inexigibilidade do imposto no período abrangido pela modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC prevê o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral. 4. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo admite pronunciamento unipessoal do Relator quando a controvérsia está delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A submissão do agravo interno à Turma Julgadora afasta eventual prejuízo decorrente da decisão monocrática, pois o colegiado examina integralmente a insurgência e pode confirmar, integrar ou alterar o entendimento anteriormente adotado. 6. O Tema 986/STJ firma a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 7. O entendimento anterior do órgão julgador, que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, deve ser adequado ao precedente obrigatório formado no Tema 986/STJ, por força dos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC. 8. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva os contribuintes que, antes de 27.03.2017, possuíam decisão judicial favorável vigente e não condicionada ao depósito judicial. 9. O impetrante se enquadra na hipótese protegida pela modulação, pois ajuizou o mandado de segurança em 13.03.2015 e obteve liminar em 23.03.2015, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. A existência de situação jurídica protegida pela modulação não autoriza a manutenção integral e sem ressalvas do acórdão anterior, porque o julgado foi proferido antes da tese repetitiva e não delimitou expressamente os efeitos da segurança conforme o precedente obrigatório. 11. A solução adequada consiste em exercer juízo de retratação positivo parcial, para reconhecer a regra de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e preservar, no caso concreto, a inexigibilidade do imposto apenas no período abrangido pela modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ser realizada por decisão monocrática do Relator quando a controvérsia estiver delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, sem prejuízo do controle colegiado por agravo interno. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. 3. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e a TUSD para o contribuinte amparado por decisão judicial favorável vigente antes de 27.03.2017, observados os limites temporais fixados no precedente. 4. O acórdão anterior ao Tema 986/STJ deve ser parcialmente adequado ao precedente qualificado quando reconhece exclusão incompatível com a tese repetitiva, ainda que a situação concreta esteja protegida pela modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 986; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1017795-37.2016.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, publ. 01.05.2026.
- TJMT · Acórdão1035833-11.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NÃO APRECIADO. NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS. RISCO DE DANO GRAVE À INFRAESTRUTURA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação da Energisa Mato Grosso– Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os de sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, determinou a remoção de estruturas de transmissão de energia elétrica e autorizou a liberação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação para justificar a manutenção do efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa, após pedido de habilitação de novo patrono não apreciado, revela plausibilidade de nulidade processual; e (iii) determinar se a produção imediata dos efeitos da sentença, especialmente quanto à remoção de estruturas elétricas e à liberação de valores depositados, pode gerar dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido de habilitação de advogado constituído, com requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em seu nome, demonstra intenção da parte de atuar no processo e regularizar sua representação, o que fragiliza, em cognição sumária, a conclusão de abandono da causa. A ausência de apreciação do pedido de habilitação dos novos patronos compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante do art. 272, § 5º, do CPC, que prevê nulidade quando desatendido pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado. A extinção do processo por abandono exige observância rigorosa do art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sem prejuízo da intimação de seu procurador, a fim de evitar extinção prematura do processo. A sentença apresenta plausível insuficiência de fundamentação quanto à fixação de danos materiais em R$ 40.000,00, pois não explicita, com densidade adequada, os critérios objetivos adotados nem os elementos probatórios que demonstrariam a extensão dos prejuízos. A indenização por dano material exige demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo arbitramento sem lastro probatório mínimo e sem motivação adequada. A ausência de fundamentação suficiente sobre os critérios de quantificação do dano viola o dever de motivação previsto nos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. A remoção imediata de estruturas de transmissão de energia elétrica vinculadas à concessão pública apresenta risco concreto de dano grave e de difícil reparação, pois pode repercutir sobre terceiros, consumidores e usuários do serviço público essencial. A servidão administrativa relativa à infraestrutura elétrica não atende apenas ao interesse da concessionária, mas viabiliza serviço público essencial e impõe consideração do interesse público subjacente à continuidade e à segurança do fornecimento de energia. A liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado deve ser examinada com cautela, pois pode gerar dificuldade de recomposição patrimonial em caso de reforma ou anulação da sentença. A suspensão dos efeitos executivos da sentença até o julgamento da apelação preserva a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica, sem causar prejuízo definitivo à parte agravante. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão agravada, pois apenas reiteram a pretensão de imediata eficácia da sentença sem afastar a plausibilidade das nulidades processuais, a aparente deficiência de fundamentação e o risco concreto à prestação de serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo à apelação deve ser mantido quando presentes, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A extinção do processo por abandono da causa revela plausível nulidade quando precedida de pedido de habilitação de novo patrono, com indicação expressa para recebimento de intimações, não apreciado antes da sentença. 3. A fixação de indenização por dano material exige fundamentação adequada, indicação dos critérios de quantificação e demonstração concreta do prejuízo. 4. A remoção imediata de estrutura elétrica vinculada a serviço público essencial pode caracterizar risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação. 5. A liberação de valores depositados antes de decisão definitiva deve ser examinada com cautela quando houver possibilidade de reforma ou anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 272, § 5º, 485, § 1º, 489, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1002363-36.2024.8.11.0028, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026, publ. 30.01.2026; TJMT, Apelação Cível n. 1006746-38.2020.8.11.0015, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023, publ. 28.07.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023.
- TJMT · Acórdão1001633-64.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1001621-50.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1005620-35.2024.8.11.000720 de maio de 2026
DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DO VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra pronunciamento monocrático que negou provimento à apelação, confirmando sentença que manteve a validade do procedimento sancionatório instaurado por órgão de defesa do consumidor, mas determinou a minoração do valor da penalidade pecuniária pela metade, em razão de seu caráter excessivo frente ao dano causado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o Poder Judiciário possui legitimidade para reduzir o montante de sanção administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor quando evidenciada desproporcionalidade, e se tal adequação configura invasão indevida no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a averiguação de sua legalidade em sentido amplo, o que inclui necessariamente a verificação de compatibilidade da medida com os postulados da adequação e necessidade, afastando-se o excesso de poder. 4. A atuação punitiva do Estado deve pautar-se pelo equilíbrio entre a gravidade da conduta infratora e a severidade da resposta estatal, não sendo absoluto o poder discricionário do agente público na dosimetria da reprimenda. 5. Exemplificativamente, se a imposição pecuniária atinge cifras descoladas da realidade do dano, operando verdadeiro confisco, a intervenção judicial atua como mecanismo de freios e contrapesos essencial ao Estado Democrático de Direito. 6. A adequação financeira promovida na origem não esvaziou o propósito educativo da punição, mantendo patamar suficientemente expressivo para inibir a reiteração da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, adequando-se aos princípios da razoabilidade. 7. O simples inconformismo do recorrente, alicerçado na reiteração de teses superadas acerca da intangibilidade do mérito administrativo em atos punitivos abusivos, não constitui substrato idôneo para a reforma da deliberação que aplicou escorreitamente o direito ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário possui competência para revisar e adequar o valor de sanção pecuniária imposta por órgão de proteção ao consumidor sempre que o montante se revelar flagrantemente excessivo e desproporcional à infração cometida, sem que tal controle de juridicidade represente violação à separação dos poderes ou indevida invasão no mérito administrativo. Princípios jurídicos aplicados: Princípio da proporcionalidade, princípio da razoabilidade, inafastabilidade da jurisdição e vedação ao confisco e ao excesso de poder no exercício da função sancionatória estatal. Fundamentos: A jurisprudência orienta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas estão sujeitos ao controle judicial quando desbordam dos limites lógicos de adequação entre meios e fins. A fixação de penalidades deve obediência aos critérios de moderação, autorizando a mitigação judicial quando a discricionariedade administrativa converte-se em desproporção manifesta.
- TJMT · Acórdão1028224-58.2019.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência e reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa com base em critérios biopsicossociais, ainda que o laudo pericial judicial seja desfavorável; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício pode ser diferido para a fase de liquidação ou deve ser fixado na decisão de mérito; (iii) determinar a incidência e o momento de reconhecimento da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da incapacidade em matéria previdenciária não se limita ao aspecto clínico, devendo considerar fatores pessoais e sociais, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral restrito, que inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. 4. A decisão agravada aplica corretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a perspectiva biopsicossocial e afastar a conclusão isolada do laudo pericial. 5. O agravante não impugna especificamente os fundamentos centrais da decisão quanto ao reconhecimento da incapacidade, o que fragiliza a pretensão recursal nesse ponto. 6. O termo inicial do benefício previdenciário constitui elemento essencial do título judicial e deve ser fixado na decisão de mérito, sempre que houver elementos suficientes nos autos. 7. Em demandas de restabelecimento de benefício por incapacidade, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação confere maior segurança jurídica e se coaduna com os limites do pedido. 8. A fixação do termo inicial não implica violação à coisa julgada nem reabertura de discussão de demanda anterior quando não há determinação de retroação automática a períodos já decididos. 9. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, podendo ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública que não afeta o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade previdenciária deve ser aferida à luz de critérios biopsicossociais, não se restringindo ao laudo pericial clínico. 2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na decisão de mérito quando houver elementos suficientes, sendo adequada, em regra, a data do ajuizamento da ação em pedidos de restabelecimento. 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, podendo ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença sem afetar o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada sobre análise biopsicossocial da incapacidade.
- TJMT · Acórdão1035834-04.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato de servidores penitenciários contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-alimentação ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício a todos os servidores, independentemente do regime de trabalho, conforme disciplina anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 507/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restrição do auxílio-alimentação promovida por alteração legislativa viola os princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário restabelecer ou estender vantagem pecuniária a servidores públicos sem previsão legal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão e a extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submetem-se ao princípio da legalidade administrativa, exigindo previsão legal específica. 4. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar benefícios, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 600 da repercussão geral do STF. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que redefine critérios para concessão de vantagens funcionais, desde que não haja redução nominal da remuneração. 6. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor, afastando alegação de irredutibilidade de vencimentos. 7. A distinção entre servidores baseada no regime de trabalho e na localização da unidade de lotação constitui critério objetivo e razoável, não configurando violação ao princípio da isonomia. 8. A vedação ao retrocesso social não impede alterações legislativas em benefícios indenizatórios vinculados a políticas públicas e disponibilidade orçamentária. 9. O restabelecimento judicial de regime jurídico pretérito implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão ou extensão de auxílio-alimentação a servidores públicos depende de previsão legal específica, vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que restringe vantagens funcionais sem redução nominal da remuneração. 3. A diferenciação de servidores com base em critérios objetivos relacionados ao regime de trabalho e à localização funcional não viola o princípio da isonomia. 4. A vedação ao retrocesso social não impede a revisão legislativa de benefícios de natureza indenizatória vinculados a políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 600 da repercussão geral; STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia.
- TJMT · Acórdão1005510-12.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1003213-32.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020.
- TJMT · Acórdão1031694-16.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo medidas constritivas patrimoniais determinadas em execução fiscal, após rejeição de bem indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de direito à nomeação de bens, menor onerosidade e recuperação judicial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. A concessão de tutela recursal depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes no caso concreto. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio, no qual a penhora em dinheiro possui preferência, não sendo absoluto o direito do executado de nomear bens. A flexibilização da ordem legal de penhora exige prova robusta de onerosidade excessiva, não demonstrada pela agravante. A condição de empresa em recuperação judicial não presume, por si só, a existência de risco de dano irreparável. Inexistindo ilegalidade manifesta ou elementos novos, deve ser mantida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano. 3. Na execução fiscal, a penhora em dinheiro possui preferência, sendo relativa a faculdade de nomeação de bens pelo executado. 4. A recuperação judicial não afasta, por si só, a adoção de medidas constritivas nem configura automaticamente o periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805, 1.019, I, 1.021; Lei nº 6.830/80, arts. 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pacífico sobre ordem legal de penhora e inaplicabilidade automática do princípio da menor onerosidade em execução fiscal.
- TJMT · Acórdão0033527-12.2015.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR ANTERIOR A 27.03.2017. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 29.05.2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, manteve acórdão anteriormente proferido na Apelação/Remessa Necessária Cível n. 0033527-12.2015.8.11.0041, preservando sentença concessiva da segurança impetrada por contribuinte para excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática, por entender que o juízo de retratação deveria ser exercido pelo órgão colegiado, e sustentou, no mérito, a necessidade de adequação do julgado ao Tema 986/STJ, com reconhecimento da legitimidade da cobrança a partir da publicação do acórdão paradigma, em 29.05.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica formulada em contrarrazões; (ii) estabelecer se é nula a decisão monocrática proferida em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; e (iii) determinar se, à luz do Tema 986/STJ e da respectiva modulação de efeitos, a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS deve subsistir integralmente ou apenas até 29.05.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, pois enfrenta a forma de exercício do juízo de retratação e a extensão dos efeitos da modulação fixada no Tema 986/STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso discute matéria juridicamente relevante, relacionada à adequação de acórdão anterior a precedente repetitivo superveniente. 5. O art. 1.030, II, do CPC determina o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. 6. O relator pode decidir monocraticamente quando a solução jurídica decorre da aplicação direta de tese firmada pelos Tribunais Superiores em precedente obrigatório, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 7. A interposição de Agravo Interno e a apreciação da matéria pelo colegiado superam eventual irregularidade formal da decisão monocrática, pois devolvem integralmente a controvérsia à Turma Julgadora e afastam prejuízo à parte. 8. O Tema 986/STJ fixa a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, para fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC n. 87/1996. 9. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ resguarda as situações jurídicas dos contribuintes beneficiados, até 27.03.2017, por decisões liminares favoráveis e vigentes, não condicionadas a depósito judicial. 10. O caso concreto se enquadra na hipótese protegida pela modulação, porque a ação mandamental foi proposta em 14.07.2015 e a liminar foi deferida em 21.07.2015, antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. A existência de liminar anterior a 27.03.2017 não autoriza a manutenção irrestrita da exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, pois a proteção modulada subsiste apenas até a publicação do acórdão paradigma do Tema 986/STJ, ocorrida em 29.05.2024. 12. A partir de 29.05.2024, prevalece a tese vinculante segundo a qual a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O relator pode exercer monocraticamente o juízo de retratação quando a solução decorre da aplicação direta de tese vinculante firmada em recurso repetitivo. 2. A apreciação do Agravo Interno pelo colegiado supera eventual irregularidade formal da decisão monocrática quando não há prejuízo à parte. 3. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. 4. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva os efeitos de liminar favorável deferida antes de 27.03.2017 apenas até 29.05.2024, data da publicação do acórdão paradigma. 5. Após 29.05.2024, é legítima a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme a tese vinculante fixada no Tema 986/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.030, II; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986.
- TJMT · Acórdão1000585-71.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1000627-23.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1002217-34.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1004746-26.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão1023702-56.2017.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE CAUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Claro S.A. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de conhecimento com tutela de urgência, cujo objetivo era afastar os efeitos restritivos do Auto de Infração n.º 122752000062012307, de modo a permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN, mediante caução antecipada representada por apólice de seguro garantia. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que a garantia ofertada, por possuir prazo determinado, seria inidônea. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários. A apelante sustenta a regularidade da apólice com base em norma estadual, a ocorrência de perda superveniente do objeto e a inaplicabilidade da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a apresentação de apólice de seguro garantia com vigência determinada como caução antecipada para fins de obtenção de CPEN; (ii) estabelecer se a posterior aceitação da garantia em execução fiscal enseja a perda superveniente do objeto da ação; (iii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ações dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ajuizada pela autora não possui natureza anulatória, mas sim declaratória preparatória, voltada à antecipação de caução para afastar, temporariamente, efeitos executivos de auto de infração ainda não executado, de modo a viabilizar a emissão de CPEN e a continuidade da atividade econômica, nos termos do art. 170 da CF/1988. A apólice de seguro garantia ofertada, embora com prazo determinado, atende aos requisitos da Resolução CPPGE nº 81/2016 da PGE/MT e aos parâmetros fixados na jurisprudência do STJ e TJMT, desde que contenha cláusula de renovação ou garantia de vigência compatível, sendo, portanto, apta a servir como caução idônea. A apresentação de caução prévia à execução fiscal, ainda que fora do processo executivo, atende à finalidade do art. 206 do CTN, habilitando o contribuinte à obtenção de CPEN, conforme precedentes do STJ. A posterior propositura da Execução Fiscal nº 1032176-11.2020.8.11.0041, na qual a mesma apólice foi aceita como garantia válida e homologada judicialmente, acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários advocatícios em ações cautelares preparatórias ou incidentais que visam apenas à prestação de caução antecipada, por ausência de lide típica e de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ação preparatória de caução voltada à emissão de certidão fiscal não possui natureza anulatória, mas declaratória. É juridicamente válida a apresentação de apólice de seguro garantia com prazo determinado como caução antecipada, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares. A aceitação da mesma garantia em posterior execução fiscal acarreta a perda superveniente do objeto da ação preparatória. Não se admite a condenação em honorários advocatícios em ações destinadas exclusivamente à prestação de caução antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CTN, art. 206; CPC, arts. 5º, 485, VI, e 487, I; Lei nº 1.060/50, art. 12.
- TJMT · Acórdão1005519-71.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão0040192-20.2010.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ARTS. 95 E 97 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL DO DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação representativa de militares estaduais contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para correções materiais, reconhecimento do direito ao auxílio-fardamento em exercício específico, fixação de consectários conforme o Tema 810 do STF e redefinição da sucumbência, mantendo a improcedência quanto a períodos posteriores à regulamentação do benefício por exigir comprovação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a incidência dos arts. 95 e 97 do CDC e afastar a condenação genérica; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC quanto à exigência de certeza do direito material; (iii) determinar se há omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito nem efeitos infringentes fora dessas hipóteses. 4. O acórdão embargado distingue corretamente sentença genérica de reconhecimento do direito material, afirmando que a generalidade recai sobre a quantificação do dano, e não sobre a própria existência do direito. 5. A aplicação dos arts. 95 e 97 do CDC não autoriza condenação genérica quando o direito material depende de comprovação individual, sendo legítima a improcedência quanto a períodos em que inexiste homogeneidade fática. 6. A exigência de certeza quanto ao an debeatur é compatível com o art. 492 do CPC, não havendo vício na delimitação do provimento jurisdicional. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de ampliação da condenação, configurando uso inadequado dos embargos. 8. Verifica-se omissão parcial quanto ao regime de atualização após a EC nº 113/2021, sendo cabível integração para explicitar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de sua vigência. 9. A integração dos consectários legais não altera o resultado do julgamento, preservando-se a conclusão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A sentença genérica prevista nos arts. 95 e 97 do CDC não dispensa a comprovação do direito material quando este depende de circunstâncias individuais. 3. A condenação coletiva exige a existência de direito homogêneo, sendo legítima a improcedência quando necessária prova individual do fato constitutivo. 4. A partir da EC nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 492; CDC, arts. 95 e 97; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498408/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STF, RE 1502013/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.996.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.09.2023; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14.448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.11.2023.
- TJMT · Acórdão1005904-30.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA ABSOLUTA. IRDR TEMA 01. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamentos a paciente determinada, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a natureza de ação civil pública afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a natureza da obrigação (trato sucessivo e conteúdo econômico indeterminado) impede a incidência do rito dos juizados; (iii) determinar se o critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos impõe, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos, com base em critério objetivo vinculado ao valor da causa. O IRDR nº 85.560/2016 (Tema 01) do TJMT fixa entendimento vinculante de que essa competência não pode ser afastada pela complexidade da demanda ou necessidade de dilação probatória. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 situa-se muito abaixo do limite legal, atraindo automaticamente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A qualificação formal da demanda como ação civil pública não afasta a competência quando o objeto tutelado consiste em direito individual determinado, como o fornecimento de medicamento a paciente específico. A atuação do Ministério Público como substituto processual em defesa de interesse individual não altera a natureza jurídica da demanda para fins de definição de competência. A adoção de entendimento diverso violaria os princípios da isonomia, segurança jurídica e moralidade administrativa ao permitir tratamento distinto conforme o legitimado ativo. A natureza da obrigação como de trato sucessivo ou economicamente variável não afasta o critério objetivo legal, sob pena de esvaziamento do microssistema dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidada admite o processamento de demandas de saúde nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observado o limite legal de valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, independentemente da complexidade ou natureza da obrigação. 2. A propositura de ação civil pública não afasta a competência dos Juizados Especiais quando a demanda tutela direito individual determinado. 3. A natureza continuada ou economicamente indeterminada da obrigação não impede a incidência do critério objetivo de competência previsto na Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 85.560/2016 (Tema 01); STJ, IAC nº
- TJMT · Acórdão1009767-91.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Águas de Matupá Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, sob alegação de omissão quanto à prescindibilidade da garantia do juízo em obrigação de fazer ilíquida, com requerimento de prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar especificamente a tese de dispensa da garantia do juízo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são via adequada para rediscussão dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a controvérsia ao afirmar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 5. A garantia do juízo constitui requisito legal cumulativo, admitida sua dispensa apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não demonstradas no caso concreto. 6. A ausência da garantia do juízo, somada à não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, impede a concessão do efeito suspensivo. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria. 9. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 4. O prequestionamento ficto supre a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, 919, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1498408/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2020; TJ-MT, AI 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024; STF, Rcl 72581/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2025; STF, ARE 1271070/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020.
- TJMT · Acórdão1000575-27.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1003224-61.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão0049697-59.2015.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SUBMETIDA A PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SUBMISSÃO DO AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. AÇÃO AJUIZADA EM 22.10.2015. LIMINAR DEFERIDA EM 06.11.2015. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, deixou de exercer a retratação e manteve integralmente acórdão anterior que havia confirmado sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por M.C. de Almeida & Cia Ltda. – ME, para afastar a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, por entender que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC deveria ser exercido pelo órgão colegiado. No mérito, requer a adequação do acórdão ao Tema 986/STJ, com reconhecimento da incidência do ICMS sobre as tarifas e aplicação da modulação de efeitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: definir se é nula a decisão monocrática que, em matéria submetida a precedente qualificado, deixou de exercer juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.030, II, do CPC; e estabelecer se o acórdão anterior deve ser expressamente adequado ao Tema 986/STJ, para reconhecer a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, preservada a inexigibilidade do imposto no período abrangido pela modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, II, do CPC prevê o encaminhamento do processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral. 5. A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo admite pronunciamento unipessoal do Relator quando a controvérsia está delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. A submissão do agravo interno à Turma Julgadora afasta eventual prejuízo decorrente da decisão monocrática, pois o colegiado examina integralmente a insurgência e pode confirmar, integrar ou alterar o entendimento anteriormente adotado. 7. O Tema 986/STJ firmou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/1996. 8. O entendimento anterior do órgão julgador, que excluía a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, deve ser adequado ao precedente obrigatório formado no Tema 986/STJ, por força dos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC. 9. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva os contribuintes que, antes de 27.03.2017, possuíam decisão judicial favorável vigente e não condicionada ao depósito judicial. 10. A impetrante se enquadra na hipótese protegida pela modulação, pois ajuizou o mandado de segurança em 22.10.2015 e obteve liminar em 06.11.2015, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. A existência de situação jurídica protegida pela modulação não autoriza a manutenção integral e sem ressalvas do acórdão anterior, porque o julgado foi proferido antes da tese repetitiva e não delimitou expressamente os efeitos da segurança conforme o precedente obrigatório. 12. A solução adequada consiste em exercer juízo de retratação positivo parcial, para reconhecer a regra de inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e preservar, no caso concreto, a inexigibilidade do imposto apenas no período abrangido pela modulação dos efeitos, isto é, desde a liminar deferida em 06.11.2015 até a publicação do acórdão paradigma em 29.05.2024. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pode ser realizada por decisão monocrática do Relator quando a controvérsia estiver delimitada por precedente qualificado de observância obrigatória, sem prejuízo do controle colegiado por agravo interno. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. A modulação de efeitos do Tema 986/STJ preserva a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e a TUSD para o contribuinte amparado por decisão judicial favorável vigente antes de 27.03.2017, observados os limites temporais fixados no precedente. O acórdão anterior ao Tema 986/STJ deve ser parcialmente adequado ao precedente qualificado quando reconhece exclusão incompatível com a tese repetitiva, ainda que a situação concreta esteja protegida pela modulação de efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; Lei Complementar n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 986; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1017795-37.2016.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, publ. 01.05.2026.
- TJMT · Acórdão1007195-37.2017.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU pela prescrição intercorrente, mas condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao quinquênio legal após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sem localização de bens penhoráveis, tratando-se de matéria de ordem pública que opera objetivamente. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, imputando-os à parte que deu causa à instauração do processo. Afasta-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, pois o ajuizamento da ação decorre do inadimplemento do devedor. Considera-se que a extinção do crédito tributário pela prescrição beneficia o executado, sendo indevida a imposição de ônus adicional ao ente público, sob pena de inversão do princípio da causalidade. Observa-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe condenação em honorários contra a Fazenda Pública nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por prazo superior ao legal após a suspensão prevista na LEF, independentemente de provocação das partes. 2. O princípio da causalidade rege a fixação dos honorários advocatícios, devendo arcar com eles quem deu causa à demanda. 3. Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.175/SP.
- TJMT · Acórdão1015500-04.2026.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-HOSPEDAGEM. MENOR ONCOLÓGICA. INSALUBRIDADE DA RESIDÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Feliz Natal/MT contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de auxílio-hospedagem, no prazo de 48 horas, em favor de menor paciente oncológica submetida a transplante de medula óssea, em razão da inadequação e insalubridade de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a intervenção judicial configura indevida ingerência em políticas públicas; (iii) determinar se a reserva do possível e a condição socioeconômica da família impedem a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, evidenciados por parecer técnico que atesta a insalubridade da residência e a necessidade de ambiente adequado ao tratamento da menor. 4. A negativa administrativa baseada exclusivamente em critério econômico contraria a finalidade da política assistencial diante da gravidade do quadro clínico e da essencialidade da medida. 5. O perigo de dano é concreto, pois a permanência em ambiente insalubre compromete a vida e a integridade física da paciente, já tendo ocasionado agravamento do quadro clínico e reinternação. 6. A atuação do Poder Judiciário configura controle de legalidade e não criação de política pública, sendo legítima para assegurar direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde. 7. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe dever solidário aos entes públicos, legitimando a intervenção judicial em caso de omissão ou inadequação estatal. 8. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para frustrar a concretização do mínimo existencial, sobretudo quando demonstrada a necessidade da medida. 9. A análise da renda familiar não prevalece sobre a necessidade de ambiente salubre indispensável ao tratamento médico, sendo suficiente a comprovação do risco à saúde. 10. A fixação de prazo certo para o benefício é inadequada, devendo sua manutenção vincular-se à persistência do quadro clínico da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. 2. O Poder Judiciário pode determinar medidas concretas para efetivar o direito à saúde sem que isso configure indevida ingerência em políticas públicas. 3. A cláusula da reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde. 4. A condição econômica não pode prevalecer sobre a necessidade de proteção à saúde quando comprovado risco decorrente de condições inadequadas de moradia. 5. Benefícios assistenciais vinculados à saúde devem perdurar enquanto persistir a necessidade clínica do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2019; STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017; STF, RE 592.581/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
- TJMT · Acórdão1041523-97.2022.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CERTIDÕES DE CRÉDITO EMITIDAS PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores descritos em certidões de crédito emitidas pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso nos anos de 2000 e 2002, sendo a ação ajuizada apenas em 2022, após transcurso de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Questão central a ser decidida: saber acerca da configuração ou não da prescrição quinquenal da pretensão de para restituição de imposto de renda decorrente de certidão de crédito emitidas pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso, com especial ênfase na definição do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A prescrição quinquenal está configurada, porquanto transcorreram mais de 20 anos entre a emissão das certidões de crédito nos anos de 2000 e 2002 e o ajuizamento da ação em 2022, prazo manifestamente superior ao quinquênio legal estabelecido pelo ordenamento jurídico. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da retenção na fonte, que coincide com a emissão das certidões de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte tem início na data da retenção na fonte, que coincide com a emissão das certidões de crédito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - N.U 1041440-81.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026
- TJMT · Acórdão1000539-82.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1000517-24.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão1009068-03.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). FRAUDE LICITATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Rio Novo Transportes e Turismo Ltda. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança visando à suspensão de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado para apuração de suposta fraude licitatória consistente em simulação concorrencial entre empresas com alegado vínculo societário ou familiar . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao perigo de dano decorrente da tramitação do PAR; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da probabilidade do direito, especialmente quanto à prescrição, coisa julgada administrativa e vícios na instauração do processo; e (iii) determinar se houve omissão quanto à reversibilidade da medida de suspensão do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o perigo de dano ao afirmar que a mera instauração e tramitação de processo administrativo, sem sanção ou restrição concreta, não configura risco de dano irreparável, sendo os prejuízos alegados inerentes à atividade administrativa. 5. O colegiado reconhece a relevância das teses de prescrição, coisa julgada administrativa e ausência de interesse jurídico, mas afirma que tais matérias exigem dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 6. A decisão embargada considera a reversibilidade da medida ao consignar que a suspensão do processo administrativo se aproxima do próprio mérito da impetração, o que recomenda cautela para evitar esgotamento prematuro da demanda. 7. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão dos requisitos da tutela de urgência, o que não se admite na via dos embargos declaratórios. 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera tramitação de processo administrativo investigatório, sem imposição de sanção ou restrição concreta, não configura perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 3. Questões que demandam dilação probatória são incompatíveis com a cognição sumária exigida para concessão de tutela de urgência. 4. A suspensão de processo administrativo que se confunde com o mérito da demanda recomenda cautela para evitar esgotamento prematuro da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1826205/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2528396/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.09.2024; TJMT, ED 1040147-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04.03.2026.
- TJMT · Acórdão1019233-08.2022.8.11.000320 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em razão de possível desconformidade entre acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, em recurso que versa sobre a concessão de auxílio-acidente e a fixação do termo inicial do benefício, estabelecido na data subsequente à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 862 quanto ao termo inicial do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à identificação do benefício por incapacidade paradigma admite reexame em juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ fixa, no Tema 862, que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O acórdão recorrido adota exatamente esse critério jurídico ao vincular o início do benefício à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. 5. A controvérsia recursal não envolve a tese jurídica do Tema 862, mas a definição do suporte fático relativo à identificação do benefício incapacitante antecedente. 6. A definição do benefício paradigma exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente do histórico previdenciário e da correlação entre eventos incapacitantes, o que é incompatível com o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 7. O laudo pericial comprova a existência de sequela permanente com redução parcial da capacidade laborativa, legitimando a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da limitação. 8. A data de início da incapacidade não se confunde com o termo inicial do auxílio-acidente, que, por determinação legal e jurisprudencial, vincula-se à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não retratado. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. 2. A controvérsia sobre a identificação do benefício por incapacidade paradigma possui natureza fático-probatória e não pode ser revista em juízo de retratação. 3. Não há retratação quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862 dos recursos repetitivos; TJMT, Apelação nº 1019667-48.2020.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 06.05.2024.
- TJMT · Acórdão1039550-31.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PARCIAL DE CDA. RESOLUÇÃO SEFAZ/MT Nº 007/2008. TEMA 456 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual impugna decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da CDA nº 2018929195 quanto à infração fundada na Resolução SEFAZ/MT nº 007/2008, determinando sua retificação e fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal deve ser reformada diante das alegações de legalidade da cobrança e inadequação da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração específica de erro, omissão ou inadequação da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das razões recursais já deduzidas. 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal em juízo de cognição sumária, considerando a aderência da decisão de origem ao entendimento firmado pelo STF no Tema 456. 5. A controvérsia acerca da legalidade da Resolução SEFAZ/MT nº 007/2008 e da adequação da exceção de pré-executividade demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela recursal de urgência. 6. A alegação de risco de dano ao erário não demonstra, de forma suficiente, a presença de periculum in mora apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito recursal sem a demonstração de vício específico na decisão monocrática. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e risco de dano, aferíveis em juízo de cognição sumária. 3. A controvérsia que demanda análise aprofundada não autoriza, por si só, a concessão de tutela recursal de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.021; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); STJ, Súmula 393.
- TJMT · Acórdão0012149-15.2006.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA 566 DO STJ. MERO PETICIONAMENTO INEFICAZ PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob fundamento de ausência de atos efetivos de constrição após a frustração das diligências e o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento de diligência (Infojud) é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a demora na tramitação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado no Tema 566 do STJ. 4. O transcurso do prazo de suspensão, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem a prática de atos efetivos de constrição ou citação válida, configura a prescrição intercorrente. 5. O mero peticionamento requerendo diligências, sem resultado útil à constrição patrimonial, não interrompe a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ. 6. A ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito evidencia a inércia da exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ quando não demonstrada atuação diligente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis. 2. O mero requerimento de diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente. 3. A inércia da Fazenda Pública na adoção de medidas eficazes afasta a alegação de demora exclusiva do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 924; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106.
- TJMT · Acórdão1037293-33.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que manteve decisão interlocutória determinando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe + Deruxtecana (Enhertu) a paciente portadora de neoplasia maligna com metástase, diante da alegação de ausência dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a reserva do possível pode afastar a obrigação estatal diante do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui natureza fundamental, com previsão no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A parte agravada comprova ser portadora de neoplasia maligna grave com metástase, demonstrando a urgência e imprescindibilidade do tratamento prescrito. O medicamento indicado possui registro na ANVISA, atendendo requisito essencial para fornecimento excepcional de fármaco não incorporado ao SUS. Há comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em documentação técnica idônea e evidências científicas, afastando alegação de experimentalidade. Não há demonstração de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública capaz de substituir o tratamento prescrito. O elevado custo do medicamento, aliado à gravidade da doença, evidencia a incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando em jogo o direito à vida e à saúde. Eventuais ajustes operacionais na execução da decisão não afastam a obrigação principal de fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é devido quando comprovadas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a eficácia baseada em evidências científicas e o registro na ANVISA. 2. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados. 3. A reserva do possível não pode prevalecer sobre o mínimo existencial em situações que envolvam o direito fundamental à vida e à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234.
- TJMT · Acórdão1000530-23.2022.8.11.010220 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LIQUIDAÇÃO POR VALOR ZERO RECONHECIDA NA ORIGEM – SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NÃO COMPROVADA – SIMPLES REAJUSTES REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – TEMA 5 DO STF (RE 561.836/RN) – LAUDO PERICIAL GENÉRICO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA – MANUTENÇÃO DO JULGADO UNIPESSOAL – MERO INCONFORMISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo interno é o instrumento processual destinado à impugnação de decisão monocrática perante o órgão colegiado, exigindo-se que o recorrente apresente fatos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar o posicionamento adotado pelo relator. Segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), a defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor (URV) deve ser incorporada à remuneração dos servidores, sendo vedada a compensação com reajustes salariais posteriores de natureza diversa. A absorção das perdas reconhecidas judicialmente somente se revela legítima quando demonstrada a ocorrência de uma efetiva reestruturação na carreira da categoria, instituída por lei específica que promova a recomposição integral dos vencimentos, o que não se confunde com simples concessão de aumentos nominais ou revisões gerais. Revela-se nula a sentença que extingue o cumprimento de título judicial com base em perícia contábil genérica, a qual deixou de indicar a base normativa dos reajustes concedidos e não comprovou a subsunção dos fatos à hipótese de reestruturação de carreira apta a estancar o direito à incorporação do percentual devido. A determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova prova técnica individualizada visa assegurar a fiel execução da coisa julgada e a proteção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, impedindo a configuração de liquidação zero por mera presunção de compensação. Ausentes elementos capazes de alterar o raciocínio jurídico empregado na decisão monocrática combatida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
- TJMT · Acórdão0049305-22.2015.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, deixou de exercer a retratação e manteve acórdão anterior que havia negado provimento ao recurso estatal e ratificado sentença concessiva de mandado de segurança em favor do contribuinte, para afastar a incidência de ICMS sobre as parcelas relativas à TUST e à TUSD na fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática que, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deixou de submeter diretamente a matéria ao órgão colegiado; (ii) estabelecer se o acórdão anterior deve ser readequado ao Tema 986/STJ, segundo o qual a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (iii) determinar se a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva, no caso concreto, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS em razão de liminar deferida antes de 27 de março de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC prevê o encaminhamento do feito ao órgão julgador para juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. A aplicação de precedente qualificado de observância obrigatória admite apreciação unipessoal pelo Relator, nos termos dos arts. 927, III, e 932 do CPC, especialmente quando a providência se destina à conformação do processo à tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de agravo interno supera eventual vício formal decorrente da decisão monocrática, pois devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado e afasta a alegação de prejuízo processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, firma entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. 7. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva, até o marco definido no precedente repetitivo, os efeitos das decisões liminares que beneficiaram consumidores de energia elétrica antes de 27 de março de 2017, impedindo a cobrança retroativa em prejuízo da confiança legítima do contribuinte. 8. A situação do impetrante enquadra-se na modulação, pois o mandado de segurança foi impetrado em 20 de outubro de 2015 e a liminar foi deferida em 21 de outubro de 2015, antes do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A preservação dos efeitos da liminar não autoriza a manutenção irrestrita do acórdão anterior, proferido antes da definição do Tema 986/STJ, sem explicitação da tese obrigatória e sem delimitação temporal da segurança concedida. 10. A readequação do julgado harmoniza a autoridade do precedente repetitivo com a segurança jurídica e a proteção da confiança, reconhecendo a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, preservada a exclusão apenas no período abrangido pela modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual vício formal decorrente de decisão monocrática proferida em juízo de retratação. 2. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo suportado diretamente pelo consumidor final. 3. A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ preserva a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS apenas no período juridicamente resguardado para contribuintes beneficiados por liminar deferida antes de 27 de março de 2017. 4. O acórdão anterior deve ser readequado ao Tema 986/STJ quando reconhece, sem limitação temporal, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932 e 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1017795-37.2016.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026, publ. 01.05.2026.
- TJMT · Acórdão1021241-67.2024.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes à controvérsia, com o objetivo de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário ou especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, notadamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como via recursal para rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame da causa sob nova perspectiva da parte vencida. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à legalidade dos atos administrativos sancionadores do PROCON/MT, à possibilidade de revisão judicial das penalidades aplicadas e à adequação da redução dos valores das multas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, o que ocorreu no caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. O simples objetivo de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos declaratórios quando ausente vício no julgado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, devendo apenas apresentar fundamentação suficiente à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
- TJMT · Acórdão1016479-97.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEXA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ambiental, na qual se alegavam nulidade do processo administrativo por incompetência da autoridade, bem como prescrição punitiva e intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à não aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000 quanto à prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve erro de premissa ao afastar a análise da nulidade do processo administrativo em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica do art. 942 do CPC não se aplica automaticamente ao agravo de instrumento, exigindo cumulativamente julgamento por maioria com provimento do recurso e decisão de mérito, requisitos ausentes no caso. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria, afastando qualquer omissão e evidenciando interpretação jurídica fundamentada, não sendo os embargos meio adequado para rediscussão. 5. A prescrição intercorrente não se configura quando há movimentação administrativa com atos que demonstrem efetiva apuração dos fatos, ainda que não decisórios, conforme tese fixada no IRDR e jurisprudência do tribunal. 6. Divergência entre
- TJMT · Acórdão1022170-91.2022.8.11.000220 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Particular ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Município de Cuiabá/MT, alegando que o ente público teria se apropriado indevidamente de projeto de modernização dos pontos de ônibus da capital, por ele elaborado e protocolado perante a Administração Municipal entre os anos de 2015 e 2017, inclusive utilizando o nome "Estação Alencastro" por ele sugerido, sem qualquer contraprestação ou reconhecimento formal de autoria, requerendo indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova do ato ilícito, a falta de registro autoral do projeto e a inexistência de dano moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de saneamento processual e indeferimento de prova testemunhal, além de requerer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e a ausência de saneamento formal do processo configuraram cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a suposta utilização, pelo Município de Cuiabá, de projeto de modernização de abrigos de ônibus elaborado pelo autor — sem registro autoral e sem comprovação de originalidade — configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o processo já contém documentação suficiente para a formação do convencimento judicial e a prova requerida seria manifestamente inútil para a demonstração dos fatos controvertidos, em especial quando a questão central da demanda — a originalidade do projeto e a identidade substancial com a obra executada — somente poderia ser demonstrada por prova pericial técnica especializada, e não por prova testemunhal. 4. A proteção jurídica das criações intelectuais não recai sobre ideias, conceitos ou soluções funcionais em si mesmos considerados, mas sobre a forma de expressão original com que o autor os materializa, razão pela qual a mera semelhança funcional entre o projeto apresentado pelo particular e a obra executada pelo ente público — consistente na ideia genérica de abrigos de ônibus dotados de comodidades — não é suficiente para caracterizar violação autoral. 5. A ausência de registro do projeto nos órgãos competentes, embora não seja constitutiva do direito autoral, dificulta sobremaneira a prova da titularidade e da anterioridade da criação, ônus que incumbe ao autor e que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos. 6. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe, além da dispensa da demonstração de culpa, a comprovação cumulativa da conduta do agente público, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é manifestamente inútil para a demonstração dos fatos controvertidos e o processo já contém elementos documentais suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A ausência de saneamento formal do processo não enseja nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa pela parte que a alega. 3. A proteção autoral não recai sobre ideias ou soluções funcionais em si mesmas, mas sobre a forma de expressão original com que o autor as materializa, de modo que a mera semelhança funcional entre proposta apresentada por particular e obra executada pelo ente público não caracteriza violação de direito autoral. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde da demonstração cumulativa da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 37, § 6º; CPC/2015, 370. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.272141-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026.
- TJMT · Acórdão1005527-48.2016.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (SINTEP) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva ajuizada em face do Município de Cuiabá, visando ao reconhecimento da nulidade de contratações temporárias realizadas entre 2010 e 2016, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e FGTS) aos servidores substituídos. O Município, nas contrarrazões, postulou a revogação da gratuidade de justiça concedida ao sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça independentemente de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se está configurado o desvirtuamento das contratações temporárias firmadas entre os servidores substituídos e o Município de Cuiabá, a justificar sua nulidade e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça a entidade sindical sem fins lucrativos prescinde de comprovação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais, nos termos da jurisprudência do TJMT. 4. A contratação temporária na Administração Pública constitui exceção à regra do concurso público, admitida apenas em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo demonstração concreta de sua desvirtuação para ser considerada nula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou entendimento vinculante de que servidores temporários não fazem jus automaticamente a verbas trabalhistas típicas de servidores efetivos, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou comprovação do desvirtuamento da contratação. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualização dos vínculos contratuais, ausência de contratos administrativos, fichas funcionais ou provas de renovações sucessivas. 7. A nulidade das contratações temporárias não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante prova concreta do uso indevido do instrumento, o que não ocorreu nos autos. 8. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento de contratos temporários para exercício de funções permanentes deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de prova da continuidade e da irregularidade das contratações impede o reconhecimento da nulidade dos vínculos. 3. Entidade sindical sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Lei Municipal nº 4.424/2003, art. 2º, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), repercussão geral, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.12.2020; TJMT, IRDR nº 1019264-42.2019.8.11.0000; TJMT, Ap Cível nº 1003200-33.2016.8.11.0041, rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 04.10.2022, DJE 13.10.2022; TJMT, Ap Cível nº 0037839-02.2013.8.11.0041, rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.02.2020, DJE 21.02.2020, Ap Cível 1010511-79.2022.8.11.0004, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 29.04.2026, DJE 04.05.2026, Ap Cível 1001821-57.2016.8.11.0041 Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026)
- TJMT · Acórdão0005123-29.2007.8.11.004120 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1059 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL. CULPA GRAVE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Cuiabá, afastando a condenação por danos morais (R$ 100.000,00) e mantendo a condenação por danos materiais (R$ 1.060.928,43), decorrente do inadimplemento parcial de contrato de desconto em folha de pagamento de servidores municipais com repasse à empresa Worker Card Administradora de Convênios Ltda. O Município alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais por sucumbência material recíproca, sustentando que a empresa autora decaiu de R$ 939.071,57 em relação ao valor global pleiteado de R$ 2.000.000,00. A empresa, por sua vez, alegou omissão e contradição quanto à análise da culpa grave do ente público, pugnando pelo restabelecimento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, diante da alegada sucumbência material recíproca decorrente do decaimento parcial da empresa autora em relação ao valor global pleiteado; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais, sem enfrentar adequadamente o reconhecimento judicial da desídia reiterada do Município como modalidade de culpa grave e o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal pressupõe, como condição lógico-jurídica inafastável, que o recorrente tenha sido vencido no recurso interposto, circunstância que não se verifica quando há provimento parcial em seu favor, como ocorreu no caso concreto, em que o Município obteve o afastamento da condenação por danos morais. 4. A sucumbência recíproca não restou configurada nos termos pretendidos pelo Município, porquanto a empresa autora obteve êxito no núcleo central e economicamente preponderante de sua pretensão — a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.060.928,43, correspondente exatamente ao débito apurado pela perícia técnica judicial —, sendo o afastamento da condenação por danos morais questão acessória que não altera substancialmente o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao dano moral, tendo enfrentado de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade civil do Estado por omissão, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de dolo ou culpa grave na conduta do Município, pressupostos indispensáveis à configuração do dever de indenizar a título de danos morais no âmbito da responsabilidade subjetiva estatal. 6. Não há contradição interna no acórdão ao reconhecer o inadimplemento contratual gerador de danos materiais e, simultaneamente, afastar a condenação por danos morais, porquanto as duas modalidades de dano possuem pressupostos distintos: o dano material decorre do simples inadimplemento contratual, ao passo que o dano moral, no contexto da responsabilidade civil do Estado por omissão, exige a demonstração de dolo ou culpa grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos os embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando o recurso é apenas parcialmente provido, pois a lógica do instituto pressupõe a derrota do recorrente no recurso interposto. 2. A sucumbência recíproca não se configura quando a parte autora obtém êxito no núcleo central e economicamente preponderante de sua pretensão, sendo o decaimento parcial restrito a pretensão acessória de natureza distinta. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para a revisão da valoração probatória ou da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao mesmo tempo, reconhece o inadimplemento contratual gerador de danos materiais e afasta a condenação por danos morais, dada a distinção de pressupostos entre as duas modalidades de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; TJ/MT - N.U 1024733-30.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026
- TJMT · Acórdão1013489-52.2024.8.11.000620 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM LEILÃO PÚBLICO POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para suspender a exigibilidade de ICMS incidente sobre veículo usado arrematado em leilão promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, bem como para afastar o condicionamento da expedição dos documentos veiculares ao pagamento do imposto. O Estado de Mato Grosso sustentou a ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública e, no mérito, defendeu a incidência do ICMS com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; (ii) saber se incide ICMS sobre a arrematação, em leilão público, de veículo usado adquirido por pessoa física para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para revê-lo ou corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Configurada a atribuição funcional do Secretário Adjunto da Receita Pública para revisar exigências tributárias, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme art. 155, II, da Constituição Federal, o que pressupõe circulação jurídica inserida em contexto econômico-mercantil. A arrematação isolada de veículo usado por pessoa física, sem demonstração de habitualidade ou intuito comercial, configura mera transmissão patrimonial, não caracterizando operação mercantil tributável. A Lei Complementar nº 87/1996 não pode ampliar a materialidade constitucional do imposto para alcançar hipóteses que não configurem circulação econômica de mercadoria. É ilegítimo o condicionamento da expedição de documentos do veículo ao pagamento de tributo cuja incidência não se verifica na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: É parte legítima para figurar como autoridade coatora, em mandado de segurança tributário, aquela que detenha competência para revisar ou corrigir o ato impugnado, ainda que não o tenha praticado materialmente. Não incide ICMS sobre a arrematação, por pessoa física e sem finalidade mercantil, de veículo automotor usado em leilão público, por ausência de operação relativa à circulação de mercadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; LC nº 87/1996, arts. 4º, § 1º, III, e 12, XI. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 512/STF e 105/STJ.
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