Acórdão 1028224-58.2019.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência e reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa com base em critérios biopsicossociais, ainda que o laudo pericial judicial seja desfavorável; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício pode ser diferido para a fase de liquidação ou deve ser fixado na decisão de mérito; (iii) determinar a incidência e o momento de reconhecimento da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da incapacidade em matéria previdenciária não se limita ao aspecto clínico, devendo considerar fatores pessoais e sociais, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral restrito, que inviabilizam a reinserção no mercado de trabalho. 4. A decisão agravada aplica corretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a perspectiva biopsicossocial e afastar a conclusão isolada do laudo pericial. 5. O agravante não impugna especificamente os fundamentos centrais da decisão quanto ao reconhecimento da incapacidade, o que fragiliza a pretensão recursal nesse ponto. 6. O termo inicial do benefício previdenciário constitui elemento essencial do título judicial e deve ser fixado na decisão de mérito, sempre que houver elementos suficientes nos autos. 7. Em demandas de restabelecimento de benefício por incapacidade, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação confere maior segurança jurídica e se coaduna com os limites do pedido. 8. A fixação do termo inicial não implica violação à coisa julgada nem reabertura de discussão de demanda anterior quando não há determinação de retroação automática a períodos já decididos. 9. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, podendo ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública que não afeta o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade previdenciária deve ser aferida à luz de critérios biopsicossociais, não se restringindo ao laudo pericial clínico. 2. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na decisão de mérito quando houver elementos suficientes, sendo adequada, em regra, a data do ajuizamento da ação em pedidos de restabelecimento. 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, podendo ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença sem afetar o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação consolidada sobre análise biopsicossocial da incapacidade.
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