Acórdão 1007195-37.2017.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU pela prescrição intercorrente, mas condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao quinquênio legal após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sem localização de bens penhoráveis, tratando-se de matéria de ordem pública que opera objetivamente. Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, imputando-os à parte que deu causa à instauração do processo. Afasta-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, pois o ajuizamento da ação decorre do inadimplemento do devedor. Considera-se que a extinção do crédito tributário pela prescrição beneficia o executado, sendo indevida a imposição de ônus adicional ao ente público, sob pena de inversão do princípio da causalidade. Observa-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe condenação em honorários contra a Fazenda Pública nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com a paralisação do processo por prazo superior ao legal após a suspensão prevista na LEF, independentemente de provocação das partes. 2. O princípio da causalidade rege a fixação dos honorários advocatícios, devendo arcar com eles quem deu causa à demanda. 3. Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.175/SP.
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