Acórdão 1022170-91.2022.8.11.0002
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Particular ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Município de Cuiabá/MT, alegando que o ente público teria se apropriado indevidamente de projeto de modernização dos pontos de ônibus da capital, por ele elaborado e protocolado perante a Administração Municipal entre os anos de 2015 e 2017, inclusive utilizando o nome "Estação Alencastro" por ele sugerido, sem qualquer contraprestação ou reconhecimento formal de autoria, requerendo indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova do ato ilícito, a falta de registro autoral do projeto e a inexistência de dano moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de saneamento processual e indeferimento de prova testemunhal, além de requerer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e a ausência de saneamento formal do processo configuraram cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a suposta utilização, pelo Município de Cuiabá, de projeto de modernização de abrigos de ônibus elaborado pelo autor — sem registro autoral e sem comprovação de originalidade — configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o processo já contém documentação suficiente para a formação do convencimento judicial e a prova requerida seria manifestamente inútil para a demonstração dos fatos controvertidos, em especial quando a questão central da demanda — a originalidade do projeto e a identidade substancial com a obra executada — somente poderia ser demonstrada por prova pericial técnica especializada, e não por prova testemunhal. 4. A proteção jurídica das criações intelectuais não recai sobre ideias, conceitos ou soluções funcionais em si mesmos considerados, mas sobre a forma de expressão original com que o autor os materializa, razão pela qual a mera semelhança funcional entre o projeto apresentado pelo particular e a obra executada pelo ente público — consistente na ideia genérica de abrigos de ônibus dotados de comodidades — não é suficiente para caracterizar violação autoral. 5. A ausência de registro do projeto nos órgãos competentes, embora não seja constitutiva do direito autoral, dificulta sobremaneira a prova da titularidade e da anterioridade da criação, ônus que incumbe ao autor e que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos. 6. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe, além da dispensa da demonstração de culpa, a comprovação cumulativa da conduta do agente público, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar.. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é manifestamente inútil para a demonstração dos fatos controvertidos e o processo já contém elementos documentais suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A ausência de saneamento formal do processo não enseja nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa pela parte que a alega. 3. A proteção autoral não recai sobre ideias ou soluções funcionais em si mesmas, mas sobre a forma de expressão original com que o autor as materializa, de modo que a mera semelhança funcional entre proposta apresentada por particular e obra executada pelo ente público não caracteriza violação de direito autoral. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde da demonstração cumulativa da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo que a ausência de qualquer desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 37, § 6º; CPC/2015, 370. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.272141-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.