Acórdão · TJMT

Acórdão 1030252-15.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.            Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o julgamento antecipado parcial do mérito em ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo suposto pagamento indevido de precatórios e determinou o prosseguimento da instrução processual. O embargante alega erro de premissa fática, sustentando a autonomia dos precatórios e a inexistência de dano em parte deles, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento dos arts. 355 e 356 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício sanável por embargos de declaração diante da alegação de erro de premissa fática; (ii) estabelecer se a inexistência de dano em parte dos fatos autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito em ação de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4.            O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando a existência de qualquer vício integrativo. 5.            O julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC, constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. 6.            A ação de improbidade administrativa exige dilação probatória não apenas quanto ao dano, mas também quanto à responsabilidade dos agentes e ao elemento subjetivo (dolo). 7.            A comprovação do dolo é requisito indispensável à configuração do ato ímprobo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF. 8.            A eventual inexistência de dano em parte dos precatórios não esgota a controvérsia, subsistindo questões relevantes sobre a conduta dos agentes públicos. 9.            A alegação de erro de premissa fática revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 10.        O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado parcial do mérito constitui faculdade do magistrado, especialmente quando há necessidade de dilação probatória. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo, o que justifica o prosseguimento da instrução processual. 4. A ausência de dano em parte dos fatos não autoriza, por si só, o fracionamento do julgamento quando persistirem controvérsias relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1705651/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.04.2025; STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STF, ARE 1271070/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.09.2020.

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