Acórdão 1037293-33.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que manteve decisão interlocutória determinando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe + Deruxtecana (Enhertu) a paciente portadora de neoplasia maligna com metástase, diante da alegação de ausência dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se a reserva do possível pode afastar a obrigação estatal diante do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui natureza fundamental, com previsão no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A parte agravada comprova ser portadora de neoplasia maligna grave com metástase, demonstrando a urgência e imprescindibilidade do tratamento prescrito. O medicamento indicado possui registro na ANVISA, atendendo requisito essencial para fornecimento excepcional de fármaco não incorporado ao SUS. Há comprovação de eficácia e segurança do medicamento com base em documentação técnica idônea e evidências científicas, afastando alegação de experimentalidade. Não há demonstração de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública capaz de substituir o tratamento prescrito. O elevado custo do medicamento, aliado à gravidade da doença, evidencia a incapacidade financeira da parte autora para custeá-lo. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando em jogo o direito à vida e à saúde. Eventuais ajustes operacionais na execução da decisão não afastam a obrigação principal de fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é devido quando comprovadas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a eficácia baseada em evidências científicas e o registro na ANVISA. 2. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados. 3. A reserva do possível não pode prevalecer sobre o mínimo existencial em situações que envolvam o direito fundamental à vida e à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234.
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