Acórdão 1039550-31.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PARCIAL DE CDA. RESOLUÇÃO SEFAZ/MT Nº 007/2008. TEMA 456 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o qual impugna decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da CDA nº 2018929195 quanto à infração fundada na Resolução SEFAZ/MT nº 007/2008, determinando sua retificação e fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal deve ser reformada diante das alegações de legalidade da cobrança e inadequação da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração específica de erro, omissão ou inadequação da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das razões recursais já deduzidas. 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de plausibilidade jurídica da tese recursal em juízo de cognição sumária, considerando a aderência da decisão de origem ao entendimento firmado pelo STF no Tema 456. 5. A controvérsia acerca da legalidade da Resolução SEFAZ/MT nº 007/2008 e da adequação da exceção de pré-executividade demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela recursal de urgência. 6. A alegação de risco de dano ao erário não demonstra, de forma suficiente, a presença de periculum in mora apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito recursal sem a demonstração de vício específico na decisão monocrática. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e risco de dano, aferíveis em juízo de cognição sumária. 3. A controvérsia que demanda análise aprofundada não autoriza, por si só, a concessão de tutela recursal de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.021; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456); STJ, Súmula 393.
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