Acórdão 1045972-22.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Seção de Direito Público
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL VERSUS VENCIMENTO BÁSICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DECRETO MUNICIPAL. HIERARQUIA NORMATIVA. EFEITO CASCATA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos de recálculo de horas extraordinárias com base na remuneração integral e pagamento de diferenças retroativas. O servidor sustenta que o Município de Tangará da Serra calcula as horas extras exclusivamente sobre o vencimento básico, desconsiderando as demais parcelas de natureza salarial que integram sua remuneração, em violação à Súmula Vinculante nº 16 do STF e aos arts. 7º, IV e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência sobre a mesma matéria impõe a suspensão da Reclamação; (ii) estabelecer se a Súmula Vinculante nº 16 do STF, que dispõe que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, aplica-se à definição da base de cálculo das horas extraordinárias ou se restringe-se à garantia de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo; (iii) determinar se o acórdão reclamado, ao fixar o vencimento básico como base de cálculo das horas extras com fundamento no Decreto Municipal nº 376/2020 e no art. 37, XIV, da CF, violou a Súmula Vinculante nº 16 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação, instrumento de índole constitucional, destina-se a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, bem como assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante, transcendendo interesses meramente subjetivos e visando à preservação da integridade do sistema jurídico. 4. A pendência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência no âmbito estadual não obsta o prosseguimento da Reclamação, pois esta versa sobre matéria de ordem constitucional relacionada à alegada violação de súmula vinculante do STF, cuja análise deve ser realizada de forma autônoma e prioritária, independentemente de incidentes de uniformização em trâmite. 5. A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, consagrando que o conceito constitucional de "remuneração" abrange a totalidade das parcelas pecuniárias percebidas pelo servidor, não se restringindo ao vencimento básico. 6. A ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 16 não se limita à garantia formal de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, mas estabelece que o conceito constitucional de "remuneração" deve ser aplicado de forma uniforme e sistemática em todas as situações em que a Constituição Federal fizer referência à remuneração do servidor. 7. O art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal", evidenciando que a Constituição estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior à remuneração do serviço normal, e não ao vencimento básico do cargo. 8. A hermenêutica constitucional, em interpretação sistemático-teleológica que considere a unidade da Constituição, impõe que o conceito de "remuneração" seja interpretado de forma uniforme em todos os dispositivos constitucionais, de modo que o art. 7º, XVI, deve ser interpretado à luz do mesmo conceito de remuneração total estabelecido pela Súmula Vinculante nº 16. 9. Admitir interpretação que restrinja o âmbito de aplicação da Súmula Vinculante nº 16 apenas à garantia do salário mínimo implicaria em fragmentação artificial do conceito constitucional de remuneração, gerando incoerência sistemática e esvaziando a eficácia vinculante do enunciado sumular. 10. A Lei Complementar Municipal nº 006/1994 estabelece que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", corroborando o entendimento de que a remuneração do servidor público abrange a totalidade das parcelas pecuniárias percebidas. 11. O Decreto Municipal nº 376/2020, que estabelece o vencimento básico como base de cálculo das horas extras, não possui o condão de restringir o alcance de garantia constitucional interpretada por súmula vinculante do STF, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição e à hierarquia normativa. 12. O poder regulamentar da Administração Pública encontra limites na própria Constituição Federal, de modo que decreto que estabeleça base de cálculo de horas extraordinárias em desconformidade com o conceito constitucional de remuneração padece de inconstitucionalidade. 13. O art. 37, XIV, da CF, que veda o "efeito cascata", destina-se a impedir que determinadas vantagens pecuniárias sejam utilizadas como base de cálculo para a concessão de outras vantagens de forma cumulativa e progressiva, situação diversa da definição da base de cálculo das horas extraordinárias. 14. Calcular as horas extraordinárias sobre a remuneração total não configura "efeito cascata", mas sim preserva a equivalência lógica entre "hora normal" e "hora extraordinária", assegurando que esta seja remunerada em patamar superior àquela, conforme disposto no art. 7º, XVI, da CF. 15. A natureza propter laborem das horas extraordinárias revela-se irrelevante para a definição da base de cálculo do adicional, pois diz respeito à sua forma de aquisição e incorporabilidade, não guardando relação direta com a base de cálculo. 16. A existência de Pedido de Uniformização de Jurisprudência pendente sobre a mesma matéria reforça a constatação de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e evidencia o reconhecimento da necessidade de uniformização do entendimento. 17. O acórdão reclamado, ao afirmar que a Súmula Vinculante nº 16 trataria apenas da garantia de percepção de remuneração igual ou superior ao salário mínimo, adotou interpretação restritiva que esvazia sua eficácia vinculante e contraria sua ratio decidendi. 18. Ao privilegiar decreto municipal em detrimento da Súmula Vinculante nº 16 do STF, o acórdão reclamado inverteu a hierarquia normativa e afrontou o princípio da supremacia da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Reclamação procedente. Acórdão da Terceira Turma Recursal Cível cassado. Sentença de primeiro grau restabelecida. Tese de julgamento: 1. A Súmula Vinculante nº 16 do STF, que estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público, aplica-se à definição da base de cálculo das horas extraordinárias, não se restringindo à garantia de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo. 2. O conceito constitucional de "remuneração" deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática em todas as situações em que a Constituição Federal fizer referência à remuneração do servidor, inclusive para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias previsto no art. 7º, XVI, da CF. 3. A base de cálculo das horas extraordinárias de servidor público deve corresponder à remuneração total efetivamente percebida (vencimento acrescido das vantagens de natureza remuneratória, permanentes ou temporárias), e não apenas ao vencimento básico do cargo. 4. Decreto municipal que estabeleça o vencimento básico como base de cálculo das horas extras, desconsiderando as demais parcelas remuneratórias, contraria a Súmula Vinculante nº 16 do STF e viola o princípio da supremacia da Constituição e a hierarquia normativa. 5. O cálculo das horas extraordinárias sobre a remuneração total do servidor não configura "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da CF, mas sim aplicação do conceito constitucional de remuneração que preserva a equivalência entre hora normal e hora extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XVI; 37, caput e XIV; 39, § 3º. Lei Complementar Municipal nº 006/1994 (Tangará da Serra/MT), arts. 62 e 187. Decreto Municipal nº 376/2020 (Tangará da Serra/MT), art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16. STF - ARE 1405733, Relator(a): Min. Rosa Weber – decisão monocrática, julgado em 13/10/2022, publicação: 18/10/2022; TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.395376-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026; TJ/MT – Turma de Uniformização de Jurisprudência – PUILCiv 1002787-16.2024.811.9005 – Rel. Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar
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