Acórdão · TJMT

Acórdão 1004668-98.2020.8.11.0006

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Embargos de declaração opostos por empresa de construção civil em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão judicial de contrato administrativo, cancelamento de penalidades, pagamento de medição em aberto, indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de rescisão unilateral promovida pelo Município de Cáceres em razão de descumprimento do cronograma físico-financeiro de obra de pavimentação. A embargante aponta, em síntese, a existência de omissões e erros de premissa fática relativos a: pedidos de readequação do cronograma; nexo causal entre a greve dos caminhoneiros e o atraso na obra; questão dos equipamentos de proteção individual; inadequação do material da jazida indicada pelo Município; pagamento da 4ª medição; laudos periciais produzidos em processo conexo; fato novo superveniente consistente em acórdão proferido por outra Câmara do mesmo Tribunal; e aplicação da teoria dos motivos determinantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática nas matérias apontadas pela embargante, aptos a ensejar a integração ou o esclarecimento do julgado; e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa e a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente condicionado à demonstração objetiva de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.     A pretensão de ver o mérito da causa reanalisado por meio dos embargos de declaração, mediante a reapreciação do conjunto fático-probatório e a substituição do entendimento jurídico adotado pelo acórdão embargado, configura utilização desvirtuada do recurso, incompatível com sua natureza jurídica e suas hipóteses de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.     Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.     Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelo acórdão embargado, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - ED 43781/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2017, Publicado no DJE 02/08/2017

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