Acórdão · TJMT

Acórdão 0002224-60.2013.8.11.0037

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO APELADO(S): WILMAR MALHEIROS CALASANS DA SILVA, GLEIBER MALHEIROS CALASANS DA SILVA e DEBORA MALHEIROS CALASANS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO ESPÓLIO. ART. 192 DO CTN. ART. 659, § 2º, DO CPC. TEMA 1.074 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD E NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que homologou a partilha amigável apresentada pelos herdeiros nos autos de arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de Wilmar Calasans da Silva, determinando a expedição dos respectivos alvarás judiciais. O ente estatal sustenta a nulidade da sentença homologatória ao argumento de que subsistem débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome do falecido, sem demonstração de quitação ou suspensão da exigibilidade, em afronta ao art. 192 do CTN e ao art. 659, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da partilha em arrolamento sumário exige comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio; e (ii) saber se o Tema 1.074 do STJ afasta a obrigatoriedade de regularidade fiscal do espólio para homologação da partilha. III. Razões de decidir O Tema 1.074 do STJ estabeleceu distinção entre o ITCMD e os demais tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, assentando que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não constitui condição para homologação da partilha, sem afastar, contudo, a exigência de quitação dos tributos previstos no art. 192 do CTN. O art. 192 do CTN impõe, como requisito para homologação da partilha ou adjudicação, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, incumbindo aos interessados demonstrar a regularidade fiscal ou apresentar certidão positiva com efeitos de negativa. A existência de certidão positiva de débitos em nome do falecido, consubstanciada em inscrições em dívida ativa regularmente constituídas, afasta a premissa adotada na sentença de que haveria plena regularidade tributária do espólio. A mera alegação de inexistência de vinculação entre os débitos e os bens inventariados não é suficiente para afastar a exigência legal, sobretudo porque o ônus da comprovação da regularidade fiscal compete aos herdeiros interessados na homologação da partilha. A homologação da partilha sem observância da exigência prevista nos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os herdeiros promovam a regularização fiscal do espólio. Tese de julgamento: “1. No arrolamento sumário, o Tema 1.074 do STJ dispensa apenas o recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha, sem afastar a exigência de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. 2. A existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome do falecido impede a homologação da partilha enquanto não demonstrada a regularidade fiscal, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 659, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 659, § 2º, e 1.010, II e III; CTN, arts. 192 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 09.02.2022 (Tema 1.074); TJMT, Apelação Cível nº 1003355-09.2023.8.11.0003, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026.

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