Relator(a)

SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1008121-42.2024.8.11.004526 de maio de 2026

    APELANTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO(S): HILARIO RENATO PICCINI, AUTO POSTO TIBIRISSA III LTDA – EPP e SUPERMERCADOS PRIMAVERA LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS SOBRE TUSD/TE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores que a concessionária alegou ter recolhido ao Estado de Mato Grosso, a título de ICMS incidente sobre TUSD/TE, no âmbito do sistema de geração distribuída, relativamente ao período de setembro de 2017 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento está prescrita; (ii) estabelecer se há fato gerador de ICMS sobre TUSD/TE no sistema de compensação de energia elétrica, em razão da energia excedente injetada na rede por unidade consumidora; e (iii) determinar se a concessionária pode exigir retroativamente dos consumidores o ressarcimento de valores recolhidos ao Fisco estadual, com fundamento em consulta tributária e em alegado enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se consumou, pois, ainda que se admita a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o termo inicial da pretensão regressiva fundada em alegado empobrecimento patrimonial decorrente de pagamento realizado a terceiro é a data do efetivo desembolso, e não a mera ciência de orientação administrativa ou discussão sobre a exigibilidade do tributo. Considerada a data de 30/09/2021 como referência para o ressarcimento e o ajuizamento da ação em 26/09/2024, não houve o transcurso integral do prazo trienal, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exigindo circulação jurídica, com transferência de titularidade em contexto de mercancia, não bastando o simples deslocamento físico do bem. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, a energia excedente injetada na rede pela unidade consumidora, no âmbito da micro e minigeração distribuída, não configura venda nem circulação jurídica de mercadoria, mas empréstimo gratuito à distribuidora, com geração de créditos para compensação posterior, inexistindo preço, aquisição onerosa ou operação mercantil. Ausente fato gerador válido do ICMS na parcela compensada, não há suporte jurídico para a incidência do tributo sobre TUSD/TE no contexto do sistema de compensação de energia elétrica, nem para a pretensão regressiva da concessionária contra os consumidores. O Tema 986/STJ não se aplica à hipótese, pois trata da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS em operação regular de fornecimento de energia elétrica sujeita ao imposto, contexto diverso do sistema de compensação de energia distribuída, no qual não há venda da energia compensada nem circulação jurídica tributável. A modulação dos efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a criação de obrigação tributária retroativa em face dos consumidores, servindo apenas para preservar situações consolidadas e valores eventualmente já arrecadados pelo Estado antes do marco temporal fixado. O recolhimento de valores pela concessionária ao Fisco estadual, ainda que decorrente de orientação administrativa, não converte automaticamente os consumidores em devedores civis, sobretudo quando não demonstrada a exigibilidade jurídica do tributo na sistemática de compensação de energia elétrica. A cobrança retroativa afronta a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e os deveres de informação e transparência nas relações de consumo, ao impor aos consumidores ônus financeiro extemporâneo, sem participação ou ciência prévia no momento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre os parâmetros fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: A pretensão regressiva de ressarcimento fundada em pagamento realizado a terceiro tem como termo inicial da prescrição a data do efetivo desembolso, e não a mera ciência de orientação administrativa sobre a exigibilidade do tributo. No sistema de compensação de energia elétrica, a energia excedente injetada na rede pela unidade consumidora não configura operação mercantil nem circulação jurídica de mercadoria, razão pela qual inexiste fato gerador de ICMS sobre a parcela compensada. O Tema 986/STJ não se aplica ao sistema de compensação de energia elétrica, por versar sobre operação regular de fornecimento de energia sujeita ao ICMS, situação distinta da compensação energética decorrente de micro e minigeração distribuída. A modulação dos efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre TUSD/TE em face dos consumidores, nem legitima pretensão de ressarcimento da concessionária quando ausente fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, II; Código Civil, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 884; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; Constituição Estadual de Mato Grosso, arts. 150, I, 153, I, “b”, 153, § 2º, VIII, “b”, 154 e 263, XVII; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 2º, I, § 1º, III e § 4º, e 3º, I e XII, § 8º, I e II; Lei federal nº 9.868/1999, art. 27; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1569199/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.04.2019, DJe 03.05.2019; STJ, Súmula 166; STJ, Tema 986; TJMT, ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 10.11.2022, DJe 16.01.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1023427-80.2024.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025, DJe 14.08.2025; STF, ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023, DJe 15.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1023645-82.2022.8.11.000226 de maio de 2026

    APELANTE(S): ANDRELIO RICARDO MARIN DE LIMA. APELADO(S): ROGERIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, EDNEIA DUARTE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE MATRÍCULAS DE LOTES CONTÍGUOS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO VENDEDOR. OBSTÁCULO À REVENDA DO BEM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRECISA DO ALIENANTE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Retificação de Registro Imobiliário cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, para condenar o requerido à retificação do registro imobiliário relativo à inversão das matrículas nº 85.778 e nº 85.779, ao pagamento das despesas cartorárias necessárias e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o alienante responde pela inversão das matrículas dos imóveis contíguos alienados, em razão de indicação equivocada ou imprecisa do bem transmitido; (ii) estabelecer se a irregularidade registral, que impediu a alienação do imóvel pelos adquirentes, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorre da violação de dever jurídico que cause danos a outrem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O alienante, proprietário originário da área integral posteriormente desmembrada em dois lotes contíguos, tem o dever de individualizar com precisão física e documental os imóveis transmitidos, em observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de informação adequada, lealdade, cooperação e correção técnica do objeto contratual, de modo que a descrição imprecisa do imóvel alienado configura violação positiva do contrato. 6. A indicação incorreta da matrícula no título apresentado faz nascer o vício na origem negocial e irradia seus efeitos sobre a cadeia registral subsequente, não configurando erro autônomo do sistema registral quando ausente prova de culpa exclusiva de terceiro. 7. O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois se limita a imputar genericamente a responsabilidade ao Cartório de Registro de Imóveis e à instituição financeira. 8. A inversão das matrículas ultrapassa o mero aborrecimento, pois retira dos adquirentes a plena disponibilidade do bem e impede sua alienação ou utilização como garantia, além de frustrar a legítima expectativa contratual e afetar o exercício do direito de propriedade. 9. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. 10. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível quando a apelação é provida, ainda que parcialmente, conforme orientação firmada no Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O alienante responde pela inversão de matrículas causada por indicação equivocada do imóvel alienado, quando viola o dever de informação precisa decorrente da boa-fé objetiva. 2. A irregularidade registral que impede a alienação do imóvel e restringe o pleno exercício do direito de propriedade configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando fixada em valor excessivo, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 422, 927 e 475; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1000950-14.2024.8.11.0084, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2026, DJe 11.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1004022-28.2024.8.11.001319 de maio de 2026

    APELANTE: JOAQUIM PEDRO BARBOSA. APELADA: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. HOME CARE. PACIENTE IDOSO, ACAMADO E PORTADOR DE QUADRO CLÍNICO GRAVE E COMPLEXO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DOMICILIAR, COM ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM POR 12 HORAS DIÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO PARA 24 HORAS DIÁRIAS. PROVA PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO PRETENDIDA. CLASSIFICAÇÃO DO PACIENTE COMO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, À LUZ DA TABELA ABEMID. DISTINÇÃO ENTRE ATOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E CUIDADOS ORDINÁRIOS DE APOIO À VIDA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO TÉCNICO POR JUÍZO INTUITIVO DO JULGADOR. FIXAÇÃO DE DATA FUTURA PARA CESSAÇÃO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. EVENTUAL ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE MEDIANTE PROVA TÉCNICA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, para confirmar o custeio de tratamento domiciliar em regime de home care, enquanto perdurar a indicação médica, com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento, excluídos itens de higiene comum e cuidados próprios de cuidador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação; (ii) saber se a assistência de técnico de enfermagem em regime de home care deve ser ampliada de 12 para 24 horas diárias, em razão do quadro clínico do paciente; e (iii) saber se é cabível fixar data futura para a cessação do serviço de enfermagem em período integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido quando formulado no bojo das razões de apelação, pois a pretensão de natureza provisória deve ser veiculada em petição autônoma dirigida ao tribunal, conforme disciplina do art. 1.012, § 3º, do CPC. Os contratos de plano de saúde submetem-se, em regra, às normas do CDC, por configurarem relação de consumo, ressalvadas as entidades de autogestão, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar em regime de home care quando este substitui a internação hospitalar, inclusive com fornecimento dos insumos indispensáveis à efetividade da assistência. Esse entendimento, contudo, não impõe automaticamente assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, devendo a extensão da cobertura observar a real necessidade clínica do paciente. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que o paciente alcançou 14 pontos na tabela ABEMID, enquadrando-se como caso de média complexidade, com necessidade de assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. O laudo também distinguiu os atos técnicos próprios da enfermagem dos cuidados ordinários de apoio à vida diária, que podem ser prestados por cuidador ou pessoa capacitada. Embora o julgador não esteja vinculado de modo absoluto ao laudo pericial, sua desconsideração exige elementos concretos e tecnicamente idôneos, não bastando a mera discordância da parte ou a existência de relatórios médicos produzidos no âmbito da relação assistencial. A gravidade do estado de saúde do paciente não autoriza, por si só, a substituição do critério técnico por juízo intuitivo do julgador acerca da quantidade de horas de enfermagem a ser custeada pela operadora, especialmente quando a controvérsia envolve distinção entre cuidados técnicos de enfermagem e cuidados ordinários de suporte ao paciente. O parecer ministerial pelo provimento do recurso não prevalece sobre a prova pericial judicial coerente, fundamentada e equidistante dos interesses das partes. A fixação de data futura para cessação de serviço de enfermagem por 24 horas diárias é descabida, pois a obrigação definida na sentença já se limita a 12 horas diárias enquanto perdurar a indicação médica. Eventual alteração futura do quadro clínico poderá ser submetida ao Juízo competente, mediante documentação médica idônea e, se necessário, nova avaliação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e, em dissonância com o parecer ministerial, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita. 2. O custeio de tratamento domiciliar em regime de home care deve observar a efetiva necessidade clínica do paciente, aferida à luz da prova técnica produzida nos autos. 3. Não é obrigatória a ampliação da assistência de técnico de enfermagem para 24 horas diárias quando laudo pericial judicial coerente e fundamentado conclui pela suficiência do atendimento por 12 horas diárias e distingue atos técnicos de enfermagem de cuidados ordinários atribuíveis a cuidador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 1.012, § 3º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.994.361/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1001194-60.2019.8.11.0037, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1038344-58.2022.8.11.0041, Rel. Desª Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024.

  • TJMT · Acórdão1013347-95.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): JANETE PROFETA SANTOS. AGRAVADO(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Janete Profeta Santos contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se pretende compelir a construtora agravada a realizar reparos imediatos em imóvel residencial, especialmente em razão de infiltração no banheiro, rachaduras, umidade, mofo e alegada recuperação estrutural do teto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência recursal, que a construtora realize reparos imediatos em imóvel no qual se alegam vícios construtivos, antes da formação do contraditório e da produção de prova técnica judicial. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada ao exame do acerto da decisão recorrida, não se prestando à antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade civil da construtora, sobretudo quando a controvérsia exige apuração técnica sobre a origem, extensão e nexo causal dos vícios apontados. 4. Embora o laudo técnico particular e as fotografias indiquem patologias no imóvel, tais elementos não bastam, em juízo de cognição sumária, para imputar à agravada a responsabilidade imediata pelos danos alegados, pois a causa de infiltrações, rachaduras e umidade pode depender de perícia judicial e de contraditório efetivo. 5. A tutela pretendida possui natureza satisfativa, pois antecipa substancialmente o objeto da demanda principal, impondo obrigação de fazer de difícil reversão no plano fático. Essa circunstância recomenda maior cautela na aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. O lapso temporal entre a imissão da agravante na posse do imóvel, ocorrida em março de 2021, e o ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2026, enfraquece a urgência contemporânea alegada, sem prejuízo da regular apuração dos fatos na origem. 7. A manutenção da decisão agravada preserva o devido processo legal, sem afastar a possibilidade de reavaliação da tutela após a formação do contraditório ou a produção de prova técnica idônea. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em controvérsia sobre vícios construtivos cuja origem, extensão e nexo causal dependem de prova técnica, a existência de laudo particular e registros fotográficos não afasta, por si só, a necessidade de contraditório e dilação probatória. 2. A ausência de urgência contemporânea e a irreversibilidade prática da medida justificam a manutenção do indeferimento da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CC, art. 618; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1022461-92.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1011245-91.2023.8.11.003719 de maio de 2026

    APELANTE(S): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A. APELADO(S): ZULEIDE MATTE PLASSE. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM PANE MECÂNICA PARADO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Concessionária de Rodovias Rota dos Grãos S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes ajuizada por Zuleide Matte Plasse, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia MT-130, envolvendo caminhão com pane mecânica parado sobre a pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária responsável pela rodovia; (ii) estabelecer se a conduta do motorista do caminhão avariado configura culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal; e (iii) determinar se houve culpa do condutor do veículo da autora capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da rodovia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de segurança inerente à exploração da rodovia concedida impõe à concessionária obrigação de fiscalizar, monitorar, sinalizar e adotar providências eficazes para neutralizar riscos concretos existentes na pista. A própria concessionária admitiu ter conhecimento prévio da existência de caminhão de grande porte com pane mecânica na rodovia, circunstância que evidencia ciência da situação de risco antes da ocorrência do acidente. A mera colocação de cones e o atendimento inicial não constituem providências suficientes quando o veículo permanece ou volta a permanecer sobre a faixa de rolamento, gerando risco contínuo aos usuários da via. A cláusula contratual relativa ao intervalo ordinário de inspeção viária não afasta o dever específico de atuação efetiva e contínua diante de situação concreta e excepcional de perigo previamente identificada pela concessionária. A conduta do motorista do caminhão avariado não configura culpa exclusiva de terceiro, pois não rompe integralmente o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o acidente ocorrido. A permanência de caminhão com pane mecânica sobre a pista constitui situação previsível de risco, impondo à concessionária a adoção de medidas eficazes para remoção, isolamento ou monitoramento contínuo do veículo. A tentativa de desvio realizada pelo motorista do caminhão da autora configura reação emergencial diante de obstáculo inesperado na pista, não caracterizando conduta imprudente apta a afastar a responsabilidade da concessionária. Não há prova de culpa exclusiva da vítima nem de culpa concorrente autônoma suficiente para aplicação do art. 945 do Código Civil. Os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados por documentos e pela demonstração da atividade econômica exercida com o veículo sinistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço de segurança viária. O conhecimento prévio da existência de veículo com pane mecânica sobre a pista impõe à concessionária o dever de adotar medidas eficazes e contínuas para neutralização do risco. A simples sinalização inicial do local não afasta a responsabilidade da concessionária quando o risco persiste e resulta em acidente. A culpa de terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária quando a situação de risco era previsível e previamente conhecida. A manobra evasiva realizada em situação emergencial não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. CDC, arts. 14, 22 e 14, § 3º, II. Lei n. 8.987/1995, art. 6º, § 1º. CTB, arts. 28 e 29, II. CC, art. 945. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1064394-42.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 30.03.2026; TJMT, RI nº 1003166-26.2023.8.11.0037, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 01.07.2024; TJMT, RI nº 1029347-35.2024.8.11.0003, Rel. Edson Dias Reis, j. 04.08.2025; TJMT, Agravo Interno nº 1009390-12.2024.8.11.0015, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 22.04.2025.

  • TJMT · Acórdão1012045-31.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO. AGRAVADO(S): AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, com intimação do executado para entrega de 49.310,54 sacas de milho de 60 kg, autorizando, em caso de inadimplemento, a conversão da obrigação em perdas e danos, a expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas executivas típicas e atípicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interposição imediata do agravo de instrumento configurou supressão de instância pela ausência de prévia oposição de embargos de declaração; (ii) definir se a ausência de trânsito em julgado de acórdão anterior desta Câmara afastaria sua eficácia e sua observância pelo juízo de origem; (iii) verificar se a decisão agravada violou a autoridade do pronunciamento anterior do Tribunal que admitiu a exceção de pré-executividade para exame de alegado excesso de execução; (iv) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à alegação de pagamentos parciais e excesso de execução; e (v) definir se a conduta processual do executado configura má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há supressão de instância quando o Tribunal examina o acerto de decisão interlocutória já proferida pelo juízo de origem, especialmente se dotada de conteúdo decisório autônomo e apta a gerar gravame concreto à parte. A prévia oposição de embargos de declaração não constitui requisito legal para a interposição de agravo de instrumento. A ausência de trânsito em julgado do acórdão anteriormente proferido não afasta, por si só, sua eficácia. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. O acórdão anterior desta Câmara reconheceu a admissibilidade da exceção de pré-executividade para exame da alegação de excesso de execução fundada em prova documental pré-constituída e determinou o retorno dos autos à origem para apuração do valor efetivamente devido. A decisão agravada, ao afirmar que a exceção de pré-executividade estava rejeitada e determinar o prosseguimento da execução pelo quantitativo integral indicado na inicial, sem observar a diretriz anteriormente fixada pelo Tribunal, revelou-se incompatível com a eficácia do pronunciamento recursal anterior. A fundamentação judicial exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão recorrida não enfrentou, de modo específico, o alcance do acórdão anterior nem a alegação de excesso de execução fundada em documentos relativos a pagamentos parciais, razão pela qual se impõe sua desconstituição por deficiência de fundamentação. A definição exauriente do quantum debeatur não deve ser realizada nesta sede recursal. Impõe-se reconhecer que a decisão agravada se afastou do comando anteriormente fixado por esta Câmara, ao deixar de apreciar os fundamentos veiculados na exceção de pré-executividade e, sem essa análise prévia, determinar o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado na inicial. Incumbe ao juízo de origem, em observância ao pronunciamento anterior deste colegiado, examinar os fundamentos da objeção e apurar o valor efetivamente devido, mediante decisão suficientemente fundamentada. Não se configura má-fé processual quando o executado exerce o direito de defesa e interpõe recurso cabível em contexto de controvérsia processual efetiva, sem demonstração de conduta abusiva ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: A interposição imediata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução, com conteúdo decisório autônomo e potencial lesivo, não configura supressão de instância, nem depende de prévia oposição de embargos de declaração. A ausência de trânsito em julgado de acórdão anterior não afasta sua eficácia, salvo se houver efeito suspensivo legal ou judicialmente concedido. Deve ser desconstituída a decisão que determina o prosseguimento integral da execução sem observar pronunciamento anterior do Tribunal que admitiu a exceção de pré-executividade para exame de alegado excesso de execução. É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que deixa de enfrentar argumentos e documentos relevantes acerca de alegados pagamentos parciais e excesso de execução. O exercício do direito de defesa e a interposição de recurso cabível, em contexto de controvérsia processual efetiva, não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 80; 489, § 1º, IV; 806; 809; 811; 828; 995; 1.008; 1.015; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029470-08.2025.8.11.0000; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0100313-98.2014.8.11.0000, Rel. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2014, publ. 21.01.2015.

  • TJMT · Acórdão1014984-81.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A AGRAVADO: JOÃO VICTOR COSTA SOARES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE APONTAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PODER GERAL DE CAUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou o cancelamento provisório de restrição existente em nome do autor no sistema SCR/BACEN, referente a apontamento de dívida no valor de R$ 81.892,19, sob fundamento de que a mora contratual havia sido afastada em ação de busca e apreensão anteriormente julgada improcedente, com condenação da instituição financeira por conduta contraditória e violação da boa-fé objetiva. O agravante sustenta a legitimidade do apontamento em razão da existência de sentença em ação de exigir contas que reconheceu saldo devedor em favor do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC para manutenção da tutela provisória que determinou a exclusão temporária do apontamento no SCR/BACEN; e (ii) estabelecer se a manutenção do registro configura exercício regular do direito de crédito da instituição financeira diante da controvérsia judicial existente acerca da exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, cabendo ao magistrado adotar medidas cautelares adequadas para preservação da utilidade do provimento final, conforme art. 301 do CPC. A controvérsia instaurada entre as partes impede, em sede de cognição sumária, a conclusão segura acerca da exigibilidade definitiva do crédito lançado no SCR/BACEN, especialmente diante da coexistência de pronunciamentos judiciais relevantes oriundos do mesmo vínculo contratual. A decisão agravada não reconhece a inexistência definitiva do débito nem declara consumada a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, limitando-se a determinar medida cautelar provisória diante da controvérsia instaurada sobre a legitimidade do apontamento. A existência de sentença em ação de exigir contas reconhecendo saldo devedor em favor do banco não afasta, por si só, a plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, uma vez que persistem discussões judiciais correlatas acerca da mora contratual, da boa-fé objetiva e das obrigações recíprocas decorrentes do mesmo contrato. O apontamento no SCR/BACEN, embora possua natureza informacional, produz efeitos concretos sobre a esfera patrimonial e creditícia do consumidor, sendo apto a caracterizar perigo de dano em razão das possíveis restrições ao acesso ao crédito. A exclusão provisória do registro constitui medida reversível, pois eventual improcedência da ação originária autoriza o restabelecimento do apontamento sem prejuízo irreparável à instituição financeira. O agravo de instrumento não comporta análise exauriente acerca da liquidez, compensação ou extensão definitiva dos créditos recíprocos, matérias reservadas ao julgamento da ação principal após regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para exclusão provisória de apontamento no SCR/BACEN é cabível quando a exigibilidade do crédito se encontra submetida a controvérsia judicial relevante decorrente do mesmo vínculo contratual. A existência de pronunciamento judicial favorável ao credor não afasta automaticamente a probabilidade do direito da parte adversa quando persistirem decisões judiciais conflitantes relacionadas à mesma relação obrigacional. O registro no SCR/BACEN possui potencial de repercussão concreta na capacidade creditícia do consumidor, caracterizando perigo de dano apto a justificar tutela cautelar. A retirada provisória de apontamento no SCR/BACEN possui natureza reversível e não impede o posterior restabelecimento do registro em caso de improcedência da demanda. O agravo de instrumento não se presta à definição definitiva sobre compensação de créditos, liquidez da obrigação ou legitimidade final do débito controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 334, §§ 3º, 4º e 5º, 335, I, 344, 537, §1º; CC, art. 368; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º; CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, XI e XII, 14, 54-A, §1º, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; TJMT, AI nº 1015127-70.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2026; TJMT, AI nº 1022830-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025; TJMT, AI nº 1002380-88.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1120453-27.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, DECISÃO EXTRA PETITA, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO ESCRITÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Galera Mari e Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual foi reconhecido o direito do escritório de advocacia ao recebimento de honorários proporcionais pelos serviços prestados em ações judiciais patrocinadas em favor da instituição financeira, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. A sentença condenou o banco ao pagamento de honorários fixados em 4% sobre o valor atualizado das causas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §2º e §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os autos contêm prova documental suficiente para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, incluindo a natureza ad exitum do contrato, a rescisão unilateral promovida pelo banco e o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. Não há nulidade por decisão extra petita quando a interpretação sistemática da petição inicial demonstra que o pedido de arbitramento abrangia a remuneração decorrente dos serviços prestados, inclusive aqueles vinculados à cláusula de êxito. A ausência de critério legal específico para atribuição do valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios autoriza sua fixação estimativa, sobretudo quando o proveito econômico depende de arbitramento judicial posterior. A existência de contrato escrito de honorários não impede o ajuizamento de ação de arbitramento quando inexiste cláusula específica disciplinando a remuneração do advogado em caso de rescisão unilateral imotivada pelo cliente. A revogação unilateral do mandato pelo contratante, em contratos firmados sob cláusula ad exitum, assegura ao advogado o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira não afastam o direito ao arbitramento dos honorários quando possuem conteúdo genérico e não individualizam os serviços ou as demandas efetivamente quitadas, em desacordo com o art. 320 do Código Civil. O arbitramento de honorários contratuais não se confunde com honorários sucumbenciais, devendo ser fixado por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o grau de zelo, a natureza das causas, o trabalho realizado e o tempo exigido. Demonstrada a atuação regular na demanda, sem indicativo de complexidade técnica acentuada, mas com efetivo acompanhamento processual e prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação de Galera Mari e Advogados Associados desprovido. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial da remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 2. O arbitramento de honorários contratuais, em tal hipótese, deve observar apreciação equitativa, não se submetendo aos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 320; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.413.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1003186-03.2017.8.11.004519 de maio de 2026

    APELANTE: JDI CONSTRUTORA LTDA APELADO: METAL NOBRE LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DE OBRA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JDI Construtora Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão de contrato e aditivo cumulada com devolução de valores pagos, perdas e danos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o Contrato nº 32/2016, condenar a requerida ao pagamento de R$ 185.989,52, com correção pela SELIC, e julgar improcedente a reconvenção. A apelante requereu gratuidade da justiça em sede recursal, suscitou a reforma da sentença sob o argumento de cumprimento integral do contrato e postulou a procedência da reconvenção relativa a aditivo verbal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferida à pessoa jurídica apelante a gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) se ficou comprovado o inadimplemento contratual da apelante, a justificar a rescisão do Contrato nº 32/2016; (iv) se são devidas a restituição de valores pagos a maior, as perdas e danos e a multa contratual; e (v) se a apelante comprovou a execução integral dos serviços objeto do aditivo verbal, a justificar a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada suficientemente a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. No caso, a comprovação da inatividade empresarial autoriza, em juízo de verossimilhança, o deferimento da benesse apenas para fins recursais, com efeitos ex nunc. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam minimamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao inadimplemento contratual, à valoração do laudo técnico e da prova oral e à improcedência da reconvenção. O conjunto probatório demonstrou que a obra se encontrava com 81,43% de execução em 15/05/2017, remanescendo 18,57% dos serviços sem cumprimento, bem como que os funcionários da apelante deixaram de comparecer ao canteiro a partir daquela data, caracterizando abandono da obra. O laudo técnico, embora elaborado por profissional vinculado à autora, foi corroborado por relatórios diários de obra, notificação extrajudicial não respondida e prova testemunhal convergente. O pagamento integral do valor contratual não comprova, por si só, a execução integral dos serviços, pois a prova oral demonstrou a existência de antecipações de valores entre as partes, circunstância que afasta a correlação automática entre pagamento e conclusão da obra. Demonstrado o inadimplemento parcial imputável à apelante, é legítima a rescisão contratual, com a consequente condenação à restituição de valores pagos sem contraprestação, ao ressarcimento das despesas suportadas para conclusão da obra e ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. A condenação de R$ 185.989,52 mostra-se adequada, sendo composta por R$ 57.039,00 a título de restituição de valores pagos a maior, R$ 97.750,52 a título de perdas e danos correspondentes às despesas para conclusão da obra e R$ 31.200,00 a título de multa contratual. A reconvenção deve ser julgada improcedente quando a reconvinte não comprova a execução integral dos serviços objeto do aditivo verbal. Embora incontroversos o ajuste verbal no valor de R$ 82.500,00 e o pagamento parcial de R$ 55.000,00, a apelante não juntou medições, relatórios, fotografias ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a integral execução dos serviços adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica em sede recursal, com efeitos ex nunc, quando demonstrada suficientemente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam minimamente os fundamentos centrais da sentença recorrida. O abandono de obra antes de sua conclusão configura inadimplemento contratual apto a autorizar a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos sem contraprestação, indenização por perdas e danos e incidência de multa contratual. O pagamento integral do preço contratado não comprova, isoladamente, a execução integral da obra quando o conjunto probatório demonstra antecipação de valores e inexecução parcial dos serviços. A procedência de reconvenção fundada em aditivo verbal exige prova suficiente da execução integral dos serviços adicionais alegados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 389, 408 a 416, 413 e 475. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível N.U 0018235-94.2009.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023, publ. 06.10.2023.

  • TJMT · Acórdão1001187-54.2025.8.11.000619 de maio de 2026

    APELANTE(S): JULIO CEZAR DE LARA APELADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Júlio Cezar de Lara contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ao fundamento de ausência de configuração jurídica do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil, bem como defende a inaplicabilidade do parâmetro de mínimo existencial fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, além da necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na apuração do comprometimento da renda disponível. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se o parâmetro normativo do mínimo existencial fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 pode ser aplicado à aferição do superendividamento; e (iii) verificar se os empréstimos consignados devem integrar a base de cálculo do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação judicial das dívidas. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia restringe-se à aferição objetiva da renda líquida remanescente do consumidor, circunstância demonstrável mediante análise de holerites e demonstrativos financeiros já acostados aos autos. A Lei nº 14.181/2021 exige, para caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O parâmetro regulamentar atualmente vigente, fixado pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, goza de presunção de constitucionalidade e permanece plenamente aplicável enquanto inexistente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Os contratos de empréstimo consignado submetem-se a disciplina legal específica e, por expressa previsão do art. 4º, p.u., inc. I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação das dívidas. A documentação financeira demonstra que, mesmo após os descontos incidentes sobre a remuneração do apelante, subsiste renda líquida significativamente superior ao parâmetro normativo do mínimo existencial, circunstância incompatível com a configuração jurídica do superendividamento. A mera existência de elevado passivo financeiro ou de redução patrimonial não autoriza, por si só, a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ausente prova de comprometimento da subsistência digna ou de impossibilidade concreta de satisfação das necessidades básicas do consumidor, revela-se inviável a implementação compulsória de plano judicial de pagamento ou a instauração da fase conciliatória ampliada prevista na legislação protetiva do superendividamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial. 2. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 constituem parâmetro normativo válido para definição do mínimo existencial no regime jurídico do superendividamento. 3. Os empréstimos consignados regidos por legislação específica não integram a apuração do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação judicial das dívidas. 4. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta de inviabilidade de subsistência digna, não bastando a mera existência de endividamento elevado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 355, I, 370 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 1085); TJMT, Apelação Cível nº 1017798-28.2024.8.11.0003, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1042345-18.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000760-25.2024.8.11.0028, Rel. Desª Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025.

  • TJMT · Acórdão1009532-90.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AGRAVADO(S): HELIO HENRIQUE TEODORO VARGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. A agravante sustenta a possibilidade de renovação da diligência em razão do transcurso de mais de dois anos desde a última tentativa de bloqueio, bem como a inexistência de inércia apta a justificar a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio eletrônico autoriza a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente da demonstração de alteração patrimonial do executado; e (ii) estabelecer se é possível afastar a suspensão da execução anteriormente determinada e não impugnada oportunamente pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do STJ admite a renovação de pesquisa patrimonial por sistemas informatizados quando verificado lapso temporal razoável desde a última tentativa de constrição, independentemente de prova prévia de modificação da situação financeira do executado. Os ativos financeiros possuem natureza dinâmica e sofrem alterações constantes, de modo que exigir da parte exequente prova prévia de alteração patrimonial implica impor ônus excessivo e de difícil cumprimento, diante do sigilo das informações bancárias. A última pesquisa via SISBAJUD ocorreu em julho de 2023 e resultou em constrição parcial de valores, circunstância que evidencia a utilidade da ferramenta e a existência de movimentação financeira em nome do executado. O pedido de renovação formulado em agosto de 2025 observa lapso temporal superior a dois anos, período reconhecido pela jurisprudência como suficiente para justificar nova diligência constritiva. A suspensão da execução foi determinada em decisão anterior regularmente publicada e não impugnada pela exequente, circunstância que atrai a incidência da preclusão processual e impede a rediscussão da matéria no presente agravo de instrumento. A manutenção da suspensão do feito não impede o deferimento de nova medida executiva útil, especialmente quando demonstrada a potencial efetividade da renovação da pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa de bloqueio eletrônico autoriza a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de comprovação prévia de alteração patrimonial do executado. A natureza dinâmica dos ativos financeiros justifica a renovação periódica de diligências constritivas para localização de bens penhoráveis. A ausência de impugnação oportuna da decisão que suspende a execução acarreta preclusão processual e impede a rediscussão da matéria em recurso posterior. A suspensão da execução não obsta o deferimento de novas medidas executivas potencialmente eficazes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJMT, N.U 1045969-67.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 03.03.2026, DJE 11.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1014727-56.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): POSTO MARKA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP. AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Posto Marka Comércio de Combustíveis Ltda. – EPP contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que não conheceu da impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução, e determinou o arquivamento provisório do feito. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução apontado em parecer técnico contábil unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser deduzida por simples manifestação incidental nos autos da execução, sem oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e congruente da razão adotada pelo magistrado. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada ao consignar que a alegação de excesso de execução deveria ter sido suscitada por meio de embargos à execução, razão pela qual não há nulidade por ausência de motivação. O art. 917, §2º, III, e §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o excesso de execução deve ser arguido em embargos à execução, acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto. A apresentação de simples petição incidental acompanhada de parecer técnico unilateral não substitui a via processual própria dos embargos à execução, sob pena de violação à preclusão, à segurança jurídica e ao devido processo legal. O alegado excesso de execução não decorre de mero erro material ou cálculo aritmético simples, mas envolve discussão técnica sobre atualização monetária, juros, capitalização e encargos contratuais, matérias que exigem contraditório e eventual produção de prova pericial. Parecer técnico produzido unilateralmente pela executada não possui força suficiente para desconstituir, por si só, os cálculos apresentados pela exequente, especialmente diante da controvérsia acerca da metodologia empregada. A admissão da insurgência por simples manifestação nos autos equivaleria à utilização de petição avulsa como sucedâneo dos embargos à execução, hipótese incompatível com o sistema processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes não configura nulidade quando a decisão judicial apresenta fundamentação suficiente e coerente. O excesso de execução deve ser arguido por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC, não sendo admissível sua discussão por simples petição incidental. Questões relativas a encargos contratuais, juros, capitalização e atualização monetária demandam contraditório próprio e não podem ser apreciadas em cognição incidental restrita. Parecer técnico unilateral não possui força suficiente para afastar os cálculos apresentados pela exequente sem observância do devido contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, 917, §2º, I e III, §3º, e 921, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2223991-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024, pub. 18.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1017119-66.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: LOJAS RIACHUELO SA AGRAVADO: ERICK PENNA BARBOSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA MERA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO ORDINATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ IMPUGNADA EM AGRAVO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra expediente de intimação expedido nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, por meio do qual a agravante foi intimada para cumprir determinação anteriormente proferida pelo Juízo de origem, consistente na apresentação de documentos e planilha atualizada do débito, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o expediente de intimação para cumprimento da decisão judicial possui natureza de decisão interlocutória agravável; e (ii) se subsiste interesse recursal quando a decisão originária já foi anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo admitida a interposição do recurso contra mero ato ordinatório ou expediente de intimação destituído de conteúdo decisório autônomo. A intimação expedida em 17/03/2026 limitou-se a dar ciência e impulsionar o cumprimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem, sem inovação decisória, modificação da obrigação imposta ou reapreciação da multa cominatória anteriormente fixada. A verdadeira decisão interlocutória passível de impugnação já havia sido objeto do Agravo de Instrumento nº 1007248-12.2026.8.11.0000, anteriormente interposto pela própria agravante, ocasião em que houve apreciação da insurgência relacionada às astreintes fixadas pelo Juízo de origem. Não subsiste interesse recursal quando a parte pretende rediscutir, mediante novo agravo de instrumento, decisão anteriormente impugnada, utilizando-se de mero expediente de intimação como marco artificial de recorribilidade. A ausência de conteúdo decisório autônomo do ato impugnado evidencia a inadequação da via recursal eleita e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é cabível contra mero expediente de intimação desprovido de conteúdo decisório autônomo. 2. Não há interesse recursal na interposição de novo agravo de instrumento quando a decisão interlocutória anteriormente proferida já foi objeto de impugnação recursal pela própria parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1026719-48.2025.8.11.0000, TJSP, 23015031220248260000.

  • TJMT · Acórdão1048599-70.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: ISADORA REGINATO FURLAN EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. ECOBRONCOSCOPIA COM BIÓPSIA. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PRESERVAÇÃO DE FERTILIDADE EM PACIENTE ONCOLÓGICA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. PASSAGENS E HOSPEDAGEM. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECUSA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a requerida ao ressarcimento integral das despesas suportadas com exame PET-CT oncológico, ecobroncoscopia com biópsia, criopreservação de óvulos, passagens aéreas e hospedagem, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A operadora sustentou a licitude da negativa de cobertura por ausência de enquadramento nas diretrizes da ANS, a inexistência de cobertura obrigatória para criopreservação de óvulos, a impossibilidade de ressarcimento de despesas logísticas e, subsidiariamente, a limitação do reembolso à tabela contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do exame PET-CT oncológico e da ecobroncoscopia com biópsia, prescritos em contexto de urgência diagnóstica oncológica, foi legítima; (ii) estabelecer se a criopreservação de óvulos indicada previamente à quimioterapia integra a cobertura contratual do plano de saúde; (iii) determinar se são ressarcíveis as despesas de deslocamento interestadual e hospedagem suportadas pela beneficiária diante da indisponibilidade de atendimento local; (iv) definir se o reembolso deve ocorrer integralmente ou nos limites da tabela interna da operadora; e (v) verificar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, impondo interpretação das cláusulas contratuais em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana. A negativa de cobertura de exame PET-CT e de procedimento diagnóstico indispensável à investigação de doença oncológica grave revela-se abusiva quando fundada exclusivamente em interpretação restritiva das diretrizes administrativas da ANS, em descompasso com a indicação médica e com a urgência clínica demonstrada nos autos. A finalidade assistencial do contrato de plano de saúde impede que a operadora substitua o critério técnico do médico assistente por restrição administrativa apta a retardar o diagnóstico e comprometer a adequada definição terapêutica de enfermidade grave. A criopreservação de óvulos prescrita antes da quimioterapia não constitui técnica de reprodução assistida voltada ao tratamento de infertilidade já instalada, mas medida preventiva destinada a evitar sequela previsível e potencialmente irreversível do tratamento oncológico. O dever de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também as medidas necessárias à prevenção dos efeitos adversos previsíveis dele decorrentes, inclusive a preservação da fertilidade da paciente oncológica jovem, em observância ao princípio médico do primum non nocere. A indisponibilidade de realização tempestiva do exame PET-CT na rede credenciada local legitimou o deslocamento da beneficiária para outro Estado, tornando indispensáveis as despesas com passagens aéreas e hospedagem para viabilizar o atendimento urgente. O reembolso integral das despesas médicas e logísticas é devido quando a utilização de serviço fora da rede credenciada decorre diretamente da negativa indevida de cobertura e da ausência de atendimento adequado e oportuno pela operadora. A limitação do reembolso aos valores previstos na tabela interna da operadora não pode prevalecer quando o custeio particular resulta de falha na prestação do serviço e de inadimplemento contratual imputável ao próprio plano de saúde. A recusa indevida de cobertura em contexto de suspeita e posterior confirmação de doença oncológica grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da intensificação da angústia, insegurança e vulnerabilidade emocional da paciente. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de exame PET-CT e de procedimento diagnóstico indispensável à investigação urgente de doença oncológica, ainda que ausente enquadramento formal nas diretrizes administrativas da ANS. A criopreservação de óvulos indicada como medida preventiva à infertilidade decorrente de quimioterapia integra a cobertura do tratamento oncológico custeado pelo plano de saúde. A indisponibilidade de atendimento tempestivo na rede credenciada autoriza o ressarcimento integral das despesas médicas e logísticas suportadas pelo beneficiário. A limitação do reembolso à tabela interna da operadora não se aplica quando o custeio particular decorre de negativa indevida de cobertura e falha na prestação do serviço. A recusa injustificada de cobertura de procedimentos essenciais ao diagnóstico e tratamento de doença grave configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, 14 e 47; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III, 12, VI, e 35-F; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 735.750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2012, DJe 16.02.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.137.002/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp nº 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 09.06.2020; STJ, REsp nº 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.561.564/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJMT, ApCiv nº 1041056-50.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026, DJE 28.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1000935-73.2024.8.11.001019 de maio de 2026

    APELANTE(S): JAQUELINE DAIANE WOLLMANN E OUTRO. APELADO(S): MARTELLI TRANSPORTES LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR VEÍCULO DE GRANDE PORTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jaqueline Daiane Wollmann e Jacson Mateus Wollmann contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais ajuizada por Martelli Transportes Ltda., condenando os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-364, em Várzea Grande/MT, envolvendo o rodotrem da autora e caminhão-trator conduzido por Erni Wollmann. Os apelantes sustentam nulidade da sentença em razão da propositura da ação contra pessoa jurídica extinta e espólio encerrado, alegam ausência de prova robusta acerca da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, impugnam os danos materiais reconhecidos e requerem observância da limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da substituição do polo passivo após o ajuizamento da ação contra pessoa jurídica extinta e espólio encerrado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a culpa do condutor do veículo vinculado aos requeridos pelo acidente de trânsito; e (iii) determinar se os danos materiais e o dever de indenizar foram adequadamente demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo incabível a extinção do processo quando a controvérsia demanda análise aprofundada do mérito. A regularização do polo passivo mediante inclusão dos herdeiros preserva o contraditório, a ampla defesa e a utilidade do processo, em conformidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, uma vez que os herdeiros participaram da instrução processual, apresentaram defesa e exerceram plenamente o contraditório. A rediscussão de matéria processual já decidida e não impugnada oportunamente encontra óbice na preclusão, não sendo admissível a reabertura indefinida da marcha processual. O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal comprova que o condutor do veículo dos requeridos perdeu o controle da direção em curva sob chuva intensa, invadiu a pista contrária e colidiu transversalmente com o veículo da autora. O laudo técnico produzido por órgão oficial possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A condução de veículo de grande porte em pista molhada e curva exige cautela redobrada, de modo que a perda de controle seguida de invasão da pista contrária evidencia violação ao dever objetivo de cuidado. A alegação de caso fortuito, falha mecânica ou estouro de pneu não se sustenta sem suporte técnico ou prova pericial apta a demonstrar inevitabilidade do evento. Os danos materiais restam comprovados por laudo oficial, registros fotográficos e documentos relativos aos prejuízos decorrentes do tombamento parcial do conjunto veicular e derramamento da carga. Incumbe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão dos herdeiros no polo passivo após o ajuizamento da demanda contra espólio encerrado ou pessoa jurídica extinta não gera nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. O laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal constitui prova idônea da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, salvo demonstração robusta em sentido contrário. A perda de controle de veículo de grande porte em pista molhada e curva, com invasão da pista contrária, caracteriza conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.792. CPC, arts. 17, 85, §11, 98, §3º, e 373, II.

  • TJMT · Acórdão1014310-06.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: METALURGICA E FUNILARIA SAO NICOLAU LTDA - ME AGRAVADO: TALITA ZORDAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISCUSSÃO SOBRE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios e assessoria jurídica tributária, por meio do qual se busca a satisfação de crédito referente a honorários remanescentes após rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; ii) se a alegada inexigibilidade do título, fundada na interpretação de cláusula contratual e na suposta ausência de comprovação da contraprestação da credora, pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade; e iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado explicita, ainda que de forma concisa, que a matéria suscitada demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aferição da exigibilidade do crédito executado, no caso concreto, exige exame do contrato, da cláusula invocada pela agravante, da extensão dos serviços advocatícios e tributários prestados, das comunicações mantidas entre as partes e da utilidade ou efetiva utilização das estratégias elaboradas, matérias que demandam cognição exauriente. 6. A alegação de exceção do contrato não cumprido, embora juridicamente possível em tese, não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade quando sua análise depender da verificação do cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas pela parte exequente. 7. A via adequada para a discussão de matérias que exigem ampla instrução probatória é a dos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução, não enseja condenação autônoma em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A fundamentação concisa da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por reconhecer a necessidade de dilação probatória, não configura nulidade quando suficiente para revelar as razões do convencimento judicial. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir inexigibilidade de título fundada em interpretação de cláusula contratual, cumprimento de contraprestação, extensão dos serviços prestados ou exceção do contrato não cumprido, quando tais matérias demandarem exame aprofundado de provas. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução, não autoriza a fixação autônoma de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 787, 914 e seguintes; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 2.086.775/SP.

  • TJMT · Acórdão1045728-93.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): ZANATA & LIMA ZANATA LTDA AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 769 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA IMEDIATA DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por microempresa executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que deferiu penhora de 30% do faturamento mensal da empresa diante da frustração das diligências de localização patrimonial. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da constrição para 20%. Em sede de Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante de possível desconformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 769 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa as balizas fixadas pelo STJ no Tema 769 quanto à penhora sobre faturamento empresarial; (ii) estabelecer se houve fundamentação concreta e individualizada acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade e da fixação do percentual constritivo; e (iii) determinar se a ausência imediata de nomeação de administrador-depositário acarreta nulidade da medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora sobre faturamento empresarial possui natureza excepcional, mas é admissível quando demonstrada a inexistência de bens classificados em posição preferencial ou a ineficácia dos meios executivos ordinários, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 769. As diligências executivas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB restaram infrutíferas, evidenciando o esgotamento razoável das medidas ordinárias de satisfação do crédito. A executada não indicou bens passíveis de constrição, não apresentou plano concreto de adimplemento nem apontou meio executivo alternativo igualmente eficaz para satisfação da obrigação. A alegação de inviabilidade financeira da empresa permaneceu desacompanhada de documentação contábil idônea, inexistindo balanço patrimonial, fluxo de caixa, demonstrativo de resultados ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar comprometimento concreto da atividade empresarial. A redução do percentual da penhora de 30% para 20% decorre de medida de prudência jurisdicional voltada à harmonização entre a efetividade da execução, a ausência de colaboração patrimonial da executada, o porte empresarial da devedora e a preservação mínima da atividade econômica. A ausência de deliberação imediata acerca da nomeação de administrador-depositário não acarreta nulidade automática da constrição, pois a operacionalização da medida executiva pode ser disciplinada posteriormente pelo Juízo da execução, nos termos do art. 866, §2º, do CPC. O acórdão recorrido permanece compatível, em sua conclusão, com a tese firmada pelo STJ no Tema 769, sendo necessária apenas a integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Mantido o parcial provimento do Agravo de Instrumento para reduzir a penhora sobre o faturamento mensal da executada ao percentual de 20%. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento empresarial pode ser deferida quando frustradas as diligências ordinárias de localização patrimonial e inexistentes bens suficientes à garantia da execução. 2. O princípio da menor onerosidade exige demonstração concreta da inviabilidade financeira da medida executiva, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova contábil idônea. 3. A fixação do percentual da penhora deve observar as circunstâncias concretas do caso, conciliando a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial. 4. A ausência de nomeação imediata de administrador-depositário não invalida automaticamente a penhora sobre faturamento, podendo a medida ser regulamentada posteriormente pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”. CPC/2015, arts. 300, 489, §1º, IV, 805, parágrafo único, 835, X e §1º, 866, §2º, 1.022, I e II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835.864/SP, Tema 769.

  • TJMT · Acórdão1009708-69.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): TAUA BIODIESEL LTDA AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. GUIA SIMPLES. DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por TAUÁ BIODIESEL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da deserção decorrente do recolhimento irregular do preparo recursal. A agravante sustenta a regularidade do pagamento efetuado mediante duas guias simples, no mesmo dia, cujo somatório corresponde ao valor do preparo em dobro exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, requerendo o afastamento da deserção e o conhecimento do recurso originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento do preparo recursal em dobro, realizado mediante duas guias simples, satisfaz a exigência prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, apta a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC exige recolhimento em dobro do preparo quando ausente a comprovação do pagamento no ato da interposição do recurso, sendo vedada a complementação posterior, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. A decisão que intimou a agravante determinou expressamente a utilização de guia específica para recolhimento em dobro, disponibilizada no sistema eletrônico do Tribunal, advertindo que a exigência não se confundia com complementação do preparo. A utilização de duas guias simples, ainda que o valor total corresponda numericamente ao dobro do preparo, não atende à forma legalmente prescrita nem assegura a adequada rastreabilidade e vinculação do recolhimento ao sistema de arrecadação do Tribunal. A irregularidade constatada não configura mero erro material escusável, mas descumprimento objetivo de determinação judicial expressa, razão pela qual não se aplica o entendimento excepcional firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 483201/DF. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a flexibilização de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando há inobservância inequívoca da forma legal de recolhimento do preparo. A jurisprudência predominante da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o recolhimento em dobro exige pagamento autônomo e específico, sendo inadmissível a substituição por soma de guias simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal em dobro exige observância da forma específica determinada pela legislação processual e pelo ato judicial correspondente. A soma de duas guias simples não supre a exigência de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. O descumprimento da forma legal de recolhimento do preparo configura vício objetivo insanável e enseja a deserção recursal. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal diante de descumprimento inequívoco de determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º; Lei Estadual nº 11.077/2020; Resolução TJMT/OE nº 02/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 483201/DF, Corte Especial, j. 30.03.2022; TJMT, N.U 1039968-66.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 31.03.2026; TJMT, N.U 1016252-69.2023.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 10.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1013167-79.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. AGRAVADO(S): D. C. A. M., L. Q. A. M., A. A. A. M., representados por TATYANE DA SILVA SOUZA FIGUEIREDO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA A CADA SESSÃO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. BARREIRA ADMINISTRATIVA AO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora se abstivesse de exigir a utilização de biometria como forma de conferência e validação das terapias de três menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, restabelecendo o controle anteriormente adotado por lista de assinatura, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode exigir registro biométrico a cada sessão terapêutica, como mecanismo de auditoria e prevenção de fraudes, quando a medida impõe ônus reiterado à família de menores com TEA e pode dificultar a continuidade do tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade e da abusividade da decisão agravada, sem ampliação do objeto decidido na origem. 4. A controvérsia não envolve a validade abstrata da biometria, mas a proporcionalidade da exigência de validação a cada sessão terapêutica. 5. A relação entre beneficiários e operadora de plano de saúde é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A exigência de biometria a cada sessão de 50 minutos a 1 hora, em agenda terapêutica de aproximadamente 90 horas semanais para três menores, impõe ônus excessivo e desproporcional ao núcleo familiar. 7. O dever de auditoria da operadora deve ser exercido por meios razoáveis e menos gravosos, sobretudo quando existem alternativas aptas ao controle de frequência. 8. A criação de barreira administrativa que dificulte ou condicione o acesso a terapias multidisciplinares viola a proteção integral da criança, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse de menores com deficiência. 9. A coleta e o tratamento de dados biométricos de crianças devem observar o melhor interesse dos menores, a necessidade e a finalidade do tratamento de dados. 10. O perigo de dano está configurado pelo risco de interrupção, dificuldade de acesso ou retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor dos menores caso o tratamento seja obstaculizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode exigir biometria a cada sessão terapêutica de menores com TEA quando a medida impõe ônus desproporcional e cria barreira administrativa ao tratamento. 2. O dever de auditoria da operadora deve ser exercido por meios razoáveis, proporcionais e menos gravosos ao consumidor. 3. O tratamento de dados biométricos de crianças em contexto de saúde deve observar o melhor interesse dos menores, sem comprometer a continuidade das terapias prescritas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, arts. 98, 300 e 1.048, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV; Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII; Lei nº 13.709/2018, art. 14; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 503/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.

  • TJMT · Acórdão1000779-49.2024.8.11.002219 de maio de 2026

    APELANTE: L. N. M., representada por CASSIA REGINA NATES MARTARELLO APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA INDEVIDA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento e indenização por dano moral, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se pleiteava o reembolso integral de consultas e exames realizados de forma particular, bem como o custeio de procedimentos futuros e a reparação extrapatrimonial. A parte apelante sustentou que a menor necessitava de atendimento especializado em contexto de urgência, após saída de unidade de terapia intensiva, e que a operadora não teria disponibilizado rede credenciada apta, impondo a realização de consultas e exames particulares. Alegou, ainda, autorização verbal para posterior reembolso e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente despesas médicas particulares realizadas fora da rede credenciada; (ii) saber se há obrigação de custeio de exames, consultas, procedimentos e medicamentos não delimitados ou não previstos no rol da ANS; e (iii) saber se a conduta atribuída à operadora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde submete-se ao CDC, sem que isso afaste o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a solicitação administrativa prévia, a negativa indevida de cobertura, a autorização para atendimento particular e o efetivo desembolso das despesas. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram, de modo seguro, que a operadora tenha recusado indevidamente o atendimento ou autorizado previamente a realização de consultas e exames particulares com promessa de reembolso integral. A cronologia documental enfraquece a tese recursal, pois o e-mail invocado como autorização é posterior a uma das consultas cuja restituição se pretende, além de não especificar o procedimento autorizado; e o print de conversa referente à solicitação de atendimento também não comprova negativa prévia ou autorização inequívoca anterior à despesa. A utilização de serviço fora da rede credenciada pode justificar reembolso em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de prestador apto, desde que demonstrada a impossibilidade concreta de utilização da rede contratada e a observância do fluxo administrativo exigível, o que não ocorreu na hipótese. Quanto aos exames, houve reembolso parcial do Prick Test para aeroalérgenos, com justificativa de duplicidade de lançamento em nota fiscal. Em relação aos demais procedimentos, não se comprovou ausência de substituto no rol da ANS, indispensabilidade excepcional, eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou suporte técnico idôneo capaz de impor cobertura extraordinária. O pedido genérico de custeio de consultas, exames, procedimentos ou medicamentos futuros não comporta acolhimento sem indicação médica concreta, delimitação do tratamento, demonstração de cobertura contratual ou excepcionalidade legal e comprovação de negativa indevida. Ausente prova de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de negativa abusiva de cobertura, não se configura dever de indenizar por dano moral. Ademais, a simples recusa de cobertura médico-assistencial, ainda que indevida, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de ultrapassar o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. O reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada exige prova de solicitação administrativa prévia, negativa indevida, autorização específica ou impossibilidade concreta de utilização da rede contratada. 2. A cobertura excepcional de procedimento não previsto no rol da ANS depende da demonstração dos requisitos legais e técnicos pertinentes, não bastando alegação genérica de necessidade médica. 3. A ausência de falha na prestação do serviço e de circunstâncias concretas de agravamento ou risco impede a configuração de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.141.518/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.10.2024; Tema 1.365/STJ; TJMT, N.U. 1080371-51.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2026; TJRJ, AI nº 0104231-39.2024.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Nona Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1000445-54.2024.8.11.010619 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): JOSE DIVINO FILHO e Outro AGRAVADO(S): KAMILA FELIX MARTINS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam que a exigência de documentação complementar representa interpretação excessivamente restritiva do direito fundamental de acesso à justiça e indevida inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 exige a demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O magistrado possui competência para analisar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a efetiva presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse, a fim de evitar a aplicação indiscriminada do benefício e a descaracterização de sua finalidade constitucional. Embora os agravantes tenham juntado declarações de hipossuficiência e extratos bancários, os documentos apresentados não evidenciam, de forma segura e suficiente, impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos contábeis ou patrimoniais consistentes, não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva da incapacidade financeira alegada. Revela-se legítima, portanto, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação idônea dos pressupostos legais exigidos pelos arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira da parte. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022.

  • TJMT · Acórdão1016995-11.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    APELANTE:   ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUID. DE ENERGIA S.A APELADO:     DAVID WILLIAN RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO ANORMAL DE CONSUMO. MEDIDOR REPROVADO PELO IPEM/MT. DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. FATURAMENTO INIDÔNEO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. RETIRADA DO MEDIDOR SEM SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO PROCON. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de outubro de 2024, novembro de 2024 e janeiro de 2025, determinar o refaturamento das faturas com base na média aritmética dos doze meses anteriores, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento definitivo do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regularidade no faturamento de consumo elevado de energia elétrica; (ii) estabelecer se o defeito constatado no medidor afasta a exigibilidade dos débitos impugnados; (iii) verificar se a suspensão do fornecimento de energia configurou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; (iv) decidir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado do INMETRO, concluiu pela reprovação do medidor, em razão de defeito relacionado às suas características de fabricação, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das leituras utilizadas para cobrança. 4. Em se tratando de relação de consumo, incumbe à concessionária comprovar a regularidade da prestação do serviço e a idoneidade do faturamento impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da prova técnica oficial que confirmou vício no equipamento de medição. 5. A cobrança fundada em medidor defeituoso configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média aritmética dos doze meses anteriores, como forma de recomposição do equilíbrio contratual e de afastamento do enriquecimento sem causa. 6. A retirada do medidor pela concessionária, sem a imediata substituição por equipamento reserva ou instalação de nova unidade, implicou indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, agravada pelo descumprimento de notificação expedida pelo PROCON que vedava a suspensão. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia em unidade consumidora ocupada por consumidor hiper vulnerável, cuja condição de saúde demanda cuidados especiais, excede o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. O valor indenizatório arbitrado na origem mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Constatado defeito no medidor de energia elétrica por laudo técnico oficial, são inexigíveis as faturas fundadas em leituras inidôneas, impondo-se o refaturamento pela média de consumo anterior. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem adoção de medidas aptas a assegurar a continuidade do serviço, configura falha na prestação e enseja dano moral, sobretudo quando atinge consumidor hipervulnerável. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1008267-46.2023.8.11.0004, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.09.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1039612-16.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 25.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1013265-09.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTES:  L. C. M. P. e L. C. M. P., ambos representados por seus genitores JOSE AUGUSTO ALVES PERROT JUNIOR e CARLA MOTTA DE QUEIROZ PERROT. APELADA: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. RESERVA HOTELEIRA. COBRANÇA COMPLEMENTAR DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO VOUCHER E A IDADE REAL DAS HÓSPEDES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por menores impúberes, representadas por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de hotel, em razão de cobrança complementar exigida após a confirmação de reserva de hospedagem para dois adultos e duas crianças. As apelantes sustentam que a reserva teria sido realizada com indicação das idades de 12 e 14 anos, pelo valor de R$ 4.237,81, mas que, na véspera da viagem, o hotel exigiu complementação tarifária de R$ 3.390,25, sob o argumento de que as crianças constavam no sistema com “0 anos”. Postulam a reforma da sentença e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser concedida gratuidade da justiça em sede recursal às apelantes, afastando-se a preliminar de deserção; (ii) saber se a cobrança complementar exigida pelo hotel configurou falha na prestação do serviço, publicidade enganosa ou prática abusiva; e (iii) saber se a frustração decorrente da não realização da viagem caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida em grau recursal, com efeitos ex nunc, quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, sobretudo em demanda proposta por menores, cujo direito à assistência judiciária gratuita possui natureza individual e não se confunde automaticamente com a situação econômica de seus representantes legais. A relação jurídica é de consumo, mas a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A prova documental indica distinção entre a etapa de busca ou cotação, na qual teriam sido informadas as idades de 12 e 14 anos, e o voucher final da reserva, que registrou hospedagem para dois adultos e duas crianças com idades “0, 0”, pelo valor de R$ 4.237,81. Ausente elemento técnico ou documental suficiente para demonstrar que as idades corretas foram efetivamente inseridas na etapa final da contratação e posteriormente alteradas ou desconsideradas por falha sistêmica imputável ao hotel, não se caracteriza defeito na prestação do serviço. A cobrança complementar não configurou alteração unilateral e arbitrária do preço, mas consequência da divergência entre os dados consolidados no voucher e a idade real das hóspedes, não abrangidas pela política de cortesia do estabelecimento. Não há publicidade enganosa quando inexiste prova de divulgação de oferta de hospedagem para adolescentes de 12 e 14 anos pelo mesmo valor aplicável a crianças enquadradas na política de cortesia. A frustração decorrente do cancelamento da viagem familiar, embora compreensível, não configura dano moral indenizável quando ausente cobrança indevida, alteração arbitrária do preço ou ofensa concreta a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, quando demonstrada a hipossuficiência, afasta a preliminar de deserção e produz efeitos ex nunc. 2. A cobrança complementar decorrente de divergência entre os dados consolidados no voucher de reserva e a idade real dos hóspedes não configura, por si só, falha na prestação do serviço, publicidade enganosa ou prática abusiva, quando ausente prova de erro sistêmico imputável ao fornecedor. 3. O impasse contratual relativo à adequação tarifária de reserva hoteleira não gera dano moral indenizável sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 99 e 487, I; CDC, arts. 14 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.08.2012; TJMT, N.U 1012214-52.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025; TJMT, N.U 1063659-43.2024.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1011077-43.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E NAMY GARCIA OURIVES. EMBARGADO(S): NAMY GARCIA OURIVES E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e NAMY GARCIA OURIVES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do seguro prestamista, condenar a seguradora à repetição do indébito em dobro e inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais do Código Civil e do CDC; (ii) de contradição no tocante à repetição do indébito em dobro; (iii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme sustentado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; (iv) saber se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, conforme sustentado por NAMY GARCIA OURIVES. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à contratação do seguro prestamista, concluindo pela configuração de venda casada diante da ausência de comprovação de manifestação livre e informada do consumidor, especialmente em contexto de contratação eletrônica por terminal de autoatendimento. A pretensão da seguradora de reanálise da validade da contratação, da devolução em dobro e da incidência de dispositivos legais específicos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há contradição interna no julgado quando a fundamentação e o dispositivo mantêm coerência lógica e jurídica, sendo inviável utilizar aclaratórios para rediscutir interpretação normativa ou revisão do mérito. A verba honorária foi expressamente fixada no acórdão em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao tema. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo recursal para simples reexame da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 1.022; 1.026, §2º; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024.

  • TJMT · Acórdão1031346-40.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. EMBARGADO(S): RAFAELLY DE PAULA MORAIS E ARLETIMA MORAIS DE OLIVEIRA. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA FILHA DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da recusa de inclusão e cobertura assistencial de recém-nascida, filha de beneficiária dependente, internada em UTI neonatal, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a validade das cláusulas contratuais restritivas quanto à inclusão de netos em plano de saúde; (ii) definir se houve ausência de enfrentamento das peculiaridades fáticas do caso concreto em relação aos precedentes do STJ aplicados; e (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência de ato ilícito decorrente do alegado estrito cumprimento contratual. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade das cláusulas restritivas, concluindo que a autonomia privada, nos contratos de assistência à saúde, deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a legislação consumerista e a finalidade assistencial do ajuste, especialmente em hipóteses envolvendo recém-nascidos em situação de extrema vulnerabilidade. A decisão também enfrentou de forma clara a alegação de inexistência de ato ilícito, reconhecendo que a negativa de inclusão e cobertura da recém-nascida, fundada exclusivamente em cláusula contratual limitativa, revelou-se abusiva diante da proteção conferida pelo art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/1998 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e à saúde. Não houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes do STJ, pois o acórdão reconheceu expressamente a similitude jurídica entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos, assentando que a proteção legal alcança o recém-nascido filho de consumidor, seja este titular ou dependente do plano de saúde. O mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não dispensa a demonstração concreta de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, III, “b”, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.049.636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024.

  • TJMT · Acórdão1001888-03.2025.8.11.001019 de maio de 2026

    APELANTE(S): ORIDES DA SILVA APELADO(S):CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que homologou a desistência da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. O apelante sustenta a impossibilidade de condenação em custas processuais, porquanto a desistência foi formulada antes da citação da parte ré, circunstância que atrairia a incidência do art. 290 do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação formulada antes da citação da parte ré autoriza a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC; e (ii) saber se a gratuidade da justiça deferida à parte autora impõe a suspensão da exigibilidade das verbas processuais eventualmente fixadas. III. Razões de decidir A desistência da ação manifestada antes da citação da parte ré impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, afastando a incidência do art. 90 do CPC, cuja aplicação pressupõe a efetiva integração do réu ao processo. Nas hipóteses em que a desistência ocorre antes da formação da relação processual, aplica-se o art. 290 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição, sem condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência anterior à citação deve receber tratamento jurídico equivalente ao cancelamento da distribuição, inexistindo fundamento para imposição de ônus sucumbenciais. Ainda que se admitisse a incidência do art. 90 do CPC, a sentença recorrida desconsiderou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao apelante, em afronta ao art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença no capítulo relativo às custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré não se submete ao regime do art. 90 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de custas processuais submete-se à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, § 3º, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, REsp nº 2.016.021/MG, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1003351-39.2025.8.11.0055, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2025.

  • TJMT · Acórdão1010412-82.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: LUAN ROBERTO NUNES DA LUZ, representado por sua curadora, Sra. MARIANNE DEYSE CELESTINA DA ROCHA EMENTA. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PACIENTE COM GLIOMA GRAU II. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela provisória para determinar o custeio integral de tratamento domiciliar (home care) prescrito ao agravado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. O agravado é portador de Glioma Grau II (CID C71), submetido a múltiplas intervenções neurocirúrgicas, apresentando grave comprometimento neurológico, hemiplegia, disfagia severa, rebaixamento do nível de consciência e elevado risco de broncoaspiração, infecção e agravamento clínico, tendo sido expressamente indicada equipe multidisciplinar em regime domiciliar como continuidade terapêutica indispensável à preservação de sua vida e dignidade. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento ultrapassa os limites cognitivos próprios da tutela recursal provisória, configurando supressão de instância; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iv) definir se a negativa de cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde se revela legítima diante da ausência de previsão expressa no rol da ANS e da invocação da ADI nº 7.265/STF. III. Razões de decidir O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a cognição recursal deve permanecer limitada à verificação da presença dos pressupostos da tutela de urgência deferida na origem, sem incursão exauriente sobre o mérito definitivo da demanda, afastando-se a alegação de supressão de instância. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida ao sustentar ausência de probabilidade do direito, inexistência de cobertura obrigatória do home care e necessidade de observância do rol da ANS. A documentação médica acostada aos autos evidencia quadro clínico gravíssimo, com expressa prescrição de internação domiciliar multidisciplinar, demonstrando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o perigo concreto de dano irreparável decorrente da interrupção ou retardamento do tratamento. A internação domiciliar, quando indicada como extensão ou substituição da assistência hospitalar necessária ao tratamento de doença coberta contratualmente, não se caracteriza como serviço autônomo desvinculado do objeto do contrato, mas como modalidade de continuidade terapêutica inserida na própria obrigação assistencial assumida pela operadora. A interpretação do rol da ANS e dos precedentes vinculantes do STF e STJ não afasta, nesta fase processual, a plausibilidade jurídica da cobertura do tratamento prescrito, especialmente diante da urgência clínica, da vulnerabilidade do paciente e da necessidade de preservação do direito fundamental à saúde e à vida. A recusa de cobertura fundada exclusivamente em limitações administrativas ou contratuais revela-se potencialmente abusiva quando compromete a efetividade do tratamento indispensável ao paciente em situação de extrema fragilidade clínica. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em sede de tutela de urgência, a prescrição médica de tratamento domiciliar multidisciplinar, associada à gravidade do quadro clínico do paciente, evidencia a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 2. O home care, quando indicado como extensão ou substituição da internação hospitalar coberta contratualmente, constitui desdobramento da própria assistência médico-hospitalar, não podendo sua cobertura ser afastada exclusivamente pela ausência de previsão expressa no rol da ANS. 3. A controvérsia acerca da extensão contratual da cobertura demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC, arts. 300 e 1.016; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.454.372/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJMT, AI nº 1008315-46.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2025; TJMT, AI nº 1039225-56.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1023095-88.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S): VERA LUCIA CONTURBIA NEVES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. CONTINUIDADE OPERACIONAL DA CONTA VINCULADA. DISTINGUISHING. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, diante de aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. O acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado afastou a alegação de prescrição em ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de aplicação da teoria da actio nata subjetiva, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que a autora tomou ciência do alegado desfalque. O Banco do Brasil S.A. sustenta a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1387, segundo a qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão reparatória fundada em falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1387/STJ, o saque realizado em 13/02/2007 configura termo inicial do prazo prescricional decenal, ainda que a conta vinculada ao PASEP tenha permanecido operacionalmente ativa mediante posteriores créditos e débitos promovidos pela própria instituição financeira. III. Razões de decidir O Tema 1387/STJ estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP, afastando a aplicação da teoria da actio nata subjetiva e fixando o saque integral do principal como marco prescricional. A hipótese concreta, contudo, apresenta particularidade fática relevante que impede a incidência automática da tese repetitiva, pois a conta vinculada permaneceu operacionalmente ativa após o saque ocorrido em 13/02/2007, mediante novos créditos e débitos realizados pelo próprio Banco do Brasil nos exercícios de 2013 e 2014. A ratio decidendi do Tema 1387 pressupõe encerramento definitivo da dinâmica financeira da conta vinculada ao PASEP, circunstância não verificada no caso concreto, em que a instituição financeira manteve movimentações posteriores aptas a evidenciar continuidade operacional da relação jurídica. A adoção da data de 13/02/2007 como termo inicial da prescrição implicaria desconsideração da realidade documental constante dos autos, pois a conta continuou produzindo efeitos financeiros concretos até 15/07/2014, ocasião da última movimentação registrada e do novo zeramento do saldo. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC deve, portanto, ser contado a partir da última movimentação financeira efetivamente demonstrada na conta vinculada, ocorrida em 15/07/2014, razão pela qual a ação ajuizada em 10/11/2023 revela-se tempestiva. A adequação do acórdão ao precedente vinculante do STJ autoriza a substituição da fundamentação anteriormente adotada, sem alteração do resultado do julgamento, em conformidade com a finalidade do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação negativo realizado. Mantido o acórdão recorrido quanto ao afastamento da prescrição, com fundamentação diversa. Tese de julgamento: “1. O Tema 1387/STJ pressupõe que o saque integral do principal represente encerramento definitivo da dinâmica financeira da conta vinculada ao PASEP. 2. Demonstrada a continuidade operacional da conta mediante posteriores créditos e débitos promovidos pela própria instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data da última movimentação financeira registrada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.

  • TJMT · Acórdão1001214-17.2024.8.11.002419 de maio de 2026

    APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): RONIELLY DA GUIA RODRIGUES VIEIRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento e reparação de danos ajuizada por consumidora vítima de fraude bancária, consistente na contratação de empréstimo não reconhecido e realização de transferências via PIX a terceiros, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a regularidade das operações, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital; (ii) estabelecer se a utilização de senha, biometria, token ou autenticação sistêmica comprova a regularidade das operações bancárias impugnadas; (iii) determinar se o golpe de engenharia social configura culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) verificar a suficiência da prova produzida para afastar a falha na prestação do serviço; e (v) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente instruída por prova documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Incumbe à instituição financeira produzir os registros técnicos e documentos sistêmicos sob sua guarda, como logs de acesso, geolocalização, histórico de dispositivos e relatórios antifraude, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera demonstração de utilização de senha, biometria, token ou autenticação eletrônica não comprova, por si só, a regularidade substancial das operações bancárias contestadas. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. O golpe de engenharia social não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações atípicas incompatíveis com o perfil transacional da consumidora. A ausência de prova técnica robusta acerca da regularidade das operações e da efetiva atuação dos mecanismos antifraude caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, limitados a telas sistêmicas unilaterais sem identificação efetiva do usuário, IP, geolocalização ou validação do dispositivo utilizado, impede o reconhecimento da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O estorno administrativo parcial dos valores não configura confissão automática de responsabilidade civil, mas constitui elemento probatório relevante quanto à suspeita das operações contestadas. O dano material correspondente à diferença residual decorrente da liquidação do empréstimo fraudulento deve ser ressarcido quando o banco não comprova origem diversa do débito questionado. A contratação fraudulenta de empréstimo, associada a transferências indevidas via PIX e à necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais pela consumidora, configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto e do estorno parcial promovido administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente e a parte deixa de apresentar documentos técnicos sob sua posse. A utilização de senha, biometria, token ou autenticação sistêmica não comprova, isoladamente, a regularidade de operações bancárias impugnadas pelo consumidor. Fraudes bancárias decorrentes de golpe de engenharia social configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O dano moral decorrente de fraude bancária com contratação indevida de empréstimo e transferências via PIX é presumido e indenizável. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR); STJ, REsp 2.052.228/DF; STJ, REsp 1.995.458/SP; TJMT, N.U 1009548-52.2025.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, N.U 1001722-11.2024.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1001736-41.2025.8.11.004619 de maio de 2026

    APELANTES: MARIA VALERIO PEREIRA. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 74473983 e determinar a exclusão da restrição creditícia, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que a negativação indevida configura dano moral presumido e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da ausência de comprovação válida da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece a inexistência da relação contratual, a ausência de comprovação válida da contratação e a indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 479 do STJ, segundo a qual fraudes praticadas por terceiros constituem fortuito interno inerente à atividade bancária. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade da pessoa perante o mercado. O posterior cancelamento da restrição não afasta o dever de indenizar, uma vez que o dano decorre da própria negativação indevida. A condição da autora como pessoa idosa e hipervulnerável impõe maior rigor na análise da conduta da instituição financeira, sobretudo diante da ausência de demonstração idônea da contratação e da cadeia de cessão do crédito. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 10.000,00 conforme os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de negativação indevida oriunda de contratação não comprovada. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo suportado. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável impõe maior rigor na verificação da regularidade da contratação bancária. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0005644-14.2014.8.11.0013, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 06.05.2026, publ. DJE 12.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1006992-69.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO(S): MARJORY SILVA MENEZES SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. INCAPACIDADE COGNITIVA DO RECEBEDOR. IRRELEVÂNCIA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DO VEÍCULO DURANTE EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DOS ATOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciária contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. A agravante sustentou nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceira pessoa portadora de Doença de Alzheimer, descaracterização da mora em razão de tratativas de renegociação mantidas pela instituição financeira e ausência de pressuposto processual de validade da ação. Requereu a suspensão da medida constritiva, a restituição do veículo e a invalidação da transferência registral do bem promovida pelo credor fiduciário durante a vigência de efeito suspensivo concedido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é válida para constituição em mora quando o aviso de recebimento é assinado por terceira pessoa alegadamente incapaz cognitivamente; (ii) estabelecer se tratativas extrajudiciais de renegociação descaracterizam a mora ou configuram comportamento contraditório do credor fiduciário; e (iii) determinar se a transferência registral do veículo ao credor fiduciário durante a vigência de efeito suspensivo configura ato ilícito apto a invalidar a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 do STJ estabelecem que, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. A alegação de incapacidade cognitiva da terceira pessoa que recebeu a correspondência não afasta a validade da notificação quando inexistente decisão judicial de interdição, curatela ou pronunciamento jurisdicional reconhecendo incapacidade civil formal. Incumbe ao devedor fiduciário manter atualizado o endereço contratual e organizar sua esfera doméstica para recebimento de comunicações juridicamente relevantes, não podendo transferir ao credor os riscos decorrentes das condições pessoais de terceiros presentes no local. Conversas informais e propostas de renegociação realizadas por aplicativo de mensagens não configuram venire contra factum proprium quando inexistem acordo formalizado, pagamento ou assunção de obrigação vinculante pelo credor. A manutenção de canais extrajudiciais de negociação é compatível com o exercício regular do direito de ação e não implica renúncia ao direito de retomada do bem alienado fiduciariamente. A mora decorre automaticamente do vencimento da obrigação, sendo irrelevantes tratativas posteriores não concluídas para afastar seus efeitos jurídicos. Não existe dever legal de o credor informar previamente o devedor acerca do ajuizamento da ação de busca e apreensão antes da citação válida. Executada a liminar de busca e apreensão e não purgada a mora no prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolida-se de pleno direito a propriedade fiduciária em favor do credor. A transferência registral do veículo ao credor fiduciário constitui consequência jurídica da consolidação da propriedade e permanece válida quando posteriormente reconhecida a legitimidade da liminar e revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido. A tutela provisória possui natureza precária e sujeita-se à revogação pelo julgamento colegiado de mérito, circunstância que legitima os atos praticados com fundamento na decisão posteriormente restabelecida. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a identidade ou as condições pessoais de quem assina o aviso de recebimento. Tratativas extrajudiciais de renegociação desacompanhadas de acordo formalizado não descaracterizam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor fiduciário. A ausência de purgação da mora no prazo legal consolida de pleno direito a propriedade fiduciária em favor do credor. A revogação do efeito suspensivo em julgamento colegiado legitima os atos subsequentes praticados pelo credor fiduciário com fundamento na decisão originária. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa aos efeitos do recurso principal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 1.279; TJMT, N.U 1004433-42.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 24.03.2026; TJMT, N.U 1002467-44.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 10.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037752-35.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 03.03.2026; TJMT, N.U 1008158-73.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5295972-44.2025.8.21.7000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 21.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1046012-75.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO(S): WANER RONDON NETO EMENTA. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista, reconhecendo a abusividade da contratação vinculada ao financiamento. A parte embargante sustenta a existência de contradição, omissão, erro de fato e julgamento extra petita, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a abusividade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento; (ii) se houve julgamento extra petita quanto à condenação restitutória; e (iii) se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das questões necessárias à solução da controvérsia. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 141, 371, 373, inc. I, 489, § 1º, incs. IV e VI, e 492; CDC, art. 42, p.u.

  • TJMT · Acórdão1036725-25.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA. EMBARGADO(S): ELIS MARINA DIAS PINTO, ANDERSON LEONARDO. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a alegada ausência de pretensão resistida e a licitude da exigência de procuração para formalização do distrato; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao reconhecer que os consumidores não recusaram o distrato, mas apenas a outorga de procuração a advogados vinculados à fornecedora. 4. A exigência de procuração como condição para restituição dos valores pagos configura obstáculo indevido ao exercício do direito de arrependimento, que se aperfeiçoa pela manifestação unilateral do consumidor no prazo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o julgado solucionou a controvérsia com fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pela parte, quando a razão de decidir já examina a matéria substancial devolvida ao Tribunal. 7. A inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, sem prejuízo da advertência de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de ausência de pretensão resistida e conclui que a exigência de procuração em favor de advogados da fornecedora constitui condicionante indevida ao exercício do direito de arrependimento do consumidor. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, IV, e 49; CC, arts. 107, 186, 422 e 927; CPC, arts. 784, III, 1.022 e 1.026, § 2º.

  • TJMT · Acórdão1012905-74.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(S): EDYR BISPO SANTOS EMENTA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. COBERTURA EXTRARROL. ADI 7265/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS VINCULANTES FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO INCOMPATÍVEL COM O STANDARD DECISÓRIO CONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por EDYR BISPO SANTOS e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido de reembolso de procedimento cirúrgico robótico realizado de forma particular, diante de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 3.026.753/MT, determinou o retorno dos autos para novo exame da controvérsia à luz dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265/DF, especialmente quanto à necessidade de aferição técnica dos requisitos excepcionais para cobertura de procedimento não incorporado ao rol da ANS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao reembolso de procedimento cirúrgico robótico extrarrol poderia ser mantida sem produção de prova técnica especializada exigida pela ADI 7265/DF; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem consulta ao NATJUS ou realização de prova pericial, observou os parâmetros vinculantes fixados pelo STF para deferimento excepcional de cobertura de tratamento não incorporado ao rol da ANS. III. Razões de decidir O STF, no julgamento da ADI 7265/DF, estabeleceu que a concessão judicial de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS exige demonstração cumulativa de requisitos técnicos específicos, dentre eles: inexistência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e análise técnica qualificada por órgão especializado. A operadora de saúde controverteu tecnicamente a obrigatoriedade assistencial do procedimento robótico, requereu produção de prova pericial e expedição de ofício à ANS, sustentando ausência de cobertura obrigatória à luz da RN nº 465/2021. Apesar disso, a sentença julgou antecipadamente o mérito e fundamentou a procedência essencialmente em prescrição médica unilateral apresentada pela parte autora. Os autos não contêm consulta ao NATJUS, parecer técnico independente ou manifestação de ente especializado aptos a subsidiar a aferição dos pressupostos técnicos exigidos pela tese vinculante firmada pelo STF, circunstância que inviabiliza a manutenção da sentença nos moldes em que proferida. A observância dos precedentes vinculantes constitui imposição decorrente do art. 927 do CPC e do art. 28, p.u., da Lei nº 9.868/1999, não sendo admissível pronunciamento jurisdicional fundado exclusivamente em

  • TJMT · Acórdão1016910-97.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AGRAVADO(S): ENILDE DA SILVA MARTINEZ. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos de Ação Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos, que deferiu tutela cautelar para determinar a apresentação de cópia integral e legível de contratos bancários e respectivas fichas gráficas, com histórico de pagamentos e encargos aplicados. A agravante sustenta que um dos contratos estaria alcançado pela prescrição, razão pela qual não subsistiria o dever de guarda e exibição documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar, em sede de agravo de instrumento, alegação de prescrição de contrato bancário não examinada pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a ordem de exibição de documentos bancários diante da alegação de extinção do dever de guarda documental pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação originária de matéria não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A alegação de prescrição do contrato indicado pela agravante não foi objeto de apreciação na decisão recorrida, que se restringiu ao exame dos requisitos para o deferimento da medida cautelar de exibição de documentos. Ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua análise demanda apreciação prévia pelo juízo competente, especialmente quando depende da verificação de elementos fáticos e documentais controvertidos. A controvérsia acerca da própria prescrição relaciona-se diretamente aos documentos cuja exibição foi determinada, pois os contratos e fichas gráficas são necessários para aferição dos marcos temporais da relação jurídica. O Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 para a ação cautelar de exibição de documentos bancários, consistentes na demonstração da relação jurídica, no prévio requerimento administrativo e na disposição de arcar com eventual custo do serviço. A exibição de documentos comuns às partes decorre do dever de informação e transparência inerente às relações bancárias e de consumo, especialmente quando a documentação permanece sob posse exclusiva da instituição financeira. A negativa de acesso aos contratos pode comprometer o exercício do direito de ação da consumidora e dificultar a análise da regularidade da contratação, dos encargos aplicados e da própria ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece, em sede recursal, de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A alegação de prescrição contratual não afasta, por si só, a obrigação de exibição de documentos bancários quando a controvérsia depende da análise dos próprios instrumentos contratuais e registros financeiros. A exibição de contratos bancários e fichas gráficas constitui desdobramento do dever de informação e transparência nas relações de consumo e bancárias. Presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema 648, é legítima a determinação judicial de exibição de documentos bancários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006351-18.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. TJMT, N.U 1005875-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. STJ, Tema 648. STJ, Súmula 72. STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019 (Tema 1.132).

  • TJMT · Acórdão1039186-59.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): ARLEY BRUMATI AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1178/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Os autos retornaram ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu com fundamento exclusivo em critérios patrimoniais objetivos, em afronta ao Tema 1178/STJ; e (ii) estabelecer se os elementos concretos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1178/STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios patrimoniais abstratos ou parâmetros objetivos isoladamente considerados. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade financeira da parte requerente. A documentação apresentada pelo agravante evidencia expressiva estrutura patrimonial vinculada à atividade agropecuária, abrangendo imóveis rurais, maquinário agrícola, movimentação financeira substancial e elevada disponibilidade econômica. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 demonstra receita bruta anual superior a R$ 1.900.000,00 decorrente da exploração agropecuária, além de disponibilidades financeiras superiores a R$ 1.800.000,00 ao final do exercício de 2023. Os autos revelam manutenção de saldos bancários, aplicações financeiras, circulação contínua de capital e capacidade de contratação de operações financeiras relevantes, circunstâncias incompatíveis com alegada insuficiência de recursos. O indeferimento da gratuidade não decorre da mera existência de patrimônio ou do exercício de atividade rural, mas da análise global e contextualizada da situação financeira efetivamente demonstrada nos autos. A adequação parcial da fundamentação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado no Tema 1178/STJ não exige modificação da conclusão adotada, sendo compatível com o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: O Tema 1178/STJ impede o indeferimento automático da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios patrimoniais objetivos. A presunção relativa de hipossuficiência econômica pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. A análise contextualizada da situação econômica da parte legitima o indeferimento da gratuidade da justiça quando demonstrada expressiva disponibilidade patrimonial e financeira. A adequação parcial da fundamentação do acórdão ao precedente vinculante, sem alteração do resultado do julgamento, é compatível com o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178.

  • TJMT · Acórdão1000933-22.2024.8.11.003719 de maio de 2026

    APELANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(S): THAINA VIEIRA LINHARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (SICI). TEMA REPETITIVO Nº 1316 DO STJ. ADI 7265/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E PROCEDIMENTAIS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1316, relativo à cobertura de sistema de infusão contínua de insulina (SICI) e respectivos insumos por operadoras de plano de saúde. O acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo sentença que determinou o fornecimento do sistema MiniMed 780G e respectivos insumos à autora, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente, doença renal crônica de etiologia diabética e histórico de transplante renal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido observou os parâmetros materiais e procedimentais vinculantes fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1316 e pelo STF na ADI 7265/DF para apreciação judicial de cobertura de sistema de infusão contínua de insulina; e (ii) saber se a ausência de suporte técnico especializado e de adequada instrução probatória impõe a desconstituição do acórdão e da sentença para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 4. O juízo de retratação constitui mecanismo processual destinado à adequação dos pronunciamentos jurisdicionais aos precedentes vinculantes supervenientes, em observância aos arts. 926, 927 e 1.040 do CPC. O Tema Repetitivo nº 1316 do STJ estabeleceu que a análise judicial acerca da obrigatoriedade de cobertura de sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros definidos pelo STF na ADI 7265/DF, exigindo análise técnico-científica estruturada, suporte especializado e observância do iter procedimental vinculante. O precedente vinculante exige, dentre outros requisitos, a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, inexistência de alternativa terapêutica adequada incorporada ao rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências e consulta prévia ao NATJUS ou ente técnico equivalente. Embora o quadro clínico da autora seja grave e exista prescrição médica fundamentada demonstrando a relevância do adequado controle glicêmico para preservação do enxerto renal, o julgamento originário não foi precedido de suporte técnico especializado apto a aferir os requisitos cumulativos fixados no Tema 1316. A controvérsia técnica encontrava-se instaurada nos autos, haja vista os requerimentos de produção de prova pericial formulados pelas partes e a juntada de documentos científicos relacionados à eficácia terapêutica do equipamento pleiteado, circunstância incompatível com o julgamento antecipado da lide sem adequada complementação instrutória. A desconformidade do acórdão recorrido decorre da inobservância do standard decisório vinculante posteriormente consolidado pelos Tribunais Superiores, impondo-se a desconstituição da sentença e do acórdão para regular instrução técnica perante o Juízo de origem. Considerando a gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de preservação da utilidade prática da tutela jurisdicional, revela-se prudente a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 11. Juízo de retratação positivo exercido para cassar o acórdão anteriormente proferido e a sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para complementação instrutória e observância dos parâmetros vinculantes fixados no Tema Repetitivo nº 1316 do STJ e na ADI 7265/DF, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. Tese de julgamento: “1. A apreciação judicial de pedido de cobertura de sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros materiais e procedimentais fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1316 e pelo STF na ADI 7265/DF, com suporte técnico especializado e adequada instrução probatória. 2. A ausência de consulta técnica qualificada e de instrução especializada, em controvérsia de natureza eminentemente técnica, impõe a desconstituição da sentença e do acórdão para reabertura da fase instrutória. 3. A gravidade do quadro clínico autoriza a manutenção da tutela de urgência até ulterior deliberação fundamentada do Juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 926, 927, 1.030, II, e 1.040; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1316; STF, ADI nº 7265/DF

  • TJMT · Acórdão1075158-98.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Galera Mari e Advogados Associados para majorar os honorários advocatícios arbitrados e negou provimento ao apelo da instituição financeira, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) afastar a alegação de julgamento extra petita; (ii) reconhecer a adequação da via eleita para arbitramento de honorários advocatícios; (iii) desconsiderar os termos de quitação apresentados pela instituição financeira; (iv) admitir o arbitramento proporcional dos honorários em razão da rescisão unilateral do contrato; e (v) fixar o quantum indenizatório com fundamento nos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela instituição financeira, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida na ação originária consistiu no arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados até a ruptura contratual, razão pela qual inexiste julgamento extra petita quando o magistrado analisa a extensão do labor desenvolvido pelo causídico para fixação da remuneração devida. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito do advogado à justa remuneração proporcional ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratante. O arbitramento judicial encontra respaldo no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e na jurisprudência consolidada do STJ. Os termos de quitação apresentados pelo embargante possuem conteúdo genérico e não especificam os processos, serviços ou critérios de remuneração abrangidos, circunstância que impede o reconhecimento de quitação ampla e irrestrita dos honorários discutidos nos autos, em conformidade com o art. 320 do CC. A controvérsia não versa sobre percepção automática de honorários de êxito, mas sobre a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados antes da revogação do mandato, hipótese admitida pela jurisprudência do STJ para evitar desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação das provas produzidas, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal para reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 125, 320 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.

  • TJMT · Acórdão1115099-21.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA APELADA: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE EXIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. DESNECESSIDADE DIANTE DA SATISFAÇÃO DO NÚCLEO INFORMACIONAL ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar satisfeita a obrigação pela apresentação do contrato em contestação, fixando custas e despesas processuais pro rata e determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante na fase recursal; (ii) saber se a ausência de atendimento integral da notificação extrajudicial configura pretensão resistida apta a impor ao banco o pagamento integral dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se a apresentação do contrato e do extrato de evolução do débito em contestação satisfaz a finalidade da ação de exibição de documentos; e (iv) saber se é necessária a exibição de documentos acessórios, como gravações telefônicas, termos de averbação e comprovantes de transferência bancária. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau subsiste em sede recursal enquanto não demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. Inexistente prova em sentido contrário, deve ser mantida a dispensa do preparo. 4. A ação de exibição de documentos possui finalidade informacional específica. O seu objeto deve limitar-se aos documentos necessários à compreensão da relação jurídica controvertida ou à instrução de eventual demanda futura. 5. A apresentação do contrato bancário e do extrato de evolução do débito na primeira oportunidade judicial satisfaz o núcleo essencial da pretensão exibitória, quando permite à parte verificar as condições pactuadas, os encargos incidentes e a regularidade dos descontos. 6. A ausência de resposta administrativa, sem prova de recusa expressa, desídia qualificada ou comportamento processual obstativo, não configura, por si só, pretensão resistida suficiente para impor à instituição financeira o encargo dos ônus sucumbenciais. 7. A exibição de documentos acessórios, como gravações telefônicas, termos de averbação e comprovantes individualizados de transferência, é desnecessária quando o contrato formalizado e o extrato do débito já fornecem elementos suficientes para a compreensão da contratação e para eventual tutela jurisdicional futura. 8. O princípio da causalidade não autoriza a transferência integral dos encargos processuais à instituição financeira quando a obrigação exibitória é satisfeita na contestação e não há resistência judicial ao direito de informação. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de manutenção da gratuidade da justiça acolhida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deferida na origem permanece eficaz em grau recursal enquanto não houver prova de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. Em ação de exibição de documentos, a apresentação do contrato bancário e do extrato de evolução do débito na primeira oportunidade judicial satisfaz a finalidade exibitória quando tais documentos permitem a compreensão da relação jurídica controvertida. 3. A ausência de resposta administrativa não configura, por si só, pretensão resistida apta a impor à instituição financeira a integralidade dos ônus sucumbenciais, se inexistente recusa expressa ou resistência judicial. 4. É indevida a exibição de documentos acessórios quando o núcleo informacional essencial já foi atendido por documentos suficientes à verificação da contratação e de seus efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 98, 396 a 404, 400, p.u., e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJMT, Apelação nº 1009674-05.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1011052-85.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): ANDERSON LAZAROTTO EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, INC. IV E X, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 833, inc. IV e X, do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de verbas destinadas à preservação do mínimo existencial. Aduz, ainda, contradição interna do julgado, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a proteção patrimonial mínima do devedor, mas afastou sua incidência no caso concreto em razão de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, à luz do art. 833, inc. IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente as teses deduzidas pela parte embargante, expondo, de maneira clara e coerente, os fundamentos jurídicos adotados para afastar a alegação de impenhorabilidade, inexistindo omissão quanto à incidência do art. 833 do CPC ou à jurisprudência pertinente. O inconformismo da parte embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento. Configurado o caráter manifestamente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração abusiva do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 833, inc. IV e X.

  • TJMT · Acórdão1035562-44.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): K.R. LOPES DE CASTRO & CIA LTDA EMBARGADO(S): P. D. B. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 08/2025. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 6.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de sustentação oral formulado previamente ao julgamento virtual, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acolhimento do pedido de destaque para sustentação oral em sessão virtual configura omissão ou nulidade do acórdão, quando o requerimento foi formulado em desacordo com as exigências procedimentais previstas na Resolução TJMT/OE nº 08/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O art. 11, § 3º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025 estabelece, de forma expressa, que o pedido de destaque deve ser formulado mediante a inclusão, nos autos, do documento específico denominado “Pedido de Destaque”, sob pena de desconsideração. Constatou-se que a parte embargante apresentou mero pedido de retirada de pauta para sustentação oral, sem observância da forma procedimental regulamentarmente exigida, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A desconsideração do requerimento irregular não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas representa observância necessária aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação aos atos normativos internos que disciplinam o funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O pedido de destaque para sustentação oral em sessão virtual deve observar rigorosamente a forma e o procedimento previstos na Resolução TJMT/OE nº 08/2025, sob pena de desconsideração. 2. A inobservância das formalidades regulamentares para formulação do pedido de destaque não configura nulidade do julgamento nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, art. 11, § 3º.

  • TJMT · Acórdão1006135-82.2021.8.11.003719 de maio de 2026

    APELANTE: RENATO LUIS DE LIMA SILVA APELADO:  COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINÁRIA E PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO INSTRUMENTO AUTÔNOMO E HÁBIL À PRETENSÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. VÍNCULO COOPERATIVO COMPROVADO POR PROPOSTA DE ADMISSÃO E FICHA DE MATRÍCULA ASSINADAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação monitória movida por cooperativa de crédito, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 128.306,31, posteriormente acrescido dos encargos contratualmente previstos, consistentes em juros remuneratórios de 2,29% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária configura cerceamento de defesa; b) se o indeferimento da prova pericial contábil acarreta nulidade da sentença; c) se há prescrição parcial das parcelas indicadas pela parte apelante; d) se restou comprovado o vínculo cooperativo e a validade do instrumento de confissão de dívida; e) se há demonstração concreta de abusividade dos encargos contratuais e da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária quando a pretensão monitória está amparada em contrato de confissão de dívida, documento autônomo e suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente quando subscrito pelo devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não configura nulidade quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, destinatário da prova, cabendo-lhe dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. A prova pericial contábil não pode ser utilizada para suprir deficiência argumentativa ou documental da parte embargante, sendo ônus desta indicar, de forma objetiva, os encargos reputados abusivos, os valores considerados indevidos e os critérios de cálculo que entende aplicáveis. 6. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, e, tratando-se de contrato de confissão de dívida com parcelamento, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. No caso, como a última parcela venceu em 20 de janeiro de 2018 e a ação foi proposta em agosto de 2021, não transcorreu o quinquênio legal. 7. A existência de vínculo cooperativo foi comprovada pela proposta de admissão e pela ficha de matrícula devidamente assinadas pelo apelante, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta de celebrar contrato de renegociação de dívida com a cooperativa e, posteriormente, negar a condição de cooperado para afastar obrigações assumidas. 8. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta do excesso, em desacordo com o ônus imposto ao embargante que alega excesso de cobrança em ação monitória. 9. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se submetendo à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura nem ao teto de 12% ao ano, sendo admitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada, bastando, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 10. A mora decorre do simples inadimplemento de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial, além de que a citação válida no procedimento monitório também produz efeito constitutivo da mora. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: A ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária não configura cerceamento de defesa quando a ação monitória está instruída com contrato de confissão de dívida autônomo e suficiente à demonstração da obrigação. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte embargante formula alegação genérica de excesso, sem indicar os valores que entende corretos e sem apresentar demonstrativo discriminado do débito. Em contrato de confissão de dívida parcelado, o prazo prescricional quinquenal conta-se do vencimento da última parcela contratualmente prevista. Comprovado o vínculo cooperativo por documentos assinados pelo devedor, é vedado à parte negar posteriormente a condição de cooperado para afastar obrigações assumidas perante a cooperativa. A alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais, desacompanhada de demonstração concreta do excesso, não autoriza a revisão do débito em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 397; Código de Processo Civil, arts. 702, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, REsp 00000000000002095148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, Temas Repetitivos 246 e 247; TJMT, ApCiv nº 1000672-35.2025.8.11.0033, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026, DJE 25.03.2026; TJMT, N.U 1004214-34.2024.8.11.0021, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2025, DJE 20.09.2025; TJMT, ApCiv nº 1057546-16.2025.8.11.0041, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026, DJE 31.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1068322-75.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados e não conheceu do recurso interposto pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados, em razão da deserção. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material quanto à alegada decisão extra petita, inadequação da via eleita, validade dos termos de quitação, interpretação das cláusulas contratuais relativas à remuneração ad exitum, inexistência de proveito econômico e impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados após a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de julgamento extra petita, assentando que a pretensão deduzida na inicial abrangia a remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados nos processos indicados, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional dos honorários em favor do patrono substituído, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira possuem conteúdo genérico, não individualizam os processos ou serviços abrangidos, nem observam os requisitos do art. 320 do CC, razão pela qual não constituem prova idônea da quitação integral dos honorários postulados. A cláusula contratual referente à “volumetria” diz respeito aos valores antecipados para operacionalização das demandas judiciais, não se confundindo com os honorários contratuais vinculados ao êxito da causa ou com honorários sucumbenciais. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva dos vícios legalmente previstos para oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 320 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.

  • TJMT · Acórdão0002224-60.2013.8.11.003719 de maio de 2026

    APELANTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO APELADO(S): WILMAR MALHEIROS CALASANS DA SILVA, GLEIBER MALHEIROS CALASANS DA SILVA e DEBORA MALHEIROS CALASANS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM NOME DO ESPÓLIO. ART. 192 DO CTN. ART. 659, § 2º, DO CPC. TEMA 1.074 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD E NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que homologou a partilha amigável apresentada pelos herdeiros nos autos de arrolamento sumário instaurado em razão do falecimento de Wilmar Calasans da Silva, determinando a expedição dos respectivos alvarás judiciais. O ente estatal sustenta a nulidade da sentença homologatória ao argumento de que subsistem débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome do falecido, sem demonstração de quitação ou suspensão da exigibilidade, em afronta ao art. 192 do CTN e ao art. 659, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da partilha em arrolamento sumário exige comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio; e (ii) saber se o Tema 1.074 do STJ afasta a obrigatoriedade de regularidade fiscal do espólio para homologação da partilha. III. Razões de decidir O Tema 1.074 do STJ estabeleceu distinção entre o ITCMD e os demais tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, assentando que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não constitui condição para homologação da partilha, sem afastar, contudo, a exigência de quitação dos tributos previstos no art. 192 do CTN. O art. 192 do CTN impõe, como requisito para homologação da partilha ou adjudicação, a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, incumbindo aos interessados demonstrar a regularidade fiscal ou apresentar certidão positiva com efeitos de negativa. A existência de certidão positiva de débitos em nome do falecido, consubstanciada em inscrições em dívida ativa regularmente constituídas, afasta a premissa adotada na sentença de que haveria plena regularidade tributária do espólio. A mera alegação de inexistência de vinculação entre os débitos e os bens inventariados não é suficiente para afastar a exigência legal, sobretudo porque o ônus da comprovação da regularidade fiscal compete aos herdeiros interessados na homologação da partilha. A homologação da partilha sem observância da exigência prevista nos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC configura vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os herdeiros promovam a regularização fiscal do espólio. Tese de julgamento: “1. No arrolamento sumário, o Tema 1.074 do STJ dispensa apenas o recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha, sem afastar a exigência de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. 2. A existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome do falecido impede a homologação da partilha enquanto não demonstrada a regularidade fiscal, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 659, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 659, § 2º, e 1.010, II e III; CTN, arts. 192 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 09.02.2022 (Tema 1.074); TJMT, Apelação Cível nº 1003355-09.2023.8.11.0003, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1001958-24.2024.8.11.002019 de maio de 2026

    APELANTE: MAURICIO RAIMUNDO DE JESUS APELADA:  CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO AUTÔNOMO DE DOMÍNIO, COM EFEITOS REGISTRAIS, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DOMÍNIO DO AUTOR COMPROVADO POR MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DO LOTE 10. DIREITO DE REAVER A COISA INJUSTAMENTE POSSUÍDA. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. POSSE DE ORIGEM CLANDESTINA. INCORPORAÇÃO FÍSICA INDEVIDA DO LOTE À ÁREA CERCADA, SEM AMPARO DOMINIAL. PROVA ORAL CORROBORADA PELO ACERVO DOCUMENTAL. DOCUMENTOS DA PARTE RÉ RELATIVOS AOS LOTES 08 E 09. MEMORIAL DESCRITIVO INCOMPATÍVEL COM A MATRÍCULA DO LOTE 10. IPTU VINCULADO AO NOME DO AUTOR. SUCESSÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO SUCESSÓRIO, DA CONTINUIDADE E DA HOMOGENEIDADE DA POSSE. BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUTO DE IMISSÃO NA POSSE QUE REGISTROU A INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS RELEVANTES. POSSE INJUSTA QUE OBSTA INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida e imitindo definitivamente o autor na posse do imóvel descrito na matrícula nº 9.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, consistente no Lote 10, Quadra 12, com área de 300m², localizado na Rua 20, atual Rua Manoela Cândida de Rezende, bairro Vila Aeroporto, Alto Araguaia/MT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se deve ser deferida a justiça gratuita em grau recursal; b) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da extinção, sem resolução do mérito, do pedido de reconhecimento de usucapião formulado em contestação; c) se a parte autora comprovou os requisitos necessários à imissão na posse; d) se a parte recorrente demonstrou posse ad usucapionem sobre o Lote 10; e) se é possível a soma da posse alegadamente exercida por José Felipe à posse do apelante; f) se são devidas indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita pode ser deferida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Apresentados, em grau recursal, documentos idôneos à demonstração da alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários atualizados, mostra-se cabível a concessão da benesse exclusivamente para a fase recursal, com efeitos ex nunc, sem retroação para afastar condenações ou atos processuais pretéritos. / CPC, arts. 98 e 99, § 3º. 4. Não há cerceamento de defesa quando a tese de posse qualificada permanece submetida à instrução probatória, com delimitação do ponto controvertido, produção de provas e oitiva de testemunhas. O inconformismo quanto à valoração probatória e ao não reconhecimento do domínio não se confunde com nulidade processual. 5. A Súmula 237 do STF autoriza a arguição da usucapião como matéria defensiva, isto é, como exceção substancial voltada a infirmar a pretensão possessória ou petitória do autor. Tal possibilidade, contudo, não se confunde com a formulação de pedido declaratório autônomo de aquisição originária da propriedade, com eficácia registral e oponibilidade erga omnes. 6. No caso, a parte ré não se limitou a invocar a usucapião como fato impeditivo da pretensão autoral, mas formulou pedido expresso de declaração de usucapião extraordinária, com pedido alternativo de usucapião ordinária e providências registrais. Tal postulação extrapola os limites da defesa indireta de mérito e exige observância do procedimento próprio, com formação de contraditório qualificado. 7. O reconhecimento formal da usucapião, apto a produzir efeitos registrais, pressupõe a integração dos sujeitos potencialmente atingidos, como confrontantes, terceiros interessados e entes públicos, além da intervenção ministerial quando legalmente cabível. 8. Ausentes tais providências, é juridicamente correta a extinção, sem resolução do mérito, da pretensão declaratória autônoma de usucapião, sem prejuízo da análise da posse qualificada como matéria defensiva. 9. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e exige a comprovação cumulativa da titularidade dominial, da individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada. Por não se tratar de ação possessória, é desnecessária a demonstração de posse anterior pelo proprietário, bastando a prova do domínio e da ocupação injustificada do imóvel. / CC, art. 1.228. 10. A titularidade dominial do autor restou comprovada pela matrícula nº 9.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, relativa ao Lote 10 da Quadra 12, com área de 300m². A individualização do imóvel também se mostrou suficiente, pois a matrícula descreve sua localização, confrontações e demais elementos identificadores. 11. A prova documental produzida pelo recorrente não demonstrou posse qualificada sobre o específico Lote 10. O memorial descritivo apresentado refere-se a área de 250m² e possui confrontações diversas daquelas constantes da matrícula nº 9.179, inclusive com indicação de divisa incompatível com a área de preservação permanente mencionada no registro imobiliário. 12. As matrículas nº 9.177 e nº 9.178 dizem respeito aos lotes 08 e 09, doados a José Felipe, não alcançando o Lote 10, objeto da demanda. Assim, a documentação juntada evidencia, quando muito, vínculo de José Felipe com os lotes 08 e 09, mas não comprova aquisição, domínio ou posse juridicamente qualificada sobre o Lote 10. 13. Os comprovantes de IPTU também não favorecem a tese recursal, pois estão vinculados ao Lote 10 em nome do próprio autor, Carlos Alberto Rodrigues de Souza, circunstância que reforça o reconhecimento administrativo da titularidade do recorrido sobre o imóvel litigioso. 14. Embora a usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé, exige posse contínua, ininterrupta, sem oposição e juridicamente idônea à prescrição aquisitiva. A posse alegada não pode decorrer de atos violentos, clandestinos ou precários, sob pena de não produzir efeitos aquisitivos enquanto não cessado o vício. / CC, arts. 1.200, 1.208 e 1.238. 15. O conjunto probatório indica que José Felipe era titular dos lotes 08 e 09, mas teria incorporado fisicamente o Lote 10 à área cercada, sem título jurídico correspondente e sem demonstração de anuência do proprietário registral. Tal circunstância afasta a conclusão de posse originariamente justa, pública e pacífica sobre o imóvel discutido. 16. A prova oral revelou-se insuficiente para demonstrar posse ad usucapionem sobre o Lote 10. Embora algumas testemunhas tenham relatado que José Felipe residia no local, cultivava árvores frutíferas, criava animais e cuidava da área, tais declarações não delimitaram, com precisão, se os atos possessórios recaíam sobre o Lote 10 ou sobre os lotes 08 e 09, estes sim doados pela municipalidade. 17. O depoimento da testemunha Nelson Cândido de Rezende assumiu especial relevância por harmonizar a prova oral com a prova documental, ao esclarecer que José Felipe e Maria Abadia receberam da Prefeitura dois lotes, correspondentes aos lotes 08 e 09, e que o Lote 10 teria sido cercado juntamente com eles, embora não lhes pertencesse. 18. O auto de imissão na posse registrou que o imóvel consistia em lote sem benfeitorias, com algumas árvores frutíferas, cercado apenas em sua parte externa e sem separação física em relação aos lotes vizinhos, o que fragiliza a alegação de posse exclusiva, pública, contínua e individualizada sobre o Lote 10 pelo lapso necessário à usucapião. 19. A successio possessionis ou soma de posses exige demonstração de vínculo jurídico entre os possuidores, continuidade fática e homogeneidade possessória. No caso, o apelante não comprovou documentalmente sua condição de herdeiro de José Felipe ou de Maria Abadia, tampouco demonstrou posse efetiva, contínua e juridicamente qualificada exercida por ele próprio sobre o Lote 10. / CC, arts. 1.206, 1.207 e 1.243. 20. A existência de placa com indicação de “propriedade particular” e telefone do réu não basta para comprovar posse qualificada, contínua e com animus domini, especialmente diante da ausência de benfeitorias relevantes, da inexistência de delimitação interna do imóvel e da indicação de que o recorrente residiria em outra localidade. 21. Ausentes prova segura do vínculo sucessório, da continuidade da posse e da homogeneidade entre as posses alegadamente somadas, não há como admitir a sucessão possessória para fins de usucapião. 22. O pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e direito de retenção não comporta acolhimento quando formulado genericamente, sem discriminação precisa das benfeitorias necessárias ou úteis, e quando o auto de imissão registra que o imóvel não possuía benfeitorias relevantes. Reconhecida a injustiça da posse, inexiste base fática suficiente para assegurar retenção do bem. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: A justiça gratuita deferida em grau recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações, custas ou atos processuais pretéritos. Não configura cerceamento de defesa a extinção, sem resolução do mérito, do pedido declaratório autônomo de usucapião formulado em contestação, quando preservada a análise da posse qualificada como tese defensiva. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, mas o pedido de reconhecimento formal de domínio, com eficácia registral e oponibilidade erga omnes, exige procedimento próprio e formação de contraditório qualificado. A ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória, exige prova da propriedade, individualização do imóvel e resistência injusta, sendo desnecessária a comprovação de posse anterior pelo proprietário. A alegação de usucapião extraordinária como defesa não prospera quando inexistente prova de posse justa, mansa, pacífica, contínua, individualizada e com animus domini sobre o imóvel litigioso. A soma de posses exige demonstração de vínculo jurídico entre os possuidores, continuidade fática e homogeneidade possessória, requisitos não comprovados no caso concreto. A indenização por benfeitorias e o direito de retenção dependem de prova da existência, natureza, utilidade, necessidade e valor das benfeitorias, não sendo cabíveis quando o imóvel é registrado como lote sem benfeitorias relevantes e a posse exercida é injusta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, e 373, II; CC, arts. 1.200, 1.206, 1.207, 1.208, 1.228, 1.238, 1.243 e 1.220; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000884-96.2023.8.11.0107; TJRS, Apelação Cível nº 70070915160; TJSP, Apelação Cível nº 1001455-57.2022.8.26.0601; TJMT, N.U 1017437-79.2022.8.11.0003.

  • TJMT · Acórdão1013043-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: LUCIVANIA DOMINGUES BORGES CASTELO BRANCO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. NATALIZUMABE 300mg. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do tratamento da autora com o medicamento Natalizumabe 300mg, incluindo os procedimentos necessários à infusão intravenosa mensal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A operadora sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, sob alegação de doença anterior ao contrato, ausência dos requisitos da tutela de urgência, necessidade de observância aos limites contratuais e excessividade do prazo fixado para cumprimento da medida liminar. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente encontra respaldo probatório suficiente; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) saber se a prescrição médica justifica a imediata cobertura do tratamento indicado; (iv) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da concessão da tutela em cognição sumária; e (v) saber se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da ordem judicial revela-se excessivo ou desproporcional. III. Razões de decidir A caracterização de doença preexistente exige demonstração inequívoca de que a beneficiária possuía ciência da enfermidade ao tempo da contratação do plano de saúde, não bastando a mera existência pretérita de sintomas inespecíficos posteriormente associados ao diagnóstico definitivo. Os documentos médicos indicam que os sintomas inicialmente apresentados pela agravada não permitiam diagnóstico seguro de esclerose múltipla, a qual somente foi confirmada após exames específicos realizados em 2025, inexistindo, nesta fase processual, prova robusta de má-fé da segurada ou de conhecimento prévio inequívoco da doença. A ausência de implantação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e de comprovação de entrevista qualificada ou perícia prévia fragiliza a alegação de recusa legítima fundada em doença preexistente. A documentação médica evidencia a imprescindibilidade do tratamento com Natalizumabe 300mg, diante do quadro de esclerose múltipla remitente recorrente com atividade inflamatória relevante e risco concreto de sequelas neurológicas irreversíveis em caso de retardamento terapêutico. A tutela de urgência pode ser concedida em cognição sumária, inclusive sem prévia oitiva da parte contrária, quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem que isso configure violação ao contraditório, posteriormente assegurado no curso da demanda. As discussões relativas a eventual limitação contratual, parâmetros de reembolso ou utilização de rede credenciada não afastam, neste momento processual, a necessidade de assegurar imediatamente o tratamento prescrito. O prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado para cumprimento da obrigação mostra-se proporcional à gravidade da enfermidade e compatível com a urgência do quadro clínico, sobretudo diante do risco de agravamento irreversível da saúde da paciente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente exige prova inequívoca de que o beneficiário tinha ciência da enfermidade ao tempo da contratação do plano de saúde, não sendo suficientes sintomas inespecíficos posteriormente correlacionados ao diagnóstico definitivo. 2. Demonstrada a urgência terapêutica e a imprescindibilidade do tratamento prescrito para doença coberta contratualmente, é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio integral da terapia indicada pelo médico assistente. 3. O contraditório diferido constitui técnica processual legítima nas hipóteses de tutela provisória fundada em risco concreto de dano à saúde. 4. É razoável o prazo reduzido para cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento médico indispensável à preservação da integridade física do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 497 e 537; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51; L. nº 9.656/1998, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 609; TJMT, Apelação Cível nº 1031527-24.2024.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.12.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029041-75.2024.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1037215-38.2022.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1000151-32.2025.8.11.002019 de maio de 2026

    APELANTE(S): ESPÓLIO DE JOAO DE CASTRO. APELADO(S): FERNANDA SOUZA CASTRO MOSQUINI. MARISA PEREIRA DE SOUZA. EMENTA. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL. EX-CÔNJUGE. MEAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTÍVEL. RESSALVA DE DIREITO PATRIMONIAL. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE CASTRO contra sentença proferida em inventário que converteu o feito para o rito do arrolamento, homologou a partilha dos bens descritos nas primeiras declarações e ressalvou eventual direito de meação de MARISA PEREIRA DE SOUZA DE CASTRO sobre a Fazenda Brinco de Ouro. O espólio sustenta julgamento extra petita, ilegitimidade da ex-cônjuge para integrar o inventário e impossibilidade de discussão de eventual meação nos autos sucessórios, requerendo a exclusão da ressalva constante da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ressalva de eventual direito de meação da ex-cônjuge configura julgamento extra petita ou indevida participação de terceiro no inventário; e (ii) estabelecer se eventual direito patrimonial da ex-cônjuge poderia alcançar os 200 hectares da Fazenda Brinco de Ouro efetivamente arrolados e partilhados no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventariante arrola como acervo hereditário apenas os direitos possessórios correspondentes à meação de 200 hectares da Fazenda Brinco de Ouro, delimitando expressamente o objeto da sucessão à fração patrimonial atribuída ao falecido. Os 200 hectares submetidos ao inventário integram exclusivamente o acervo hereditário de JOÃO DE CASTRO e devem ser transmitidos aos herdeiros, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, inexistindo espaço para reconhecimento de meação da ex-cônjuge sobre essa mesma fração patrimonial. A controvérsia relativa à eventual meação surge no próprio curso do inventário, em razão das discussões envolvendo o divórcio, alegada renúncia de direitos e ações judiciais relacionadas à Fazenda Brinco de Ouro, circunstância que justifica o interesse jurídico da ex-cônjuge em acompanhar o feito sucessório. A sentença não reconhece a ex-cônjuge como herdeira, não lhe atribui quinhão hereditário e não determina partilha em seu favor, limitando-se a ressalvar eventual direito patrimonial relacionado à parcela da área não submetida ao inventário. A redação da sentença comporta esclarecimento para afastar interpretação de que a ressalva de meação alcançaria os 200 hectares efetivamente inventariados, evitando indevida sobreposição patrimonial. Eventual controvérsia patrimonial envolvendo a ex-cônjuge restringe-se à fração remanescente da área total da Fazenda Brinco de Ouro não submetida ao inventário, devendo ser solucionada nas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A delimitação do monte partível pelo próprio espólio impede o reconhecimento de direito de meação da ex-cônjuge sobre a fração patrimonial expressamente atribuída ao falecido. A ressalva de eventual direito patrimonial da ex-cônjuge não configura reconhecimento de qualidade de herdeira nem atribuição de quinhão hereditário. O interesse jurídico da ex-cônjuge em acompanhar o inventário subsiste quando houver controvérsia sobre a delimitação do patrimônio submetido à sucessão. Eventual discussão patrimonial relativa à parcela do imóvel não submetida ao inventário deve ser solucionada em vias próprias. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829, I.

  • TJMT · Acórdão1013207-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE: GINCO URBANISMO LTDA. AGRAVADO: LAWRENCE OLIVEIRA BARRETO AUTOS DE ORIGEM: 1012498-68.2024.8.11.0041 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS COEXECUTADAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL À DEVEDORA SOLIDÁRIA NÃO RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 581 E TEMA 885 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ginco Urbanismo Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de cumprimento de sentença movido por Lawrence Oliveira Barreto, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve o prosseguimento da execução em seu desfavor. 2. A agravante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora principal, razão pela qual pretende a limitação da atualização do crédito à data do pedido recuperacional, inclusive em relação à sua pessoa, embora não esteja submetida ao regime da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da coexecutada, especialmente a limitação da atualização do crédito à data do pedido recuperacional, podem ser estendidos à devedora solidária não recuperanda, bem como se eventual direito de regresso, alegação de enriquecimento sem causa e invocação da par conditio creditorum autorizam restringir a execução fundada em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda impôs condenação solidária às requeridas, fixando de forma objetiva as verbas devidas e os critérios de atualização, de modo que a obrigação da agravante decorre de título judicial cuja eficácia deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. 5. Nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, embora os créditos existentes na data do pedido se submetam à recuperação judicial, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, razão pela qual a recuperação judicial da coexecutada não exonera, suspende nem limita, por si só, a responsabilidade patrimonial da devedora solidária não submetida ao regime recuperacional. 6. A novação prevista no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 obriga o devedor e os credores sujeitos ao plano, não se projetando automaticamente sobre terceiros coobrigados não recuperandos, sob pena de indevida ampliação subjetiva dos efeitos do plano recuperacional. 7. A Súmula n.º 581 do STJ e a tese firmada no Tema n.º 885/STJ assentam que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, nem induz suspensão, extinção ou novação em favor destes. 8. Nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade passiva autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, não podendo eventual direito de regresso ou dificuldade de recomposição patrimonial entre codevedores ser oposto ao exequente para restringir a obrigação reconhecida judicialmente. 9. Não há enriquecimento sem causa quando o agravado busca a satisfação de crédito fundado em sentença transitada em julgado, cuja causa jurídica reside no próprio título executivo judicial. Do mesmo modo, a par conditio creditorum rege a disciplina concursal entre credores e a sociedade em recuperação judicial, não se prestando a beneficiar devedora solidária não submetida ao concurso recuperacional. 10. Ademais, a pretensão da agravante de invocar, em nome próprio, efeitos jurídicos decorrentes da recuperação judicial de terceira sociedade não encontra respaldo no art. 18 do CPC, ausente autorização legal para que a devedora solidária não recuperanda reivindique para si benefícios próprios da empresa submetida ao regime recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A recuperação judicial da coexecutada não suspende, extingue nem limita a execução promovida contra devedora solidária não submetida ao regime recuperacional, preservados os direitos do credor nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005.” “A limitação da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial aproveita apenas à sociedade recuperanda, não se estendendo automaticamente ao coobrigado solidário estranho ao processo recuperacional.” “O eventual direito de regresso entre devedores solidários constitui relação interna entre codevedores e não pode ser oposto ao credor para restringir obrigação reconhecida em título judicial.” “Não configura enriquecimento sem causa o recebimento, pelo exequente, de valor decorrente de sentença transitada em julgado.” “A invocação, por devedora solidária não recuperanda, de efeitos jurídicos próprios da recuperação judicial de outra executada não encontra amparo no art. 18 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 49, caput e § 1º, e 59; Código Civil, art. 275; Código de Processo Civil, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 581/STJ; Tema n.º 885/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.956.212/SP, Quarta Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.991.096/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023, DJe 31.03.2023; TJMT, AI 1003286-78.2026.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026, pub. 02.05.2026; TJSP, AI 2307269-46.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2024.

  • TJMT · Acórdão1120136-29.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, na qual foi reconhecido o direito do escritório à percepção de honorários proporcionais em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula de êxito, com condenação do banco ao pagamento de 4% sobre o valor atualizado das causas. O recorrente suscita preliminares de nulidade por decisão extra petita, inadequação da via eleita, incorreção do valor da causa, cerceamento de defesa, fundamentação deficiente e insurgência quanto ao diferimento das custas processuais, além de impugnar, no mérito, o arbitramento da verba honorária e, subsidiariamente, requerer a redução do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a ação de arbitramento de honorários é adequada diante da existência de contrato escrito com cláusula ad exitum; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) verificar se a sentença apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (v) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo cliente assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional dos honorários; e (vi) estabelecer os critérios adequados para fixação do quantum honorário diante da ausência de cláusula específica para hipótese de resilição unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra petita, pois a interpretação sistemática da petição inicial demonstra que o pedido abrangia a análise da remuneração pelos serviços prestados, inclusive aqueles submetidos à condição de êxito, em conformidade com os arts. 141, 322, §2º, e 492 do CPC. A ação de arbitramento de honorários é adequada mesmo na existência de contrato escrito, quando inexiste previsão específica sobre remuneração em caso de rescisão unilateral imotivada do mandato pelo cliente, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia e a matéria discutida possui natureza eminentemente jurídica, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença recorrida atende aos requisitos de fundamentação previstos no art. 489, §1º, do CPC, por enfrentar especificamente as peculiaridades do contrato firmado entre as partes, a cláusula de êxito, a rescisão unilateral e o direito ao arbitramento proporcional dos honorários. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação apresentados pelo banco possuem conteúdo genérico e não especificam as ações judiciais objeto da demanda, razão pela qual não comprovam a quitação integral dos honorários discutidos, à luz do art. 320 do Código Civil. O arbitramento judicial dos honorários contratuais não se confunde com honorários sucumbenciais, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do §2º e do §8º do art. 85 do CPC. O montante de R$ 4.444,96 revela-se proporcional ao trabalho desempenhado pelo escritório até a rescisão contratual, considerando o tempo de tramitação das execuções, as diligências promovidas, o acompanhamento processual contínuo e a ausência de atos de elevada complexidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional dos honorários correspondentes ao trabalho efetivamente desenvolvido. 2. Termos genéricos de quitação desacompanhados da individualização das demandas e das verbas remuneratórias não afastam o direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, § 2º, 86, p.u., e 1.022; CC, arts. 320, 406, § 1º, 421, 421-A e 476; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.413.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1006226-16.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVANTE(S): SYLVIO PIO VALLADÃO FLORES JUNIOR. AGRAVADO(S): MARCOS ROBERTO BETARELLO SETOLIN e MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE SOBRE ÁREA RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EXTENSÃO DA ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCAMENTO E ISOLAMENTO DA ÁREA CONTROVERTIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório, pela qual foi parcialmente revogada liminar possessória anteriormente concedida, mantendo-se a proteção possessória dos autores sobre área remanescente de 2,6209 hectares e determinando-se o cercamento e isolamento da área controvertida de 5,6899 hectares. O agravante sustenta erro de premissa fática quanto à extensão da área impugnada, a existência de posse anterior e qualificada sobre a integralidade do imóvel litigioso e a desproporcionalidade da imposição exclusiva do ônus de cercamento, requerendo a revogação da proteção possessória concedida aos agravados e a reintegração de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de reintegração liminar de posse em favor do agravante sobre a integralidade da área litigiosa; e (ii) estabelecer se a determinação de cercamento e isolamento da área controvertida, às expensas exclusivas do agravante, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da contestação e do pedido contraposto evidencia que o agravante impugna a integralidade da área litigiosa de 8,3108 hectares, circunstância que fragiliza o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para manutenção parcial da liminar possessória. A controvérsia possessória demanda ampla dilação probatória, diante das alegações contrapostas acerca da extensão da área litigiosa, eventual sobreposição territorial, exercício da posse e compatibilidade entre os documentos ambientais e os limites efetivamente ocupados pelas partes. Os documentos apresentados pelo agravante, tais como matrícula imobiliária, georreferenciamento, inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e TAC firmado com a SEMA/MT, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para autorizar a reintegração liminar pretendida. O agravo de instrumento possui cognição limitada, não sendo cabível exame exauriente de matéria dependente de prova técnica e instrução aprofundada, sob pena de supressão de instância. A imposição unilateral ao agravante da obrigação de cercamento e isolamento da área controvertida revela-se medida excessivamente gravosa, prematura e potencialmente irreversível, sobretudo diante da ausência de delimitação técnica precisa da área efetivamente litigiosa. A preservação do estado fático atual até ulterior instrução processual e julgamento definitivo da demanda atende aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia possessória bilateral e de dúvidas quanto à delimitação da área litigiosa impede a concessão de reintegração liminar de posse sem prévia dilação probatória. Documentos dominiais e ambientais, isoladamente considerados, não autorizam a alteração da situação possessória em sede de cognição sumária quando subsistem controvérsias técnicas relevantes. A imposição unilateral de obrigação de cercamento de área litigiosa, antes da realização de prova pericial, viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 357 e 561.

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