Acórdão · TJMT

Acórdão 1075158-98.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Galera Mari e Advogados Associados para majorar os honorários advocatícios arbitrados e negou provimento ao apelo da instituição financeira, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao: (i) afastar a alegação de julgamento extra petita; (ii) reconhecer a adequação da via eleita para arbitramento de honorários advocatícios; (iii) desconsiderar os termos de quitação apresentados pela instituição financeira; (iv) admitir o arbitramento proporcional dos honorários em razão da rescisão unilateral do contrato; e (v) fixar o quantum indenizatório com fundamento nos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pela instituição financeira, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida na ação originária consistiu no arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados até a ruptura contratual, razão pela qual inexiste julgamento extra petita quando o magistrado analisa a extensão do labor desenvolvido pelo causídico para fixação da remuneração devida. A rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito do advogado à justa remuneração proporcional ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratante. O arbitramento judicial encontra respaldo no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e na jurisprudência consolidada do STJ. Os termos de quitação apresentados pelo embargante possuem conteúdo genérico e não especificam os processos, serviços ou critérios de remuneração abrangidos, circunstância que impede o reconhecimento de quitação ampla e irrestrita dos honorários discutidos nos autos, em conformidade com o art. 320 do CC. A controvérsia não versa sobre percepção automática de honorários de êxito, mas sobre a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados antes da revogação do mandato, hipótese admitida pela jurisprudência do STJ para evitar desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação das provas produzidas, sendo inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal para reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 125, 320 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.

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