Acórdão 1006226-16.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): SYLVIO PIO VALLADÃO FLORES JUNIOR. AGRAVADO(S): MARCOS ROBERTO BETARELLO SETOLIN e MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE SOBRE ÁREA RURAL. CONTROVÉRSIA SOBRE EXTENSÃO DA ÁREA LITIGIOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCAMENTO E ISOLAMENTO DA ÁREA CONTROVERTIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório, pela qual foi parcialmente revogada liminar possessória anteriormente concedida, mantendo-se a proteção possessória dos autores sobre área remanescente de 2,6209 hectares e determinando-se o cercamento e isolamento da área controvertida de 5,6899 hectares. O agravante sustenta erro de premissa fática quanto à extensão da área impugnada, a existência de posse anterior e qualificada sobre a integralidade do imóvel litigioso e a desproporcionalidade da imposição exclusiva do ônus de cercamento, requerendo a revogação da proteção possessória concedida aos agravados e a reintegração de posse em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de reintegração liminar de posse em favor do agravante sobre a integralidade da área litigiosa; e (ii) estabelecer se a determinação de cercamento e isolamento da área controvertida, às expensas exclusivas do agravante, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da contestação e do pedido contraposto evidencia que o agravante impugna a integralidade da área litigiosa de 8,3108 hectares, circunstância que fragiliza o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para manutenção parcial da liminar possessória. A controvérsia possessória demanda ampla dilação probatória, diante das alegações contrapostas acerca da extensão da área litigiosa, eventual sobreposição territorial, exercício da posse e compatibilidade entre os documentos ambientais e os limites efetivamente ocupados pelas partes. Os documentos apresentados pelo agravante, tais como matrícula imobiliária, georreferenciamento, inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e TAC firmado com a SEMA/MT, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para autorizar a reintegração liminar pretendida. O agravo de instrumento possui cognição limitada, não sendo cabível exame exauriente de matéria dependente de prova técnica e instrução aprofundada, sob pena de supressão de instância. A imposição unilateral ao agravante da obrigação de cercamento e isolamento da área controvertida revela-se medida excessivamente gravosa, prematura e potencialmente irreversível, sobretudo diante da ausência de delimitação técnica precisa da área efetivamente litigiosa. A preservação do estado fático atual até ulterior instrução processual e julgamento definitivo da demanda atende aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia possessória bilateral e de dúvidas quanto à delimitação da área litigiosa impede a concessão de reintegração liminar de posse sem prévia dilação probatória. Documentos dominiais e ambientais, isoladamente considerados, não autorizam a alteração da situação possessória em sede de cognição sumária quando subsistem controvérsias técnicas relevantes. A imposição unilateral de obrigação de cercamento de área litigiosa, antes da realização de prova pericial, viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 357 e 561.
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