Acórdão 1023095-88.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S): VERA LUCIA CONTURBIA NEVES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1387/STJ. CONTINUIDADE OPERACIONAL DA CONTA VINCULADA. DISTINGUISHING. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RETRATAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, diante de aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. O acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado afastou a alegação de prescrição em ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, sob fundamento de aplicação da teoria da actio nata subjetiva, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data em que a autora tomou ciência do alegado desfalque. O Banco do Brasil S.A. sustenta a incidência da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1387, segundo a qual o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão reparatória fundada em falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema 1387/STJ, o saque realizado em 13/02/2007 configura termo inicial do prazo prescricional decenal, ainda que a conta vinculada ao PASEP tenha permanecido operacionalmente ativa mediante posteriores créditos e débitos promovidos pela própria instituição financeira. III. Razões de decidir O Tema 1387/STJ estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP, afastando a aplicação da teoria da actio nata subjetiva e fixando o saque integral do principal como marco prescricional. A hipótese concreta, contudo, apresenta particularidade fática relevante que impede a incidência automática da tese repetitiva, pois a conta vinculada permaneceu operacionalmente ativa após o saque ocorrido em 13/02/2007, mediante novos créditos e débitos realizados pelo próprio Banco do Brasil nos exercícios de 2013 e 2014. A ratio decidendi do Tema 1387 pressupõe encerramento definitivo da dinâmica financeira da conta vinculada ao PASEP, circunstância não verificada no caso concreto, em que a instituição financeira manteve movimentações posteriores aptas a evidenciar continuidade operacional da relação jurídica. A adoção da data de 13/02/2007 como termo inicial da prescrição implicaria desconsideração da realidade documental constante dos autos, pois a conta continuou produzindo efeitos financeiros concretos até 15/07/2014, ocasião da última movimentação registrada e do novo zeramento do saldo. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC deve, portanto, ser contado a partir da última movimentação financeira efetivamente demonstrada na conta vinculada, ocorrida em 15/07/2014, razão pela qual a ação ajuizada em 10/11/2023 revela-se tempestiva. A adequação do acórdão ao precedente vinculante do STJ autoriza a substituição da fundamentação anteriormente adotada, sem alteração do resultado do julgamento, em conformidade com a finalidade do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação negativo realizado. Mantido o acórdão recorrido quanto ao afastamento da prescrição, com fundamentação diversa. Tese de julgamento: “1. O Tema 1387/STJ pressupõe que o saque integral do principal represente encerramento definitivo da dinâmica financeira da conta vinculada ao PASEP. 2. Demonstrada a continuidade operacional da conta mediante posteriores créditos e débitos promovidos pela própria instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data da última movimentação financeira registrada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387.
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