Acórdão 1016995-11.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUID. DE ENERGIA S.A APELADO: DAVID WILLIAN RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO ANORMAL DE CONSUMO. MEDIDOR REPROVADO PELO IPEM/MT. DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. FATURAMENTO INIDÔNEO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. RETIRADA DO MEDIDOR SEM SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO PROCON. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos meses de outubro de 2024, novembro de 2024 e janeiro de 2025, determinar o refaturamento das faturas com base na média aritmética dos doze meses anteriores, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento definitivo do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regularidade no faturamento de consumo elevado de energia elétrica; (ii) estabelecer se o defeito constatado no medidor afasta a exigibilidade dos débitos impugnados; (iii) verificar se a suspensão do fornecimento de energia configurou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; (iv) decidir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo técnico emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado do INMETRO, concluiu pela reprovação do medidor, em razão de defeito relacionado às suas características de fabricação, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das leituras utilizadas para cobrança. 4. Em se tratando de relação de consumo, incumbe à concessionária comprovar a regularidade da prestação do serviço e a idoneidade do faturamento impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da prova técnica oficial que confirmou vício no equipamento de medição. 5. A cobrança fundada em medidor defeituoso configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média aritmética dos doze meses anteriores, como forma de recomposição do equilíbrio contratual e de afastamento do enriquecimento sem causa. 6. A retirada do medidor pela concessionária, sem a imediata substituição por equipamento reserva ou instalação de nova unidade, implicou indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, agravada pelo descumprimento de notificação expedida pelo PROCON que vedava a suspensão. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia em unidade consumidora ocupada por consumidor hiper vulnerável, cuja condição de saúde demanda cuidados especiais, excede o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. O valor indenizatório arbitrado na origem mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Constatado defeito no medidor de energia elétrica por laudo técnico oficial, são inexigíveis as faturas fundadas em leituras inidôneas, impondo-se o refaturamento pela média de consumo anterior. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sem adoção de medidas aptas a assegurar a continuidade do serviço, configura falha na prestação e enseja dano moral, sobretudo quando atinge consumidor hipervulnerável. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1008267-46.2023.8.11.0004, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.09.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1039612-16.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 25.09.2025.
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