Acórdão · TJMT

Acórdão 1045728-93.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): ZANATA & LIMA ZANATA LTDA AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 769 DO STJ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA IMEDIATA DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por microempresa executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que deferiu penhora de 30% do faturamento mensal da empresa diante da frustração das diligências de localização patrimonial. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da constrição para 20%. Em sede de Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante de possível desconformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 769 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa as balizas fixadas pelo STJ no Tema 769 quanto à penhora sobre faturamento empresarial; (ii) estabelecer se houve fundamentação concreta e individualizada acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade e da fixação do percentual constritivo; e (iii) determinar se a ausência imediata de nomeação de administrador-depositário acarreta nulidade da medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora sobre faturamento empresarial possui natureza excepcional, mas é admissível quando demonstrada a inexistência de bens classificados em posição preferencial ou a ineficácia dos meios executivos ordinários, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 769. As diligências executivas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB restaram infrutíferas, evidenciando o esgotamento razoável das medidas ordinárias de satisfação do crédito. A executada não indicou bens passíveis de constrição, não apresentou plano concreto de adimplemento nem apontou meio executivo alternativo igualmente eficaz para satisfação da obrigação. A alegação de inviabilidade financeira da empresa permaneceu desacompanhada de documentação contábil idônea, inexistindo balanço patrimonial, fluxo de caixa, demonstrativo de resultados ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar comprometimento concreto da atividade empresarial. A redução do percentual da penhora de 30% para 20% decorre de medida de prudência jurisdicional voltada à harmonização entre a efetividade da execução, a ausência de colaboração patrimonial da executada, o porte empresarial da devedora e a preservação mínima da atividade econômica. A ausência de deliberação imediata acerca da nomeação de administrador-depositário não acarreta nulidade automática da constrição, pois a operacionalização da medida executiva pode ser disciplinada posteriormente pelo Juízo da execução, nos termos do art. 866, §2º, do CPC. O acórdão recorrido permanece compatível, em sua conclusão, com a tese firmada pelo STJ no Tema 769, sendo necessária apenas a integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Mantido o parcial provimento do Agravo de Instrumento para reduzir a penhora sobre o faturamento mensal da executada ao percentual de 20%. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre faturamento empresarial pode ser deferida quando frustradas as diligências ordinárias de localização patrimonial e inexistentes bens suficientes à garantia da execução. 2. O princípio da menor onerosidade exige demonstração concreta da inviabilidade financeira da medida executiva, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova contábil idônea. 3. A fixação do percentual da penhora deve observar as circunstâncias concretas do caso, conciliando a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial. 4. A ausência de nomeação imediata de administrador-depositário não invalida automaticamente a penhora sobre faturamento, podendo a medida ser regulamentada posteriormente pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”. CPC/2015, arts. 300, 489, §1º, IV, 805, parágrafo único, 835, X e §1º, 866, §2º, 1.022, I e II, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.835.864/SP, Tema 769.

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