Acórdão · TJMT

Acórdão 1120453-27.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, DECISÃO EXTRA PETITA, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO ESCRITÓRIO DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Galera Mari e Advogados Associados e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual foi reconhecido o direito do escritório de advocacia ao recebimento de honorários proporcionais pelos serviços prestados em ações judiciais patrocinadas em favor da instituição financeira, após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. A sentença condenou o banco ao pagamento de honorários fixados em 4% sobre o valor atualizado das causas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §2º e §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os autos contêm prova documental suficiente para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, incluindo a natureza ad exitum do contrato, a rescisão unilateral promovida pelo banco e o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. Não há nulidade por decisão extra petita quando a interpretação sistemática da petição inicial demonstra que o pedido de arbitramento abrangia a remuneração decorrente dos serviços prestados, inclusive aqueles vinculados à cláusula de êxito. A ausência de critério legal específico para atribuição do valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios autoriza sua fixação estimativa, sobretudo quando o proveito econômico depende de arbitramento judicial posterior. A existência de contrato escrito de honorários não impede o ajuizamento de ação de arbitramento quando inexiste cláusula específica disciplinando a remuneração do advogado em caso de rescisão unilateral imotivada pelo cliente. A revogação unilateral do mandato pelo contratante, em contratos firmados sob cláusula ad exitum, assegura ao advogado o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira não afastam o direito ao arbitramento dos honorários quando possuem conteúdo genérico e não individualizam os serviços ou as demandas efetivamente quitadas, em desacordo com o art. 320 do Código Civil. O arbitramento de honorários contratuais não se confunde com honorários sucumbenciais, devendo ser fixado por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o grau de zelo, a natureza das causas, o trabalho realizado e o tempo exigido. Demonstrada a atuação regular na demanda, sem indicativo de complexidade técnica acentuada, mas com efetivo acompanhamento processual e prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação de Galera Mari e Advogados Associados desprovido. Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito autoriza o arbitramento judicial da remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. 2. O arbitramento de honorários contratuais, em tal hipótese, deve observar apreciação equitativa, não se submetendo aos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 320; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.413.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024.

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