Acórdão 1000445-54.2024.8.11.0106
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): JOSE DIVINO FILHO e Outro AGRAVADO(S): KAMILA FELIX MARTINS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam que a exigência de documentação complementar representa interpretação excessivamente restritiva do direito fundamental de acesso à justiça e indevida inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 exige a demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não sendo absoluta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O magistrado possui competência para analisar, à luz das circunstâncias concretas do caso, a efetiva presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse, a fim de evitar a aplicação indiscriminada do benefício e a descaracterização de sua finalidade constitucional. Embora os agravantes tenham juntado declarações de hipossuficiência e extratos bancários, os documentos apresentados não evidenciam, de forma segura e suficiente, impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos contábeis ou patrimoniais consistentes, não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva da incapacidade financeira alegada. Revela-se legítima, portanto, a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação idônea dos pressupostos legais exigidos pelos arts. 98 e 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira da parte. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
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