Acórdão · TJMT

Acórdão 1006135-82.2021.8.11.0037

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE: RENATO LUIS DE LIMA SILVA APELADO:  COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINÁRIA E PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO INSTRUMENTO AUTÔNOMO E HÁBIL À PRETENSÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. VÍNCULO COOPERATIVO COMPROVADO POR PROPOSTA DE ADMISSÃO E FICHA DE MATRÍCULA ASSINADAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação monitória movida por cooperativa de crédito, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 128.306,31, posteriormente acrescido dos encargos contratualmente previstos, consistentes em juros remuneratórios de 2,29% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária configura cerceamento de defesa; b) se o indeferimento da prova pericial contábil acarreta nulidade da sentença; c) se há prescrição parcial das parcelas indicadas pela parte apelante; d) se restou comprovado o vínculo cooperativo e a validade do instrumento de confissão de dívida; e) se há demonstração concreta de abusividade dos encargos contratuais e da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária quando a pretensão monitória está amparada em contrato de confissão de dívida, documento autônomo e suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, especialmente quando subscrito pelo devedor. 4. O julgamento antecipado da lide não configura nulidade quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado, destinatário da prova, cabendo-lhe dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. A prova pericial contábil não pode ser utilizada para suprir deficiência argumentativa ou documental da parte embargante, sendo ônus desta indicar, de forma objetiva, os encargos reputados abusivos, os valores considerados indevidos e os critérios de cálculo que entende aplicáveis. 6. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal, e, tratando-se de contrato de confissão de dívida com parcelamento, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. No caso, como a última parcela venceu em 20 de janeiro de 2018 e a ação foi proposta em agosto de 2021, não transcorreu o quinquênio legal. 7. A existência de vínculo cooperativo foi comprovada pela proposta de admissão e pela ficha de matrícula devidamente assinadas pelo apelante, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta de celebrar contrato de renegociação de dívida com a cooperativa e, posteriormente, negar a condição de cooperado para afastar obrigações assumidas. 8. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta do excesso, em desacordo com o ônus imposto ao embargante que alega excesso de cobrança em ação monitória. 9. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se submetendo à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura nem ao teto de 12% ao ano, sendo admitida a capitalização mensal quando expressamente pactuada, bastando, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 10. A mora decorre do simples inadimplemento de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial, além de que a citação válida no procedimento monitório também produz efeito constitutivo da mora. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 13% sobre o valor atualizado da condenação. Teses de julgamento: A ausência de exibição da Cédula de Crédito Bancário originária não configura cerceamento de defesa quando a ação monitória está instruída com contrato de confissão de dívida autônomo e suficiente à demonstração da obrigação. O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte embargante formula alegação genérica de excesso, sem indicar os valores que entende corretos e sem apresentar demonstrativo discriminado do débito. Em contrato de confissão de dívida parcelado, o prazo prescricional quinquenal conta-se do vencimento da última parcela contratualmente prevista. Comprovado o vínculo cooperativo por documentos assinados pelo devedor, é vedado à parte negar posteriormente a condição de cooperado para afastar obrigações assumidas perante a cooperativa. A alegação genérica de abusividade dos encargos contratuais, desacompanhada de demonstração concreta do excesso, não autoriza a revisão do débito em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 5º, I, e 397; Código de Processo Civil, arts. 702, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, REsp 00000000000002095148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, Temas Repetitivos 246 e 247; TJMT, ApCiv nº 1000672-35.2025.8.11.0033, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026, DJE 25.03.2026; TJMT, N.U 1004214-34.2024.8.11.0021, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2025, DJE 20.09.2025; TJMT, ApCiv nº 1057546-16.2025.8.11.0041, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026, DJE 31.03.2026.

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