Acórdão 1012045-31.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE(S): FILADELFO JOSE AURELIANO DA SILVA NETO. AGRAVADO(S): AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, com intimação do executado para entrega de 49.310,54 sacas de milho de 60 kg, autorizando, em caso de inadimplemento, a conversão da obrigação em perdas e danos, a expedição de certidão para fins do art. 828 do CPC, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas executivas típicas e atípicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interposição imediata do agravo de instrumento configurou supressão de instância pela ausência de prévia oposição de embargos de declaração; (ii) definir se a ausência de trânsito em julgado de acórdão anterior desta Câmara afastaria sua eficácia e sua observância pelo juízo de origem; (iii) verificar se a decisão agravada violou a autoridade do pronunciamento anterior do Tribunal que admitiu a exceção de pré-executividade para exame de alegado excesso de execução; (iv) estabelecer se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à alegação de pagamentos parciais e excesso de execução; e (v) definir se a conduta processual do executado configura má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há supressão de instância quando o Tribunal examina o acerto de decisão interlocutória já proferida pelo juízo de origem, especialmente se dotada de conteúdo decisório autônomo e apta a gerar gravame concreto à parte. A prévia oposição de embargos de declaração não constitui requisito legal para a interposição de agravo de instrumento. A ausência de trânsito em julgado do acórdão anteriormente proferido não afasta, por si só, sua eficácia. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. O acórdão anterior desta Câmara reconheceu a admissibilidade da exceção de pré-executividade para exame da alegação de excesso de execução fundada em prova documental pré-constituída e determinou o retorno dos autos à origem para apuração do valor efetivamente devido. A decisão agravada, ao afirmar que a exceção de pré-executividade estava rejeitada e determinar o prosseguimento da execução pelo quantitativo integral indicado na inicial, sem observar a diretriz anteriormente fixada pelo Tribunal, revelou-se incompatível com a eficácia do pronunciamento recursal anterior. A fundamentação judicial exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão recorrida não enfrentou, de modo específico, o alcance do acórdão anterior nem a alegação de excesso de execução fundada em documentos relativos a pagamentos parciais, razão pela qual se impõe sua desconstituição por deficiência de fundamentação. A definição exauriente do quantum debeatur não deve ser realizada nesta sede recursal. Impõe-se reconhecer que a decisão agravada se afastou do comando anteriormente fixado por esta Câmara, ao deixar de apreciar os fundamentos veiculados na exceção de pré-executividade e, sem essa análise prévia, determinar o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado na inicial. Incumbe ao juízo de origem, em observância ao pronunciamento anterior deste colegiado, examinar os fundamentos da objeção e apurar o valor efetivamente devido, mediante decisão suficientemente fundamentada. Não se configura má-fé processual quando o executado exerce o direito de defesa e interpõe recurso cabível em contexto de controvérsia processual efetiva, sem demonstração de conduta abusiva ou temerária. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: A interposição imediata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução, com conteúdo decisório autônomo e potencial lesivo, não configura supressão de instância, nem depende de prévia oposição de embargos de declaração. A ausência de trânsito em julgado de acórdão anterior não afasta sua eficácia, salvo se houver efeito suspensivo legal ou judicialmente concedido. Deve ser desconstituída a decisão que determina o prosseguimento integral da execução sem observar pronunciamento anterior do Tribunal que admitiu a exceção de pré-executividade para exame de alegado excesso de execução. É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que deixa de enfrentar argumentos e documentos relevantes acerca de alegados pagamentos parciais e excesso de execução. O exercício do direito de defesa e a interposição de recurso cabível, em contexto de controvérsia processual efetiva, não caracterizam, por si sós, má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 80; 489, § 1º, IV; 806; 809; 811; 828; 995; 1.008; 1.015; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029470-08.2025.8.11.0000; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0100313-98.2014.8.11.0000, Rel. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2014, publ. 21.01.2015.
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