Acórdão · TJMT

Acórdão 1068322-75.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados e não conheceu do recurso interposto pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados, em razão da deserção. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material quanto à alegada decisão extra petita, inadequação da via eleita, validade dos termos de quitação, interpretação das cláusulas contratuais relativas à remuneração ad exitum, inexistência de proveito econômico e impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados após a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de julgamento extra petita, assentando que a pretensão deduzida na inicial abrangia a remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados nos processos indicados, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional dos honorários em favor do patrono substituído, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC. Os termos de quitação apresentados pela instituição financeira possuem conteúdo genérico, não individualizam os processos ou serviços abrangidos, nem observam os requisitos do art. 320 do CC, razão pela qual não constituem prova idônea da quitação integral dos honorários postulados. A cláusula contratual referente à “volumetria” diz respeito aos valores antecipados para operacionalização das demandas judiciais, não se confundindo com os honorários contratuais vinculados ao êxito da causa ou com honorários sucumbenciais. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva dos vícios legalmente previstos para oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 320 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.

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