Acórdão 1011077-43.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
EMBARGANTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E NAMY GARCIA OURIVES. EMBARGADO(S): NAMY GARCIA OURIVES E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e NAMY GARCIA OURIVES contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do seguro prestamista, condenar a seguradora à repetição do indébito em dobro e inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais do Código Civil e do CDC; (ii) de contradição no tocante à repetição do indébito em dobro; (iii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme sustentado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS; (iv) saber se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, conforme sustentado por NAMY GARCIA OURIVES. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à contratação do seguro prestamista, concluindo pela configuração de venda casada diante da ausência de comprovação de manifestação livre e informada do consumidor, especialmente em contexto de contratação eletrônica por terminal de autoatendimento. A pretensão da seguradora de reanálise da validade da contratação, da devolução em dobro e da incidência de dispositivos legais específicos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há contradição interna no julgado quando a fundamentação e o dispositivo mantêm coerência lógica e jurídica, sendo inviável utilizar aclaratórios para rediscutir interpretação normativa ou revisão do mérito. A verba honorária foi expressamente fixada no acórdão em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao tema. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo recursal para simples reexame da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 1.022; 1.026, §2º; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024.
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