Acórdão · TJMT

Acórdão 1003186-03.2017.8.11.0045

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE: JDI CONSTRUTORA LTDA APELADO: METAL NOBRE LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DE OBRA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JDI Construtora Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão de contrato e aditivo cumulada com devolução de valores pagos, perdas e danos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o Contrato nº 32/2016, condenar a requerida ao pagamento de R$ 185.989,52, com correção pela SELIC, e julgar improcedente a reconvenção. A apelante requereu gratuidade da justiça em sede recursal, suscitou a reforma da sentença sob o argumento de cumprimento integral do contrato e postulou a procedência da reconvenção relativa a aditivo verbal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser deferida à pessoa jurídica apelante a gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) se ficou comprovado o inadimplemento contratual da apelante, a justificar a rescisão do Contrato nº 32/2016; (iv) se são devidas a restituição de valores pagos a maior, as perdas e danos e a multa contratual; e (v) se a apelante comprovou a execução integral dos serviços objeto do aditivo verbal, a justificar a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovada suficientemente a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. No caso, a comprovação da inatividade empresarial autoriza, em juízo de verossimilhança, o deferimento da benesse apenas para fins recursais, com efeitos ex nunc. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam minimamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao inadimplemento contratual, à valoração do laudo técnico e da prova oral e à improcedência da reconvenção. O conjunto probatório demonstrou que a obra se encontrava com 81,43% de execução em 15/05/2017, remanescendo 18,57% dos serviços sem cumprimento, bem como que os funcionários da apelante deixaram de comparecer ao canteiro a partir daquela data, caracterizando abandono da obra. O laudo técnico, embora elaborado por profissional vinculado à autora, foi corroborado por relatórios diários de obra, notificação extrajudicial não respondida e prova testemunhal convergente. O pagamento integral do valor contratual não comprova, por si só, a execução integral dos serviços, pois a prova oral demonstrou a existência de antecipações de valores entre as partes, circunstância que afasta a correlação automática entre pagamento e conclusão da obra. Demonstrado o inadimplemento parcial imputável à apelante, é legítima a rescisão contratual, com a consequente condenação à restituição de valores pagos sem contraprestação, ao ressarcimento das despesas suportadas para conclusão da obra e ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. A condenação de R$ 185.989,52 mostra-se adequada, sendo composta por R$ 57.039,00 a título de restituição de valores pagos a maior, R$ 97.750,52 a título de perdas e danos correspondentes às despesas para conclusão da obra e R$ 31.200,00 a título de multa contratual. A reconvenção deve ser julgada improcedente quando a reconvinte não comprova a execução integral dos serviços objeto do aditivo verbal. Embora incontroversos o ajuste verbal no valor de R$ 82.500,00 e o pagamento parcial de R$ 55.000,00, a apelante não juntou medições, relatórios, fotografias ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a integral execução dos serviços adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa jurídica em sede recursal, com efeitos ex nunc, quando demonstrada suficientemente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não há ofensa à dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam minimamente os fundamentos centrais da sentença recorrida. O abandono de obra antes de sua conclusão configura inadimplemento contratual apto a autorizar a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos sem contraprestação, indenização por perdas e danos e incidência de multa contratual. O pagamento integral do preço contratado não comprova, isoladamente, a execução integral da obra quando o conjunto probatório demonstra antecipação de valores e inexecução parcial dos serviços. A procedência de reconvenção fundada em aditivo verbal exige prova suficiente da execução integral dos serviços adicionais alegados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 389, 408 a 416, 413 e 475. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível N.U 0018235-94.2009.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023, publ. 06.10.2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.