Acórdão · TJMT

Acórdão 1115099-21.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA APELADA: BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE EXIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. DESNECESSIDADE DIANTE DA SATISFAÇÃO DO NÚCLEO INFORMACIONAL ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar satisfeita a obrigação pela apresentação do contrato em contestação, fixando custas e despesas processuais pro rata e determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante na fase recursal; (ii) saber se a ausência de atendimento integral da notificação extrajudicial configura pretensão resistida apta a impor ao banco o pagamento integral dos ônus sucumbenciais; (iii) saber se a apresentação do contrato e do extrato de evolução do débito em contestação satisfaz a finalidade da ação de exibição de documentos; e (iv) saber se é necessária a exibição de documentos acessórios, como gravações telefônicas, termos de averbação e comprovantes de transferência bancária. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça concedida em primeiro grau subsiste em sede recursal enquanto não demonstrada alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. Inexistente prova em sentido contrário, deve ser mantida a dispensa do preparo. 4. A ação de exibição de documentos possui finalidade informacional específica. O seu objeto deve limitar-se aos documentos necessários à compreensão da relação jurídica controvertida ou à instrução de eventual demanda futura. 5. A apresentação do contrato bancário e do extrato de evolução do débito na primeira oportunidade judicial satisfaz o núcleo essencial da pretensão exibitória, quando permite à parte verificar as condições pactuadas, os encargos incidentes e a regularidade dos descontos. 6. A ausência de resposta administrativa, sem prova de recusa expressa, desídia qualificada ou comportamento processual obstativo, não configura, por si só, pretensão resistida suficiente para impor à instituição financeira o encargo dos ônus sucumbenciais. 7. A exibição de documentos acessórios, como gravações telefônicas, termos de averbação e comprovantes individualizados de transferência, é desnecessária quando o contrato formalizado e o extrato do débito já fornecem elementos suficientes para a compreensão da contratação e para eventual tutela jurisdicional futura. 8. O princípio da causalidade não autoriza a transferência integral dos encargos processuais à instituição financeira quando a obrigação exibitória é satisfeita na contestação e não há resistência judicial ao direito de informação. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de manutenção da gratuidade da justiça acolhida. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deferida na origem permanece eficaz em grau recursal enquanto não houver prova de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. Em ação de exibição de documentos, a apresentação do contrato bancário e do extrato de evolução do débito na primeira oportunidade judicial satisfaz a finalidade exibitória quando tais documentos permitem a compreensão da relação jurídica controvertida. 3. A ausência de resposta administrativa não configura, por si só, pretensão resistida apta a impor à instituição financeira a integralidade dos ônus sucumbenciais, se inexistente recusa expressa ou resistência judicial. 4. É indevida a exibição de documentos acessórios quando o núcleo informacional essencial já foi atendido por documentos suficientes à verificação da contratação e de seus efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 98, 396 a 404, 400, p.u., e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; TJMT, Apelação nº 1009674-05.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026.

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