Acórdão 1017119-66.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVANTE: LOJAS RIACHUELO SA AGRAVADO: ERICK PENNA BARBOSA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA MERA INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO ORDINATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ IMPUGNADA EM AGRAVO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra expediente de intimação expedido nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, por meio do qual a agravante foi intimada para cumprir determinação anteriormente proferida pelo Juízo de origem, consistente na apresentação de documentos e planilha atualizada do débito, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o expediente de intimação para cumprimento da decisão judicial possui natureza de decisão interlocutória agravável; e (ii) se subsiste interesse recursal quando a decisão originária já foi anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo admitida a interposição do recurso contra mero ato ordinatório ou expediente de intimação destituído de conteúdo decisório autônomo. A intimação expedida em 17/03/2026 limitou-se a dar ciência e impulsionar o cumprimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem, sem inovação decisória, modificação da obrigação imposta ou reapreciação da multa cominatória anteriormente fixada. A verdadeira decisão interlocutória passível de impugnação já havia sido objeto do Agravo de Instrumento nº 1007248-12.2026.8.11.0000, anteriormente interposto pela própria agravante, ocasião em que houve apreciação da insurgência relacionada às astreintes fixadas pelo Juízo de origem. Não subsiste interesse recursal quando a parte pretende rediscutir, mediante novo agravo de instrumento, decisão anteriormente impugnada, utilizando-se de mero expediente de intimação como marco artificial de recorribilidade. A ausência de conteúdo decisório autônomo do ato impugnado evidencia a inadequação da via recursal eleita e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é cabível contra mero expediente de intimação desprovido de conteúdo decisório autônomo. 2. Não há interesse recursal na interposição de novo agravo de instrumento quando a decisão interlocutória anteriormente proferida já foi objeto de impugnação recursal pela própria parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 1026719-48.2025.8.11.0000, TJSP, 23015031220248260000.
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