Acórdão · TJMT

Acórdão 1016910-97.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AGRAVADO(S): ENILDE DA SILVA MARTINEZ. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos de Ação Cautelar Antecedente de Exibição de Documentos, que deferiu tutela cautelar para determinar a apresentação de cópia integral e legível de contratos bancários e respectivas fichas gráficas, com histórico de pagamentos e encargos aplicados. A agravante sustenta que um dos contratos estaria alcançado pela prescrição, razão pela qual não subsistiria o dever de guarda e exibição documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar, em sede de agravo de instrumento, alegação de prescrição de contrato bancário não examinada pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a ordem de exibição de documentos bancários diante da alegação de extinção do dever de guarda documental pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação originária de matéria não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A alegação de prescrição do contrato indicado pela agravante não foi objeto de apreciação na decisão recorrida, que se restringiu ao exame dos requisitos para o deferimento da medida cautelar de exibição de documentos. Ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua análise demanda apreciação prévia pelo juízo competente, especialmente quando depende da verificação de elementos fáticos e documentais controvertidos. A controvérsia acerca da própria prescrição relaciona-se diretamente aos documentos cuja exibição foi determinada, pois os contratos e fichas gráficas são necessários para aferição dos marcos temporais da relação jurídica. O Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 para a ação cautelar de exibição de documentos bancários, consistentes na demonstração da relação jurídica, no prévio requerimento administrativo e na disposição de arcar com eventual custo do serviço. A exibição de documentos comuns às partes decorre do dever de informação e transparência inerente às relações bancárias e de consumo, especialmente quando a documentação permanece sob posse exclusiva da instituição financeira. A negativa de acesso aos contratos pode comprometer o exercício do direito de ação da consumidora e dificultar a análise da regularidade da contratação, dos encargos aplicados e da própria ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece, em sede recursal, de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A alegação de prescrição contratual não afasta, por si só, a obrigação de exibição de documentos bancários quando a controvérsia depende da análise dos próprios instrumentos contratuais e registros financeiros. A exibição de contratos bancários e fichas gráficas constitui desdobramento do dever de informação e transparência nas relações de consumo e bancárias. Presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema 648, é legítima a determinação judicial de exibição de documentos bancários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006351-18.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. TJMT, N.U 1005875-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. STJ, Tema 648. STJ, Súmula 72. STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019 (Tema 1.132).

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