Acórdão · TJMT

Acórdão 1013167-79.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVANTE(S): UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. AGRAVADO(S): D. C. A. M., L. Q. A. M., A. A. A. M., representados por TATYANE DA SILVA SOUZA FIGUEIREDO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA A CADA SESSÃO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. BARREIRA ADMINISTRATIVA AO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora se abstivesse de exigir a utilização de biometria como forma de conferência e validação das terapias de três menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, restabelecendo o controle anteriormente adotado por lista de assinatura, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode exigir registro biométrico a cada sessão terapêutica, como mecanismo de auditoria e prevenção de fraudes, quando a medida impõe ônus reiterado à família de menores com TEA e pode dificultar a continuidade do tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade e da abusividade da decisão agravada, sem ampliação do objeto decidido na origem. 4. A controvérsia não envolve a validade abstrata da biometria, mas a proporcionalidade da exigência de validação a cada sessão terapêutica. 5. A relação entre beneficiários e operadora de plano de saúde é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A exigência de biometria a cada sessão de 50 minutos a 1 hora, em agenda terapêutica de aproximadamente 90 horas semanais para três menores, impõe ônus excessivo e desproporcional ao núcleo familiar. 7. O dever de auditoria da operadora deve ser exercido por meios razoáveis e menos gravosos, sobretudo quando existem alternativas aptas ao controle de frequência. 8. A criação de barreira administrativa que dificulte ou condicione o acesso a terapias multidisciplinares viola a proteção integral da criança, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse de menores com deficiência. 9. A coleta e o tratamento de dados biométricos de crianças devem observar o melhor interesse dos menores, a necessidade e a finalidade do tratamento de dados. 10. O perigo de dano está configurado pelo risco de interrupção, dificuldade de acesso ou retrocesso no desenvolvimento neuropsicomotor dos menores caso o tratamento seja obstaculizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode exigir biometria a cada sessão terapêutica de menores com TEA quando a medida impõe ônus desproporcional e cria barreira administrativa ao tratamento. 2. O dever de auditoria da operadora deve ser exercido por meios razoáveis, proporcionais e menos gravosos ao consumidor. 3. O tratamento de dados biométricos de crianças em contexto de saúde deve observar o melhor interesse dos menores, sem comprometer a continuidade das terapias prescritas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, arts. 98, 300 e 1.048, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV; Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII; Lei nº 13.709/2018, art. 14; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 503/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.

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