Acórdão 1008121-42.2024.8.11.0045
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO(S): HILARIO RENATO PICCINI, AUTO POSTO TIBIRISSA III LTDA – EPP e SUPERMERCADOS PRIMAVERA LTDA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ICMS SOBRE TUSD/TE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores que a concessionária alegou ter recolhido ao Estado de Mato Grosso, a título de ICMS incidente sobre TUSD/TE, no âmbito do sistema de geração distribuída, relativamente ao período de setembro de 2017 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento está prescrita; (ii) estabelecer se há fato gerador de ICMS sobre TUSD/TE no sistema de compensação de energia elétrica, em razão da energia excedente injetada na rede por unidade consumidora; e (iii) determinar se a concessionária pode exigir retroativamente dos consumidores o ressarcimento de valores recolhidos ao Fisco estadual, com fundamento em consulta tributária e em alegado enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição não se consumou, pois, ainda que se admita a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o termo inicial da pretensão regressiva fundada em alegado empobrecimento patrimonial decorrente de pagamento realizado a terceiro é a data do efetivo desembolso, e não a mera ciência de orientação administrativa ou discussão sobre a exigibilidade do tributo. Considerada a data de 30/09/2021 como referência para o ressarcimento e o ajuizamento da ação em 26/09/2024, não houve o transcurso integral do prazo trienal, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exigindo circulação jurídica, com transferência de titularidade em contexto de mercancia, não bastando o simples deslocamento físico do bem. No Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, a energia excedente injetada na rede pela unidade consumidora, no âmbito da micro e minigeração distribuída, não configura venda nem circulação jurídica de mercadoria, mas empréstimo gratuito à distribuidora, com geração de créditos para compensação posterior, inexistindo preço, aquisição onerosa ou operação mercantil. Ausente fato gerador válido do ICMS na parcela compensada, não há suporte jurídico para a incidência do tributo sobre TUSD/TE no contexto do sistema de compensação de energia elétrica, nem para a pretensão regressiva da concessionária contra os consumidores. O Tema 986/STJ não se aplica à hipótese, pois trata da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS em operação regular de fornecimento de energia elétrica sujeita ao imposto, contexto diverso do sistema de compensação de energia distribuída, no qual não há venda da energia compensada nem circulação jurídica tributável. A modulação dos efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a criação de obrigação tributária retroativa em face dos consumidores, servindo apenas para preservar situações consolidadas e valores eventualmente já arrecadados pelo Estado antes do marco temporal fixado. O recolhimento de valores pela concessionária ao Fisco estadual, ainda que decorrente de orientação administrativa, não converte automaticamente os consumidores em devedores civis, sobretudo quando não demonstrada a exigibilidade jurídica do tributo na sistemática de compensação de energia elétrica. A cobrança retroativa afronta a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e os deveres de informação e transparência nas relações de consumo, ao impor aos consumidores ônus financeiro extemporâneo, sem participação ou ciência prévia no momento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre os parâmetros fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: A pretensão regressiva de ressarcimento fundada em pagamento realizado a terceiro tem como termo inicial da prescrição a data do efetivo desembolso, e não a mera ciência de orientação administrativa sobre a exigibilidade do tributo. No sistema de compensação de energia elétrica, a energia excedente injetada na rede pela unidade consumidora não configura operação mercantil nem circulação jurídica de mercadoria, razão pela qual inexiste fato gerador de ICMS sobre a parcela compensada. O Tema 986/STJ não se aplica ao sistema de compensação de energia elétrica, por versar sobre operação regular de fornecimento de energia sujeita ao ICMS, situação distinta da compensação energética decorrente de micro e minigeração distribuída. A modulação dos efeitos da ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre TUSD/TE em face dos consumidores, nem legitima pretensão de ressarcimento da concessionária quando ausente fato gerador do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, II; Código Civil, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 884; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; Constituição Estadual de Mato Grosso, arts. 150, I, 153, I, “b”, 153, § 2º, VIII, “b”, 154 e 263, XVII; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 2º, I, § 1º, III e § 4º, e 3º, I e XII, § 8º, I e II; Lei federal nº 9.868/1999, art. 27; Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1569199/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1647051/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.04.2019, DJe 03.05.2019; STJ, Súmula 166; STJ, Tema 986; TJMT, ADI nº 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 10.11.2022, DJe 16.01.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1023427-80.2024.8.11.0003, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025, DJe 14.08.2025; STF, ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023, DJe 15.08.2023.
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