Acórdão 1000935-73.2024.8.11.0010
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): JAQUELINE DAIANE WOLLMANN E OUTRO. APELADO(S): MARTELLI TRANSPORTES LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA POR VEÍCULO DE GRANDE PORTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jaqueline Daiane Wollmann e Jacson Mateus Wollmann contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos materiais ajuizada por Martelli Transportes Ltda., condenando os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-364, em Várzea Grande/MT, envolvendo o rodotrem da autora e caminhão-trator conduzido por Erni Wollmann. Os apelantes sustentam nulidade da sentença em razão da propositura da ação contra pessoa jurídica extinta e espólio encerrado, alegam ausência de prova robusta acerca da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, impugnam os danos materiais reconhecidos e requerem observância da limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da substituição do polo passivo após o ajuizamento da ação contra pessoa jurídica extinta e espólio encerrado; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a culpa do condutor do veículo vinculado aos requeridos pelo acidente de trânsito; e (iii) determinar se os danos materiais e o dever de indenizar foram adequadamente demonstrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações constantes da petição inicial, sendo incabível a extinção do processo quando a controvérsia demanda análise aprofundada do mérito. A regularização do polo passivo mediante inclusão dos herdeiros preserva o contraditório, a ampla defesa e a utilidade do processo, em conformidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, uma vez que os herdeiros participaram da instrução processual, apresentaram defesa e exerceram plenamente o contraditório. A rediscussão de matéria processual já decidida e não impugnada oportunamente encontra óbice na preclusão, não sendo admissível a reabertura indefinida da marcha processual. O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal comprova que o condutor do veículo dos requeridos perdeu o controle da direção em curva sob chuva intensa, invadiu a pista contrária e colidiu transversalmente com o veículo da autora. O laudo técnico produzido por órgão oficial possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A condução de veículo de grande porte em pista molhada e curva exige cautela redobrada, de modo que a perda de controle seguida de invasão da pista contrária evidencia violação ao dever objetivo de cuidado. A alegação de caso fortuito, falha mecânica ou estouro de pneu não se sustenta sem suporte técnico ou prova pericial apta a demonstrar inevitabilidade do evento. Os danos materiais restam comprovados por laudo oficial, registros fotográficos e documentos relativos aos prejuízos decorrentes do tombamento parcial do conjunto veicular e derramamento da carga. Incumbe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão dos herdeiros no polo passivo após o ajuizamento da demanda contra espólio encerrado ou pessoa jurídica extinta não gera nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. O laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal constitui prova idônea da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, salvo demonstração robusta em sentido contrário. A perda de controle de veículo de grande porte em pista molhada e curva, com invasão da pista contrária, caracteriza conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.792. CPC, arts. 17, 85, §11, 98, §3º, e 373, II.
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