Acórdão 1000151-32.2025.8.11.0020
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
APELANTE(S): ESPÓLIO DE JOAO DE CASTRO. APELADO(S): FERNANDA SOUZA CASTRO MOSQUINI. MARISA PEREIRA DE SOUZA. EMENTA. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL. EX-CÔNJUGE. MEAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO MONTE PARTÍVEL. RESSALVA DE DIREITO PATRIMONIAL. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE CASTRO contra sentença proferida em inventário que converteu o feito para o rito do arrolamento, homologou a partilha dos bens descritos nas primeiras declarações e ressalvou eventual direito de meação de MARISA PEREIRA DE SOUZA DE CASTRO sobre a Fazenda Brinco de Ouro. O espólio sustenta julgamento extra petita, ilegitimidade da ex-cônjuge para integrar o inventário e impossibilidade de discussão de eventual meação nos autos sucessórios, requerendo a exclusão da ressalva constante da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ressalva de eventual direito de meação da ex-cônjuge configura julgamento extra petita ou indevida participação de terceiro no inventário; e (ii) estabelecer se eventual direito patrimonial da ex-cônjuge poderia alcançar os 200 hectares da Fazenda Brinco de Ouro efetivamente arrolados e partilhados no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventariante arrola como acervo hereditário apenas os direitos possessórios correspondentes à meação de 200 hectares da Fazenda Brinco de Ouro, delimitando expressamente o objeto da sucessão à fração patrimonial atribuída ao falecido. Os 200 hectares submetidos ao inventário integram exclusivamente o acervo hereditário de JOÃO DE CASTRO e devem ser transmitidos aos herdeiros, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, inexistindo espaço para reconhecimento de meação da ex-cônjuge sobre essa mesma fração patrimonial. A controvérsia relativa à eventual meação surge no próprio curso do inventário, em razão das discussões envolvendo o divórcio, alegada renúncia de direitos e ações judiciais relacionadas à Fazenda Brinco de Ouro, circunstância que justifica o interesse jurídico da ex-cônjuge em acompanhar o feito sucessório. A sentença não reconhece a ex-cônjuge como herdeira, não lhe atribui quinhão hereditário e não determina partilha em seu favor, limitando-se a ressalvar eventual direito patrimonial relacionado à parcela da área não submetida ao inventário. A redação da sentença comporta esclarecimento para afastar interpretação de que a ressalva de meação alcançaria os 200 hectares efetivamente inventariados, evitando indevida sobreposição patrimonial. Eventual controvérsia patrimonial envolvendo a ex-cônjuge restringe-se à fração remanescente da área total da Fazenda Brinco de Ouro não submetida ao inventário, devendo ser solucionada nas vias próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A delimitação do monte partível pelo próprio espólio impede o reconhecimento de direito de meação da ex-cônjuge sobre a fração patrimonial expressamente atribuída ao falecido. A ressalva de eventual direito patrimonial da ex-cônjuge não configura reconhecimento de qualidade de herdeira nem atribuição de quinhão hereditário. O interesse jurídico da ex-cônjuge em acompanhar o inventário subsiste quando houver controvérsia sobre a delimitação do patrimônio submetido à sucessão. Eventual discussão patrimonial relativa à parcela do imóvel não submetida ao inventário deve ser solucionada em vias próprias. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829, I.
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