Acórdão · TJMT

Acórdão 1001214-17.2024.8.11.0024

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): RONIELLY DA GUIA RODRIGUES VIEIRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento e reparação de danos ajuizada por consumidora vítima de fraude bancária, consistente na contratação de empréstimo não reconhecido e realização de transferências via PIX a terceiros, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta a regularidade das operações, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital; (ii) estabelecer se a utilização de senha, biometria, token ou autenticação sistêmica comprova a regularidade das operações bancárias impugnadas; (iii) determinar se o golpe de engenharia social configura culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) verificar a suficiência da prova produzida para afastar a falha na prestação do serviço; e (v) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente instruída por prova documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Incumbe à instituição financeira produzir os registros técnicos e documentos sistêmicos sob sua guarda, como logs de acesso, geolocalização, histórico de dispositivos e relatórios antifraude, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera demonstração de utilização de senha, biometria, token ou autenticação eletrônica não comprova, por si só, a regularidade substancial das operações bancárias contestadas. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. O golpe de engenharia social não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando inexistem mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações atípicas incompatíveis com o perfil transacional da consumidora. A ausência de prova técnica robusta acerca da regularidade das operações e da efetiva atuação dos mecanismos antifraude caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, limitados a telas sistêmicas unilaterais sem identificação efetiva do usuário, IP, geolocalização ou validação do dispositivo utilizado, impede o reconhecimento da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O estorno administrativo parcial dos valores não configura confissão automática de responsabilidade civil, mas constitui elemento probatório relevante quanto à suspeita das operações contestadas. O dano material correspondente à diferença residual decorrente da liquidação do empréstimo fraudulento deve ser ressarcido quando o banco não comprova origem diversa do débito questionado. A contratação fraudulenta de empréstimo, associada a transferências indevidas via PIX e à necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais pela consumidora, configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto e do estorno parcial promovido administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente e a parte deixa de apresentar documentos técnicos sob sua posse. A utilização de senha, biometria, token ou autenticação sistêmica não comprova, isoladamente, a regularidade de operações bancárias impugnadas pelo consumidor. Fraudes bancárias decorrentes de golpe de engenharia social configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A ausência de mecanismos eficazes de monitoramento e bloqueio de operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O dano moral decorrente de fraude bancária com contratação indevida de empréstimo e transferências via PIX é presumido e indenizável. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR); STJ, REsp 2.052.228/DF; STJ, REsp 1.995.458/SP; TJMT, N.U 1009548-52.2025.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJMT, N.U 1001722-11.2024.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.

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