Acórdão · TJMT

Acórdão 0002550-97.2019.8.11.0008

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa (apelante masculino) e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (apelante feminina). Segundo a denúncia, em 18 de outubro de 2018, os acusados deram causa à instauração de Notícia de Fato e Pedido de Providências n. 770/2018 contra policiais militares que efetuaram suas prisões em flagrante delito, imputando-lhes crimes de lesão corporal e ameaça, dos quais os sabiam inocentes. Após serem presos em flagrante pela suposta prática de roubo, os acusados, em audiência de custódia, noticiaram ter sido ameaçados e agredidos pelos policiais militares. Contudo, quando inquiridos posteriormente na condição de vítimas perante os responsáveis pela Averiguação Sumária, negaram categoricamente ter sofrido qualquer agressão ou ameaça, afirmando expressamente que estavam seguros quanto a essa afirmação e que não tinham problema em dizer a verdade. A defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e dispensa do pagamento de multa e custas processuais. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à apelante condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão; (ii) definir se restou configurado o crime de denunciação caluniosa, com a demonstração da materialidade, autoria e dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) estabelecer se o regime inicial semiaberto fixado ao apelante reincidente é adequado e proporcional; (iv) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao apelante reincidente em crime doloso. III. Razões de decidir: A prescrição da pretensão punitiva retroativa, disciplinada no art. 110, § 1º, do Código Penal, constitui modalidade de prescrição que, embora tenha como parâmetro a pena concretamente aplicada na sentença condenatória, projeta seus efeitos retroativamente, verificando-se entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, com a finalidade de evitar que a excessiva demora na tramitação do processo penal culmine em condenação quando já transcorrido o prazo prescricional calculado com base na pena efetivamente aplicada. No caso da apelante condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por crime praticado em 18 de outubro de 2018, com denúncia recebida em 19 de julho de 2019 e sentença condenatória prolatada em 27 de junho de 2024, transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, portanto superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. O Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, de modo que houve o trânsito em julgado para a acusação, autorizando a aplicação do instituto previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade da apelante. O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (a) elemento objetivo consistente em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa; (b) elemento normativo consistente em imputar a alguém crime de que o sabe inocente; (c) elemento subjetivo caracterizado pelo dolo específico, ou seja, consciência inequívoca da inocência da pessoa a quem se imputa o crime, com a finalidade de prejudicá-la. A materialidade do crime de denunciação caluniosa encontra-se devidamente comprovada pela própria instauração da Notícia de Fato e do Pedido de Providências n. 770/2018, documentos que evidenciam a movimentação da estrutura estatal de persecução criminal e apuração disciplinar em razão das imputações formuladas pelos acusados em audiência de custódia. A autoria delitiva e o dolo específico restaram sobejamente comprovados pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, uma vez que o apelante, em audiência de custódia realizada em 18 de outubro de 2018, imputou aos policiais militares a prática de crimes de lesão corporal, dando causa à instauração dos procedimentos investigativos. A posterior retratação, quando o apelante foi ouvido na condição de vítima no âmbito do Pedido de Providências n. 770/2018, negando categoricamente ter sofrido qualquer violência e afirmando estar "totalmente tranquilo" e não ter "problema algum" em dizer a verdade, evidencia justamente a consciência da falsidade das imputações originalmente formuladas, configurando o elemento subjetivo específico do tipo penal. O depoimento da testemunha policial militar que acompanhou um dos depoimentos na condição de testemunha instrumentária, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora integralmente a tese acusatória, confirmando que os acusados, quando ouvidos na condição de vítimas no Pedido de Providências, afirmaram expressamente que inexistia problema em falar a verdade e negaram de forma peremptória as agressões. A alegação defensiva de que o apelante teria negado as agressões no procedimento administrativo porque estaria com medo e se sentiu coagido no ambiente prisional, sem a presença de advogado, não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera autodefesa isolada, desprovida de qualquer elemento probatório que a ampare, surgida apenas posteriormente durante a instrução deste processo, quando o apelante já se encontrava na condição de réu. Os depoimentos prestados no estabelecimento prisional foram colhidos em procedimento formal de apuração, com a presença de autoridades policiais responsáveis pela averiguação sumária e com a lavratura de termos de declarações devidamente assinados, sendo que em nenhum momento o apelante manifestou qualquer receio, desconforto ou constrangimento, respondendo afirmativamente quando questionado se estava "tranquilo para responder a essas perguntas". A alegação de ausência de advogado durante a colheita das declarações no procedimento administrativo não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o apelante foi ouvido na condição de vítima, e não de investigado ou acusado, não havendo exigência legal de presença de advogado, nos termos do art. 185, § 1º, do Código de Processo Penal. A existência de lesões corporais documentadas nos laudos periciais não comprova a versão das agressões policiais, mas sim corrobora a dinâmica dos fatos narrada pelos próprios acusados (fuga por canavial, com disparos de arma de fogo e abandono de veículo atolado), sendo que a própria coapelante afirmou em seu interrogatório judicial não ter sido agredida fisicamente pelos policiais militares, apenas ameaçada. O princípio “in dubio pro reo” é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, não havendo qualquer dúvida razoável sobre a autoria e o dolo específico do apelante, sendo que a alegada fragilidade dos depoimentos testemunhais, sob o argumento de que os policiais militares não se recordavam de todos os detalhes periféricos da sindicância, não compromete a credibilidade das provas. Os depoimentos prestados por policiais militares têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, configura-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, constituindo circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CP) que evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade do agente, justificando tratamento penal mais rigoroso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, conforme Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O apelante é reincidente, conforme guia de execução de pena sob os autos n. 0026482-17.2016.8.11.0042, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), circunstância que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. O art. 44, inciso II, do Código Penal é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu for reincidente em crime doloso, tratando-se de vedação legal expressa e peremptória, não havendo margem para interpretação diversa ou aplicação subsidiária de benefícios incompatíveis com a condição de reincidente. O apelante, embora preencha o requisito objetivo (pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, inferior a 4 anos, e crime não cometido com violência ou grave ameaça), não preenche o requisito subjetivo negativo, uma vez que é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena (sursis) também se encontra vedada ao apelante, em razão de sua reincidência, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, que estabelece como requisito para a concessão do benefício que o condenado não seja reincidente em crime doloso. A pena de multa prevista no art. 339 do Código Penal possui natureza obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada por mera alegação de hipossuficiência econômica do réu, sendo que o preceito secundário do tipo penal estabelece expressamente que a pena será de "reclusão, de dois a oito anos, e multa", evidenciando o caráter cumulativo das sanções. O magistrado sentenciante estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando os parâmetros legais e a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do Código Penal, sendo que eventuais dificuldades financeiras para o pagamento da multa devem ser analisadas na fase de execução penal, não constituindo fundamento para o afastamento da sanção pecuniária na sentença condenatória. O pleito de dispensa do pagamento das custas processuais carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já dispensou expressamente a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei 7.603/01, do Estado de Mato Grosso. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido quanto à preliminar em relação à apelante, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade. Recurso desprovido no mérito em relação ao apelante. Tese de julgamento: 1. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando-se a pena concretamente aplicada, impondo-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Configura o crime de denunciação caluniosa a conduta de dar causa à instauração de investigação policial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, exigindo-se a demonstração do dolo específico, caracterizado pela consciência inequívoca da inocência da pessoa a quem se imputa o crime. 3. A posterior retratação do acusado, negando categoricamente as imputações originalmente formuladas em audiência de custódia e afirmando não ter problema em dizer a verdade, evidencia a consciência da falsidade das imputações e configura o elemento subjetivo específico do tipo penal de denunciação caluniosa. 4. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5. A reincidência em crime doloso constitui vedação legal expressa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, do Código Penal, não havendo margem para interpretação diversa. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LVII, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", § 3º; 44, incisos I, II e III; 59; 60; 61, inciso I; 63; 77, inciso I; 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117, inciso I; 185, § 1º; e 339, caput, todos do Código Penal; art. 156 do Código de Processo Penal; art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei 7.603/01 do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STF – Inq 3133, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 05/08/2014; Súmula 719 do STF. STJ – EDcl no AgRg no HC n. 960.413/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 03/02/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.402/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 10/02/2026; EDcl no HC n. 545.644/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 11/02/2020; Súmula 269 do STJ. TJMT – N.U 1005970-40.2023.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 01/04/2025; N.U 1040834-36.2023.8.11.0003, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 25/02/2025; N.U 1020516-30.2022.8.11.0015, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; N.U 1006736-39.2022.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 03/02/2026; N.U 1001303-92.2024.8.11.0039, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 02/12/2025; N.U 1001177-79.2023.8.11.0038, Rel. Dra. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 15/12/2025; N.U 0000904-13.2020.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 29/10/2025; AP n. 0019358-17.2015.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal.

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