Relator(a)

GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1011211-28.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONVERSÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba - MT, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a via estreita do habeas corpus comporta a análise de tese de legítima defesa quando houver indícios de excesso doloso; (ii) estabelecer se a decretação da preventiva configura atuação judicial de ofício quando ancorada em representação da autoridade policial, mesmo diante de parecer favorável à liberdade exarado pelo Ministério Público na audiência de custódia; (iii) determinar se a gravidade concreta e o modus operandi do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: 3. A ação de habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, o que inviabiliza o aprofundamento probatório necessário para atestar de forma irrefutável a incidência de excludente de ilicitude por legítima defesa, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta para a existência de indícios de excesso doloso. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva atende plenamente à legalidade e afasta a tese de decretação de ofício quando o juízo atua com base em representação formal da autoridade policial. 5. A gravidade concreta do delito e o extremado modus operandi – evidenciados pelo fato de o agente se armar com um objeto contundente e desferir sucessivos golpes na cabeça da vítima já caída e desarmada – demonstram a acentuada periculosidade social e justificam validamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a liberdade quando os autos evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. IV - Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento de excludente de ilicitude decorrente de legítima defesa demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise na via do habeas corpus quando existirem indícios de excesso doloso e controvérsia fática. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva mediante representação da autoridade policial afasta o vício de decretação judicial de ofício, independentemente de o Ministério Público opinar favoravelmente à liberdade provisória em audiência de custódia. 3. O modo de execução violento que denota a periculosidade acentuada do agente justifica idoneamente a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, restando ineficazes as medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal; arts. 311, 312, 314 e 319 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT; STJ – AgRg nos EDcl no HC n. 595063/SP, Quinta Turma, j. em 11/10/2022; STJ – RHC n. 226.638/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 18/03/2026; TJMT – HCCrim n. 10330617520258110000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. em 03/10/2025; TJMT – HCCrim n. 10483703920258110000, Rel. Des. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/03/2026.

  • TJMT · Acórdão0013490-82.2020.8.11.004228 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para a forma tentada e o reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questões em discussão 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em saber se: (i) o conjunto probatório, notadamente o depoimento de policial militar em contraponto à hesitação da vítima em reconhecer os bens em juízo, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) a conduta se amolda à atipicidade material em razão do valor da res furtiva, mesmo diante de qualificadora e da reiteração delitiva; (iii) o crime de furto se consumou, considerando que os agentes foram presos ainda no local do fato; (iv) a admissão da presença no local, com negativa de autoria, configura confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A prova da autoria e da materialidade delitiva se revela robusta e suficiente quando amparada em elementos concretos, como a prisão em flagrante delito, a apreensão da res furtiva na posse dos agentes e, especialmente, no depoimento coeso e detalhado do policial militar prestado sob o crivo do contraditório, o qual se harmoniza com os documentos formais da fase investigativa, como o Termo de Entrega dos bens. A dúvida posterior manifestada pela vítima em juízo, por si só, não possui o condão de desconstituir um acervo probatório convergente. 4. A aplicação do princípio da insignificância é inviabilizada quando a conduta revela maior grau de reprovabilidade, como no furto qualificado pelo concurso de pessoas, e quando o histórico criminal dos agentes aponta para a habitualidade delitiva, afastando o requisito da mínima ofensividade. 5. A consumação do crime de furto se dá com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme a Teoria da Amotio, adotada pela jurisprudência pátria. 6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega a autoria do fato criminoso principal e apresenta versão meramente exculpatória, pois a admissão deve recair sobre os elementos essenciais do tipo penal pelo qual foi proferida a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado é mantida quando as provas, incluindo o depoimento firme de policial militar e documentos formais como o Termo de Entrega, formam um conjunto coeso, sobrepondo-se à dúvida posterior manifestada pela vítima em juízo acerca do reconhecimento dos bens. 2. É inaplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas e praticado por agentes com histórico de reiteração delitiva, dada a maior reprovabilidade da conduta. 3. A confissão que não abrange a autoria do fato criminoso imputado, limitando-se a admitir a presença no local, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 582/STJ; Enunciados Orientativos n.º 08 e 44 da TCCR/TJMT; STJ - AgRg no AgRg no AREsp 2.435.315/MG; STJ - AgRg no HC 918.897/MG.

  • TJMT · Acórdão1000992-53.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. SUPOSTA AMEAÇA A TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE FUGA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 06 de janeiro de 2026, com conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e ameaça. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas. O pedido liminar foi indeferido, a autoridade coatora prestou informações justificando a manutenção da prisão, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso policial na residência do paciente sem mandado judicial, com consequente nulidade das provas obtidas; (ii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e as condições pessoais favoráveis do paciente. III. Razões de decidir 3. O ingresso policial na residência do paciente não configura violação de domicílio, porquanto amparado em fundadas razões que legitimam a medida excepcional. A ação policial decorreu de investigação prévia sobre a traficância exercida pelo paciente, confirmada pela abordagem de dois indivíduos que confessaram estar no local para adquirir entorpecentes. O flagrante delito ocorreu em via pública, quando o paciente portava porções volumosas de drogas para comercialização, caracterizando crime permanente que autoriza o ingresso domiciliar para fazer cessar a prática delitiva e apreender o restante do material ilícito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão de entorpecentes, balança de precisão, papel seda, sacolas recortadas e dinheiro fracionado, além dos depoimentos colhidos, configurando o requisito do “fumus comissi delicti” exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, mas pela estrutura organizada voltada ao comércio ilícito de drogas, com apetrechos que denotam habitualidade na mercancia espúria. A periculosidade social do agente revela-se pelos indícios de vinculação à organização criminosa, atuando supostamente em nome de terceiro atualmente recluso, circunstância que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A conveniência da instrução criminal constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente, em tese, ameaçou as testemunhas no momento da abordagem, afirmando que “mandaria alguém fazer suas cabeças” por acreditar que o teriam delatado. Tal conduta configura tentativa clara de intimidação, colocando em risco a colheita da prova testemunhal e a integridade física dos envolvidos no processo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tentativa de fuga empreendida pelo paciente no momento da abordagem policial, com resistência à detenção, reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando a intenção de se furtar à ação da justiça. 8. O envolvimento de adolescente na prática delitiva, configurando o crime de corrupção de menores, agrava a periculosidade concreta da conduta e evidencia o desprezo do agente pelos valores sociais fundamentais, justificando a manutenção da custódia para proteção da ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, consistentes em primariedade, residência fixa e ocupação lícita como catador de raízes, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e no Enunciado 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que as circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando evidenciado o “periculum libertatis”. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e resguardar a ordem pública e a instrução processual, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem tráfico de drogas com estrutura organizada, corrupção de menores e ameaça a testemunhas, circunstâncias que afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em residência sem mandado judicial não configura violação de domicílio quando amparado em fundadas razões decorrentes de investigação prévia, confirmação por terceiros da prática delitiva e flagrante delito em via pública, tratando-se de crime permanente que autoriza a medida para fazer cessar a atividade ilícita e apreender o restante do material probatório. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando presentes a materialidade delitiva, os indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta evidenciada pela estrutura organizada para o tráfico de drogas, os indícios de vinculação a organização criminosa, a ameaça a testemunhas e a tentativa de fuga, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. As condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem tráfico de drogas com estrutura organizada, corrupção de menores e ameaça a testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 244-B; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (Repercussão Geral); STJ, HC n. 847.848/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.051.317/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 211.997/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.036.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/8/2025; TJMT, Enunciado n. 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1003193-18.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente denunciado por roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo, falta de contemporaneidade e suficiência das condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão segregatória encontra-se ancorada em fundamentação inidônea e genérica; (ii) saber se o decurso temporal de pouco mais de trinta dias entre o fato e a prisão descaracteriza a contemporaneidade da medida extrema; e (iii) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A segregação cautelar sustenta-se de forma legítima e inafastável na gravidade concreta da conduta, materializada em um modus operandi extremado, que envolveu orquestração com facção criminosa, restrição de liberdade, utilização de arma de uso restrito e submissão das vítimas a tortura física, configurada por queimaduras com maçarico, extrapolando a reprovabilidade inerente aos crimes patrimoniais. 4. O emprego da perspectiva de gênero revela que a ameaça de mutilação capilar direcionada à vítima mulher não se resume a um mero instrumento de intimidação patrimonial, mas consubstancia método de dominação estrutural e aniquilamento da dignidade feminina, reforçando o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento do meio social. 5. O transcurso de pouco mais de um mês entre a perpetração do delito e a efetivação da constrição decorre da inerente complexidade das investigações tendentes a desmantelar grupo criminoso articulado, não infirmando a contemporaneidade e a urgência da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a juventude, não erigem óbice à manutenção do cárcere quando sobejamente demonstrada a periculosidade do agente, a tornar inócuas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, exegese cristalizada no Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, revelada por modus operandi caracterizado por extrema violência, tortura e vinculação a organização criminosa, constitui alicerce idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A violência psicológica consubstanciada na ameaça de mutilação estética capilar, analisada sob a perspectiva de gênero, configura mecanismo de humilhação e dominação estrutural que acentua a periculosidade do agente e inviabiliza a substituição do cárcere por cautelares mais brandas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-B, I, e 288, § 1º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT; STJ, AgRg no HC nº 856.434/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 941.276/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 7.11.2024; TJMT, HC NU 1015410-98.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 8.8.2023.

  • TJMT · Acórdão1010097-54.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21/STJ. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR MOTIVO ADMINISTRATIVO-LOGÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, contra a ex-esposa e seu companheiro. A impetração aponta excesso de prazo, em razão da redesignação da sessão do Tribunal do Júri, e ausência dos requisitos da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de cautelares diversas (art. 319, CPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, após a pronúncia, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A pronúncia superou a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21/STJ. A superveniência desse marco processual desloca o exame para a razoabilidade da etapa subsequente, sem que se evidencie paralisação indevida do processo. 4. A redesignação da sessão plenária por aproximadamente quatro meses foi justificada por razões administrativo-logísticas, em contexto de acumulação jurisdicional pelo magistrado substituto. Ausente demonstração de desídia, inércia ou omissão estatal, não se caracteriza demora abusiva apta a ensejar relaxamento da prisão ou concessão da ordem. 4. A custódia cautelar mostra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente por quase quatro anos. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão quando presente o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21/STJ, cabendo, após esse marco, apenas o controle da razoabilidade da marcha processual subsequente. 2. A redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, quando motivada por razões administrativo-logísticas e sem demonstração de desídia estatal, não configura constrangimento ilegal. 3. A gravidade concreta do modus operandi e a fuga prolongada do paciente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem nem revogam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco ao processo.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II; CPP, art. 429. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 21/STJ; Enunciado nº 26 da TCCR/TJMT; Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT.

  • TJMT · Acórdão1002852-89.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes segregados cautelarmente pela suposta prática dos crimes de receptação, roubo majorado tentado e corrupção de menores. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, alegando amparo em gravidade abstrata, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais favoráveis dos agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva, verificando se: (i) o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) o modus operandi da conduta delituosa justifica a segregação para a garantia da ordem pública; e (iii) a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A privação cautelar da liberdade, embora medida excepcional no Estado Democrático de Direito, legitima-se quando demonstrada a necessidade de salvaguardar o corpo social de condutas dotadas de acentuada periculosidade. No caso, a gravidade concreta exsurge do modus operandi empregado: tentativa de roubo a residência durante o repouso noturno, mediante concurso de agentes, cooptação de adolescente e emprego de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de veículo produto de crime anterior. 4. A dinâmica fática, caracterizada pelo planejamento e ousadia da ação criminosa — frustrada apenas pela intervenção de terceiros —, revela um menosprezo aos bens jurídicos tutelados e evidencia o risco concreto à ordem pública, afastando a tese de fundamentação baseada em gravidade abstrata. 5. Consoante a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e o Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possui o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de interromper a atuação delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostra-se insuficiente e inadequada para conter o ímpeto criminoso de agentes que demonstram periculosidade social incompatível com a liberdade, exigindo-se a manutenção do cárcere ante tempus como última ratio indispensável à pacificação social. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi que envolve concurso de agentes, corrupção de menores e emprego de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, tornando irrelevantes as condições pessoais favoráveis e insuficientes as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.361/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC 853.440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/04/2024; TJMT, Enunciado nº 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1010641-42.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial e de suficiência das medidas cautelares alternativas, ante as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea baseada em elementos empíricos; (ii) se a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas autorizam a segregação cautelar para a tutela da ordem pública; e (iii) se as alegadas condições pessoais favoráveis tornam impositiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar, embora figure como providência excepcional no sistema processual penal delineado pela Constituição, revela-se legítima quando o ato jurisdicional aponta dados fáticos que evidenciam o risco efetivo à ordem pública. No cenário perscrutado, a fundamentação não se ampara em formulações genéricas, mas na materialidade delitiva e nos indícios consistentes de autoria. 4. A gravidade concreta da conduta transcende a mera abstração do tipo penal incriminador. A apreensão de pluralidade de substâncias altamente nocivas (maconha e cocaína), fracionadas em porções prontas para o consumo, aliada ao recolhimento de balanças de precisão e materiais de embalagem, denota estruturação e habitualidade voltadas à mercancia ilícita, justificando a prisão preventiva obstar a reiteração delitiva. 5. A ostentação de predicados pessoais favoráveis, como a primariedade e a manutenção de residência fixa, não detém força autônoma para infirmar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores de sua decretação. 6. Por consectário lógico, evidenciada a imperiosidade da constrição para resguardar o meio social, resulta manifesta a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas delineadas no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A apreensão de expressiva quantidade, diversidade e fracionamento de substâncias entorpecentes, somada à arrecadação de petrechos típicos, evidencia a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e atrai a necessidade de segregação preventiva para a garantia da ordem pública (Enunciado nº 25 da TCCR/TJMT). 2. A presença de condições pessoais favoráveis não obsta a custódia cautelar, restando insuficientes as medidas alternativas à prisão quando demonstrada a efetiva periculosidade social do agente (Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT).” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Enunciados n.º 25 e 43 da TCCR/TJMT; STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, publicado em 18/04/2024.

  • TJMT · Acórdão1008666-82.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A INDEVIDA ANTECIPAÇÃO JURISDICIONAL OFENDE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA SAÚDE DO APENADO. PREDICADOS ADQUIRIDOS NA FUGA NÃO ELIDEM A SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Ação mandamental impetrada com o objetivo de assegurar prisão domiciliar humanitária a apenado submetido à regressão cautelar de regime prisional, sob a alegação de incompatibilidade do cárcere com a recuperação de cirurgia ortopédica, bem como para sanar suposta ilegalidade por ausência de audiência de controle da prisão no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir quanto à alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia; (ii) saber se o Tribunal pode analisar originariamente o pedido de prisão domiciliar humanitária sem prévia deliberação do juízo da execução; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta na manutenção do cárcere diante da alta hospitalar concedida ao paciente. III. Razões de decidir 3. A superveniente realização da audiência para o controle da legalidade da prisão, promovida pelo juízo plantonista competente, esvazia a pretensão defensiva e afasta o interesse de agir, resultando na incontornável prejudicialidade deste capítulo do pedido por perda do objeto. 4. A concessão excepcional de prisão domiciliar a condenados submetidos a regimes prisionais mais rigorosos demanda prova inequívoca da debilidade física extrema e da absoluta incapacidade estatal de fornecer tratamento intramuros. A ausência de decisão definitiva do juízo da execução impede a análise originária pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. A invocação de predicados pessoais favoráveis, erigidos durante prolongado período de fuga, carece de vigor normativo para desconstituir título executivo penal. Ademais, a alta hospitalar, guarnecida de prescrição de cuidados ambulatoriais primários, elide a caracterização de risco iminente à vida ou tratamento degradante, afastando a alegação de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniente realização da audiência de custódia enseja a perda do objeto da impetração. 2. O exame originário de pedido de prisão domiciliar humanitária por instâncias superiores, quando pendente de deliberação fática e médica pelo juízo da execução penal, configura indevida supressão de instância, máxime à míngua de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 59 da TCCR/TJMT; TJ-MT - HC 1000461-64.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sergio Valerio, Segunda Câmara Criminal, j. 30/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1007194-46.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de feminicídio. A impetração requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, apontando constrangimento ilegal por suposta omissão do juízo sentenciante na apreciação do pleito, sob o argumento de que o paciente apresenta quadro clínico grave (pseudoartrose de fêmur) incompatível com o ambiente carcerário. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em relação à apontada omissão do juízo sentenciante após o trânsito em julgado da condenação penal; e (ii) estabelecer se a concessão originária de prisão domiciliar por Tribunal de Justiça, sem prévia deliberação do juízo da execução penal, configura indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisdição do magistrado do processo de conhecimento encerra-se com o trânsito em julgado da condenação e a consequente expedição da guia de recolhimento, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto à alegação de omissão do juízo sentenciante, carecendo a impetração de interesse processual neste ponto. 4. A matéria atinente à adequação do cumprimento da pena e aos cuidados de saúde do apenado submete-se ao controle jurisdicional do juízo das execuções penais, o qual já adota providências concretas para a assistência médico-hospitalar do reeducando, afastando-se a alegação de desamparo estatal absoluto. 5. A extensão do benefício da prisão domiciliar (previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal) a regimes prisionais mais gravosos demanda exame casuístico rigoroso e prova técnica contemporânea, cuja aferição compete originária e indeclinavelmente ao juízo da execução penal. 6. O conhecimento originário do pleito por este Tribunal importa intolerável supressão de instância e subversão do sistema recursal, uma vez que a via processual adequada para impugnar decisões de índole executória é o agravo em execução e inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: “1. A expedição da guia de recolhimento exaure a competência do juízo sentenciante, transferindo ao juízo da execução penal a análise de pedidos de adequação do cumprimento da reprimenda. 2. A apreciação originária de pedido de prisão domiciliar humanitária por Tribunal de Justiça, sem prévio pronunciamento do juízo da execução, configura indevida supressão de instância, mormente quando o juízo competente já monitora e adota providências para o acompanhamento médico do apenado.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e VI, e § 2º-A, I; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 117 e 197. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - N.U 1006705-09.2026.8.11.0000, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 06/04/2026; TJMT - N.U 1000461-64.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, SERGIO VALERIO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 30/03/2026, Publicado no DJE 09/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1010273-38.2025.8.11.004228 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. SUPRESSÃO DE PLACA VEICULAR. TIPICIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. BEM JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. TEMA 613 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E FORMAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 15 anos de reclusão pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores, por quatro vezes. 2. Busca-se a absolvição quanto à adulteração de sinal, o reconhecimento de crime único ou a redução para dois delitos na corrupção de menores, a aplicação genérica de concurso formal e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mera retirada da placa do veículo configura o crime do art. 311 do Código Penal após a vigência da Lei n. 14.562/2023; (ii) saber qual o critério legal para a quantificação do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) praticado no mesmo contexto fático; (iii) saber se incide concurso formal ou material entre os crimes de roubo, extorsão e corrupção de menores; e (iv) saber se é devida a condenação à reparação mínima por danos morais fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A supressão de placa de identificação veicular, ainda que sem a substituição por outra falsificada, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.562/2023. A norma tutela a fé pública e a rastreabilidade dos bens, superando a tese de mera infração administrativa, porquanto a conduta inviabiliza o controle estatal e atua como instrumento facilitador para a consecução e impunidade de delitos patrimoniais. 5. Dada a natureza formal e personalíssima do crime de corrupção de menores, a inserção do adolescente na criminalidade configura ato único por jovem envolvido. É indevida a multiplicação das corrupções pela quantidade de crimes materiais subsequentes, sob pena de intolerável violação à isonomia e à proporcionalidade. 6. Evidencia-se o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que perpetrados no mesmo contexto fático, por se tratarem de condutas dotadas de autonomia dogmática, com desígnios independentes, verbos nucleares distintos e momentos consumativos inconfundíveis. 7. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio entre o crime patrimonial inicial, roubo, e os delitos de corrupção de menores, haja vista a produção de resultados lesivos de naturezas distintas mediante uma única resolução volitiva. A exasperação da pena submete-se ao critério objetivo consolidado pela jurisprudência, atrelado à quantidade de infrações concorrentes. 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais afigura-se legítima quando há pedido expresso na exordial acusatória. Nos crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça e emprego de arma, o severo abalo psicológico é verificável pela própria gravidade e dinâmica da conduta, dispensando instrução probatória autônoma. 10. Fica expressamente prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nas razões e contrarrazões recursais, visto que os dispositivos legais pertinentes foram exaustivamente debatidos e integrados à fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação criminal parcialmente provido, a fim de reduzir a condenação para dois crimes de corrupção de menores e reconhecer o concurso formal entre estes e o delito de roubo, redimensionando a pena definitiva. Tese de julgamento: “1. A retirada deliberada de placa de identificação de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 14.562/2023. 2. A quantificação do crime de corrupção de menores não se vincula exclusivamente à pluralidade de infrações materiais praticadas no mesmo contexto fático, sob pena de indevida ofensa à isonomia e à proporcionalidade. 3. Os crimes de roubo e extorsão, quando praticados em sequência processual, configuram concurso material, ante a inafastável autonomia de desígnios e a distinção dos momentos consumativos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, 157, § 2º, II e VII, 158, § 1º, e 311, caput; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; CPP, art. 387, IV; Lei n. 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 613 (REsp 1.680.114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.10.2017); STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no REsp 2.211.344/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.10.2025; STJ, HC 411.722/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.02.2018.

  • TJMT · Acórdão1007590-23.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCAPACIDADE ESTATAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação constitucional impetrada com o fito de obstar o cumprimento de mandado de prisão definitiva, decorrente de condenação a 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, sob a alegação de que o paciente, idoso e portador de severa doença degenerativa osteoarticular, necessita de prisão domiciliar humanitária, requerendo-se, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo do recurso de agravo em execução; (ii) saber se o exame originário do pleito pelo Tribunal configura violação à competência do juízo da execução e ao duplo grau de jurisdição; e (iii) saber se a aferição da incapacidade estatal para o tratamento médico intramuros é compatível com a cognição sumária e a exigência de prova pré-constituída inerentes à via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arquitetura do sistema processual penal reserva recursos específicos para a impugnação de atos processuais na fase de cumprimento de pena, de modo que a utilização do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução desvirtua a lógica sistêmica e compromete a racionalidade da prestação jurisdicional. 4. A competência originária para analisar incidentes relativos à forma de cumprimento da reprimenda, incluindo o recolhimento excepcional em residência particular, pertence ao juízo da execução, sendo vedado ao Tribunal apreciar o tema de forma primária, sob pena de intolerável supressão de instância e subversão do modelo de competências. 5. A concessão humanitária da benesse no regime fechado condiciona-se à comprovação insofismável, por meio de acervo probatório pré-constituído, da extrema debilidade do sentenciado aliada à absoluta inépcia do Estado em fornecer o tratamento adequado no ambiente carcerário. 6. A própria postulação subsidiária da defesa por exame pericial oficial evidencia a insuficiência probatória e confessa a necessidade de instrução, providência diametralmente incompatível com o rito célere e de estrita legalidade da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui sucedâneo do agravo em execução para a postulação de prisão domiciliar humanitária. 2. É inviável o conhecimento do pedido quando a pretensão exige dilação probatória para atestar a incapacidade do Estado em fornecer tratamento médico no cárcere ou a sua análise direta pelo Tribunal configura indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, “f”, 117 e 197; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 1.036.663/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 19.11.2025. TJMT, HC 1038271-10.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1011595-88.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO REPRESSIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o fito de restaurar a liberdade de paciente condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável. A insurgência volta-se contra a decisão que, no bojo da sentença condenatória, decretou a custódia cautelar ante a constatação de revelia, mudança de domicílio sem prévia comunicação e periculosidade demonstrada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a segregação cautelar imposta na sentença condenatória ostenta fundamentação idônea, pautada no risco à aplicação da lei penal e na necessidade de resguardo da ordem pública face à gravidade concreta dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva revela-se medida imperativa para assegurar a aplicação da lei penal quando o réu, ciente da persecução contra si deflagrada, evade-se do distrito da culpa e fixa residência em unidade federativa diversa sem informar o paradeiro ao Juízo. 4. A revelia e a ausência deliberada do domicílio constituem substrato fático suficiente para a decretação do cárcere antecipado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e no Enunciado n. 26 da TCCR/TJMT. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o agente se valer da condição de motorista escolar para abusar sexualmente de adolescente em locais de mata e horários de madrugada, autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 6. O postulado da contemporaneidade deve ser aferido em relação aos fundamentos da prisão — no caso, a fuga verificada no curso da instrução — e não à data do crime, sendo o direito de recorrer em liberdade mitigado pelo comportamento processual evasivo. 7. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não possuem o condão de infirmar o decreto prisional quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, incidindo o Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento:"1. A evasão deliberada do réu para local incerto e não sabido no curso da instrução processual justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito e pelo abuso de confiança em relação à vítima vulnerável, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 367 e 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 183.743/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; TJMT, Enunciados n. 26 e n. 43 da TCCR.

  • TJMT · Acórdão1008892-87.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de setembro de 2025, denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa armada. 2. Alega-se na impetração constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a instrução criminal ainda não se iniciou após mais de 150 dias de segregação cautelar. Alternativamente, pretende-se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) analisar se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; (iii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia preventiva no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração foi instruída de forma manifestamente deficiente, limitando-se a juntar documentos insuficientes para subsidiar o exame das questões suscitadas, especialmente quanto às condições pessoais do paciente e à alegada identidade fático-processual com os corréus postos em liberdade, prevalecendo as informações oficiais prestadas pela autoridade judicial. 5. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura pela mera contagem aritmética de dias, mas deve ser aferido pelo princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, que envolve pluralidade numerosa de investigados, apuração de crimes graves relacionados à organização criminosa e a necessidade de análise de volumoso material probatório. 6. A dilação temporal justifica-se pela conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido da Justiça por período considerável, conforme documentalmente consignado nas informações oficiais, contribuindo para o retardamento processual e ensejando o desmembramento do processo principal, demonstrando que a marcha processual segue regularidade ditada pelas peculiaridades do caso concreto. 7. A autoridade judicial conduziu o feito de forma escorreita, sem desídia ou inércia estatal, tendo designado audiência de instrução e julgamento para data próxima, evidenciando o contínuo impulso oficial do processo. 8. A extensão de benefícios concedidos a corréus exige a comprovação inequívoca de identidade fático-processual, inexistente no caso concreto, uma vez que o paciente exerce função de relevância estratégica na organização criminosa, consubstanciada na intermediação de fretes de entorpecentes e na negociação de armamentos, mantendo contato direto com a liderança do grupo. 9. A alegação de ausência de condenações anteriores veio desacompanhada de certidão de antecedentes ou qualquer outro documento idôneo, prevalecendo as informações prestadas pelo juízo de origem que dão conta de que o paciente ostenta condenação criminal anterior por delito doloso, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e afasta definitivamente a pretendida isonomia com os demais corréus. 10. O conjunto de circunstâncias, atuação estratégica na organização criminosa, contato direto com a liderança, comportamento evasivo pregresso e condenação anterior por delito doloso, evidencia o manifesto periculum libertatis e torna inviável a extensão pretendida. 11. A prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, que se revelariam claramente ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública diante de paciente apontado como integrante de organização criminosa armada com atuação estratégica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: “1. Não configura excesso de prazo na formação da culpa a dilação temporal justificada pela complexidade do feito, que envolve organização criminosa, pluralidade numerosa de investigados e volumoso material probatório, especialmente quando o próprio paciente contribuiu para o retardamento processual ao permanecer foragido da Justiça por período considerável. 2. A extensão de benefícios a corréus, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual inequívoca, inexistente quando fundada em circunstâncias pessoais específicas que demonstram maior gravidade da conduta e periculosidade do agente, notadamente quando este exerce função estratégica na organização criminosa, intermediando fretes de entorpecentes e negociando armamentos com contato direto com a liderança. 3. A prisão preventiva mantém-se necessária quando presentes elementos concretos que demonstram a função estratégica do agente na organização criminosa, o comportamento evasivo pregresso, a condenação criminal anterior por delito doloso e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas, que se revelariam ineficazes para neutralizar o periculum libertatis.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, I; 319 e 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1048414-58.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 25/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1007005-68.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 24/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1006473-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17/03/2026; STJ, Habeas Corpus n. 519.004/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/11/2019.

  • TJMT · Acórdão0002550-97.2019.8.11.000828 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À PRELIMINAR E DESPROVIDO NO MÉRITO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa (apelante masculino) e 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (apelante feminina). Segundo a denúncia, em 18 de outubro de 2018, os acusados deram causa à instauração de Notícia de Fato e Pedido de Providências n. 770/2018 contra policiais militares que efetuaram suas prisões em flagrante delito, imputando-lhes crimes de lesão corporal e ameaça, dos quais os sabiam inocentes. Após serem presos em flagrante pela suposta prática de roubo, os acusados, em audiência de custódia, noticiaram ter sido ameaçados e agredidos pelos policiais militares. Contudo, quando inquiridos posteriormente na condição de vítimas perante os responsáveis pela Averiguação Sumária, negaram categoricamente ter sofrido qualquer agressão ou ameaça, afirmando expressamente que estavam seguros quanto a essa afirmação e que não tinham problema em dizer a verdade. A defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e dispensa do pagamento de multa e custas processuais. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à apelante condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão; (ii) definir se restou configurado o crime de denunciação caluniosa, com a demonstração da materialidade, autoria e dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) estabelecer se o regime inicial semiaberto fixado ao apelante reincidente é adequado e proporcional; (iv) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao apelante reincidente em crime doloso. III. Razões de decidir: A prescrição da pretensão punitiva retroativa, disciplinada no art. 110, § 1º, do Código Penal, constitui modalidade de prescrição que, embora tenha como parâmetro a pena concretamente aplicada na sentença condenatória, projeta seus efeitos retroativamente, verificando-se entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, com a finalidade de evitar que a excessiva demora na tramitação do processo penal culmine em condenação quando já transcorrido o prazo prescricional calculado com base na pena efetivamente aplicada. No caso da apelante condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, por crime praticado em 18 de outubro de 2018, com denúncia recebida em 19 de julho de 2019 e sentença condenatória prolatada em 27 de junho de 2024, transcorreu lapso temporal de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, portanto superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. O Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, de modo que houve o trânsito em julgado para a acusação, autorizando a aplicação do instituto previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e a consequente extinção da punibilidade da apelante. O crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: (a) elemento objetivo consistente em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa; (b) elemento normativo consistente em imputar a alguém crime de que o sabe inocente; (c) elemento subjetivo caracterizado pelo dolo específico, ou seja, consciência inequívoca da inocência da pessoa a quem se imputa o crime, com a finalidade de prejudicá-la. A materialidade do crime de denunciação caluniosa encontra-se devidamente comprovada pela própria instauração da Notícia de Fato e do Pedido de Providências n. 770/2018, documentos que evidenciam a movimentação da estrutura estatal de persecução criminal e apuração disciplinar em razão das imputações formuladas pelos acusados em audiência de custódia. A autoria delitiva e o dolo específico restaram sobejamente comprovados pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual, uma vez que o apelante, em audiência de custódia realizada em 18 de outubro de 2018, imputou aos policiais militares a prática de crimes de lesão corporal, dando causa à instauração dos procedimentos investigativos. A posterior retratação, quando o apelante foi ouvido na condição de vítima no âmbito do Pedido de Providências n. 770/2018, negando categoricamente ter sofrido qualquer violência e afirmando estar "totalmente tranquilo" e não ter "problema algum" em dizer a verdade, evidencia justamente a consciência da falsidade das imputações originalmente formuladas, configurando o elemento subjetivo específico do tipo penal. O depoimento da testemunha policial militar que acompanhou um dos depoimentos na condição de testemunha instrumentária, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corrobora integralmente a tese acusatória, confirmando que os acusados, quando ouvidos na condição de vítimas no Pedido de Providências, afirmaram expressamente que inexistia problema em falar a verdade e negaram de forma peremptória as agressões. A alegação defensiva de que o apelante teria negado as agressões no procedimento administrativo porque estaria com medo e se sentiu coagido no ambiente prisional, sem a presença de advogado, não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera autodefesa isolada, desprovida de qualquer elemento probatório que a ampare, surgida apenas posteriormente durante a instrução deste processo, quando o apelante já se encontrava na condição de réu. Os depoimentos prestados no estabelecimento prisional foram colhidos em procedimento formal de apuração, com a presença de autoridades policiais responsáveis pela averiguação sumária e com a lavratura de termos de declarações devidamente assinados, sendo que em nenhum momento o apelante manifestou qualquer receio, desconforto ou constrangimento, respondendo afirmativamente quando questionado se estava "tranquilo para responder a essas perguntas". A alegação de ausência de advogado durante a colheita das declarações no procedimento administrativo não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o apelante foi ouvido na condição de vítima, e não de investigado ou acusado, não havendo exigência legal de presença de advogado, nos termos do art. 185, § 1º, do Código de Processo Penal. A existência de lesões corporais documentadas nos laudos periciais não comprova a versão das agressões policiais, mas sim corrobora a dinâmica dos fatos narrada pelos próprios acusados (fuga por canavial, com disparos de arma de fogo e abandono de veículo atolado), sendo que a própria coapelante afirmou em seu interrogatório judicial não ter sido agredida fisicamente pelos policiais militares, apenas ameaçada. O princípio “in dubio pro reo” é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o conjunto probatório é robusto, coeso e convergente, não havendo qualquer dúvida razoável sobre a autoria e o dolo específico do apelante, sendo que a alegada fragilidade dos depoimentos testemunhais, sob o argumento de que os policiais militares não se recordavam de todos os detalhes periféricos da sindicância, não compromete a credibilidade das provas. Os depoimentos prestados por policiais militares têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, configura-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, constituindo circunstância agravante (art. 61, inciso I, do CP) que evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade do agente, justificando tratamento penal mais rigoroso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, conforme Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O apelante é reincidente, conforme guia de execução de pena sob os autos n. 0026482-17.2016.8.11.0042, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), circunstância que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. O art. 44, inciso II, do Código Penal é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu for reincidente em crime doloso, tratando-se de vedação legal expressa e peremptória, não havendo margem para interpretação diversa ou aplicação subsidiária de benefícios incompatíveis com a condição de reincidente. O apelante, embora preencha o requisito objetivo (pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, inferior a 4 anos, e crime não cometido com violência ou grave ameaça), não preenche o requisito subjetivo negativo, uma vez que é reincidente em crime doloso, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena (sursis) também se encontra vedada ao apelante, em razão de sua reincidência, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, que estabelece como requisito para a concessão do benefício que o condenado não seja reincidente em crime doloso. A pena de multa prevista no art. 339 do Código Penal possui natureza obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade, não podendo ser afastada por mera alegação de hipossuficiência econômica do réu, sendo que o preceito secundário do tipo penal estabelece expressamente que a pena será de "reclusão, de dois a oito anos, e multa", evidenciando o caráter cumulativo das sanções. O magistrado sentenciante estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando os parâmetros legais e a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do Código Penal, sendo que eventuais dificuldades financeiras para o pagamento da multa devem ser analisadas na fase de execução penal, não constituindo fundamento para o afastamento da sanção pecuniária na sentença condenatória. O pleito de dispensa do pagamento das custas processuais carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já dispensou expressamente a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei 7.603/01, do Estado de Mato Grosso. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido quanto à preliminar em relação à apelante, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade. Recurso desprovido no mérito em relação ao apelante. Tese de julgamento: 1. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, considerando-se a pena concretamente aplicada, impondo-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. Configura o crime de denunciação caluniosa a conduta de dar causa à instauração de investigação policial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, exigindo-se a demonstração do dolo específico, caracterizado pela consciência inequívoca da inocência da pessoa a quem se imputa o crime. 3. A posterior retratação do acusado, negando categoricamente as imputações originalmente formuladas em audiência de custódia e afirmando não ter problema em dizer a verdade, evidencia a consciência da falsidade das imputações e configura o elemento subjetivo específico do tipo penal de denunciação caluniosa. 4. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é igual ou inferior a quatro anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 5. A reincidência em crime doloso constitui vedação legal expressa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44, inciso II, e 77, inciso I, do Código Penal, não havendo margem para interpretação diversa. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LVII, da Constituição Federal; arts. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", § 3º; 44, incisos I, II e III; 59; 60; 61, inciso I; 63; 77, inciso I; 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117, inciso I; 185, § 1º; e 339, caput, todos do Código Penal; art. 156 do Código de Processo Penal; art. 3º, inciso II, § 1º, da Lei 7.603/01 do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: STF – Inq 3133, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 05/08/2014; Súmula 719 do STF. STJ – EDcl no AgRg no HC n. 960.413/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 03/02/2026; AgRg no AREsp n. 2.979.402/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 10/02/2026; EDcl no HC n. 545.644/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. em 11/02/2020; Súmula 269 do STJ. TJMT – N.U 1005970-40.2023.8.11.0045, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 01/04/2025; N.U 1040834-36.2023.8.11.0003, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 25/02/2025; N.U 1020516-30.2022.8.11.0015, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; N.U 1006736-39.2022.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 03/02/2026; N.U 1001303-92.2024.8.11.0039, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 02/12/2025; N.U 1001177-79.2023.8.11.0038, Rel. Dra. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. em 15/12/2025; N.U 0000904-13.2020.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 29/10/2025; AP n. 0019358-17.2015.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal.

  • TJMT · Acórdão1012099-94.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não obstante manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público, à luz do sistema acusatório; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é necessária a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O sistema acusatório, reforçado pela edição da Lei n. 13.964/2019, impede a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo provocação do órgão acusador, sob pena de violação à imparcialidade judicial. 4. A imposição de medida constritiva de liberdade mais severa do que aquela expressamente pleiteada pelo Ministério Público configura atuação judicial desprovida de lastro acusatório, o que rompe a paridade de armas e consubstancia constrangimento ilegal, conforme diretriz hermenêutica cristalizada na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não obstante a flagrante nulidade procedimental da segregação, a gravidade concreta da conduta apurada, consubstanciada em agressão física no ambiente doméstico perpetrada na presença de criança em tenra idade, evidencia a imperiosidade de intervenção estatal para a tutela da integridade física e psicológica dos envolvidos. 6. A substituição do encarceramento indevido por medidas cautelares diversas revela-se providência adequada, proporcional e estritamente suficiente para harmonizar o restabelecimento da legalidade processual com o dever inescusável de proteção às vítimas. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar e tornar definitiva a revogação da prisão preventiva, com a manutenção das medidas cautelares diversas estabelecidas na origem. Tese de julgamento: "1. É defeso ao magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público postula expressamente a aplicação de medidas cautelares diversas, sob pena de intolerável violação ao sistema acusatório. 2. A declaração de ilegalidade da prisão preventiva por vício formal não afasta o poder-dever do juiz de impor medidas cautelares diversas da prisão, sempre que as circunstâncias fáticas demandarem a proteção da vítima e o resguardo da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Súmula 676 (STJ); STJ - AgRg no RHC n. 207.460/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/05/2025.

  • TJMT · Acórdão1010216-15.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA POR EXTRAVIO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS. PRECLUSÃO MÁXIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão. 2. Postula-se na impetração o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e alega-se nulidade absoluta decorrente do extravio e corrupção das mídias audiovisuais da audiência de instrução realizada na primeira fase do procedimento do júri, sustentando violação à plenitude de defesa, paridade de armas e duplo grau de jurisdição. Argumenta-se, ainda, que a execução provisória automática da pena carece de fundamentação contemporânea quanto aos requisitos da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de 15 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por extravio de mídias audiovisuais pode ser reapreciada em habeas corpus sucessivo, quando já foi objeto de julgamento anterior com idêntica causa de pedir e fundamentos; (ii) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada na soberania dos veredictos, exige demonstração contemporânea dos requisitos cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal ou se prescinde de tal fundamentação. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem fato novo superveniente, configura inadmissível sucedâneo recursal infindável, violando os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual, razão pela qual a matéria encontra-se atingida pela preclusão máxima. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum fixado, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 6. A custódia decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não ostenta natureza cautelar, mas constitui antecipação executória legitimada pelo título judicial condenatório superveniente, tornando irrelevante a verificação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e afastando a exigência de fundamentação contemporânea quanto ao periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para neutralizar a eficácia executória da condenação emanada do Conselho de Sentença, cujo fundamento reside diretamente na soberania do veredicto popular. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem fato novo superveniente, é inadmissível por configurar sucedâneo recursal infindável e violar os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada na soberania dos veredictos (Tema 1.068 do STF), prescinde de demonstração dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, por constituir antecipação executória legitimada pelo título condenatório, e não se afasta por condições pessoais favoráveis do condenado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 563 e 571, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); TJMT, Habeas Corpus n. 1004258-48.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 17/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1037671-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 09/12/2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1033382-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17/12/2024.

  • TJMT · Acórdão1014642-70.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Poxoréu (MT) negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em processo executivo diverso. A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. O pedido liminar foi deferido para adequar a situação jurídica do paciente ao regime inicial estabelecido no título condenatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter a prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado quando a sentença condenatória estabelece o regime semiaberto como adequado ao início do cumprimento da pena; (ii) estabelecer se o rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em processo executivo diverso, já apreciado e sancionado, constitui fundamento contemporâneo suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dos quais decorre o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, que impõe que as restrições fixadas a título provisório não ultrapassem, em intensidade, aquelas admissíveis após o encerramento definitivo da persecução penal. 4. A manutenção da custódia cautelar em condições mais gravosas do que o regime fixado na sentença condenatória antecipa, de forma inadequada, o cumprimento de pena em patamar mais severo do que aquele reputado adequado no próprio decreto condenatório, situação incompatível com a natureza instrumental da prisão preventiva e com as garantias fundamentais do processo penal. 5. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena em desrespeito às garantias constitucionais. 6. O fundamento concreto utilizado para a manutenção da custódia cautelar (rompimento de tornozeleira eletrônica ocorrido em outubro de 2024) não ostenta a atualidade necessária para justificar a restrição de liberdade, pois o episódio foi apreciado no âmbito da execução penal correspondente, tendo sido aplicadas as consequências cabíveis à época. 7. O paciente obteve nova progressão ao regime semiaberto em 27 de março de 2026, após avaliação favorável de sua conduta carcerária pelo Juízo da Execução Penal, demonstrando que o comportamento atual foi considerado adequado para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso, circunstância que esvazia o fundamento calcado em fato pretérito já sancionado. 8. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamento em elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não se coadunando com a utilização de evento passado já superado por reconhecimento estatal da evolução positiva da conduta do apenado. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva em condições equivalentes ao regime fechado é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, por violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. 2. A prisão cautelar não pode subsistir em patamar mais gravoso do que o regime estabelecido no título condenatório, sob pena de antecipação indevida do cumprimento da pena. 3. Fato pretérito já apreciado e sancionado no âmbito da execução penal, superado por progressão de regime posterior, não constitui fundamento contemporâneo apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do Código Penal; art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 245985 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 06/11/2024.

  • TJMT · Acórdão1009972-86.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento de prisão preventiva de paciente custodiado desde 08.12.2025, pela suposta prática de furto qualificado de 45 semoventes (abigeato). A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa em razão da redesignação da audiência de instrução, além de sustentar a ausência dos requisitos da prisão cautelar, espontaneidade na apresentação, fragilidade probatória e cerceamento de defesa por inacessibilidade de arquivos digitais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus admite conhecimento quanto às teses de requisitos da prisão e questões probatórias já analisadas em impetração anterior; e (ii) estabelecer se a redesignação de audiência de instrução e julgamento, motivada por atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri, caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. O conhecimento de matéria já apreciada por esta Corte em habeas corpus anterior (n. 1046276-21.2025.8.11.0000), referente ao mesmo paciente e contexto fático, configura reiteração descabida ante a inexistência de fatos novos. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para discutir autoria delitiva, validade de perícias ou acessibilidade de mídias, conforme o Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT. 5. A atuação do Promotor de Justiça em sessão plenária do Tribunal do Júri constitui justificativa idônea para a redesignação do ato instrutório, pois o Júri ostenta preferência legal e constitucional, o que afasta a tese de desídia do aparato estatal. 6. O princípio da razoabilidade ampara o elastério temporal da marcha processual em feitos que apresentam complexidade objetiva, notadamente pelo número de envolvidos e pela natureza do crime (subtração de 45 cabeças de gado), adequando-se ao Enunciado n. 15 da TCCR/TJMT. 7. O lapso temporal decorrido entre a prisão e a nova data designada para a audiência não transborda os limites da proporcionalidade, inexistindo afronta ao art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. É inviável o conhecimento de habeas corpus que reitera matéria já decidida anteriormente por este Tribunal em favor do mesmo paciente e sob idênticos fundamentos, sem a demonstração de fato superveniente. 2. A redesignação de ato instrutório motivada por compromisso do Ministério Público no Tribunal do Júri não configura desídia judicial nem excesso de prazo desarrazoado.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 127, § 1º; CP, art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, e § 6º; CPP, arts. 312 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.5. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciados n. 15, 42 e 43 da TCCR; TJMT, HC n. 1003426-15.2026.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMT, HC n. 1002861-51.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1009617-76.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS E DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão definitiva do paciente para o regime fechado, em virtude de cometimento de falta grave. 2. Alega-se na impetração nulidade por ausência de prévia audiência admonitória, ao argumento da desproporcionalidade da regressão fundamentada na prática de fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no descumprimento de recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência admonitória enseja a nulidade da regressão cautelar quando o reeducando assinou o termo de compromisso por escrito; e (ii) saber se a posse de entorpecentes e o descumprimento do recolhimento noturno configuram falta grave apta a justificar a regressão de regime prisional, independentemente do entendimento firmado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de audiência admonitória presencial não acarreta nulidade processual quando a finalidade do ato é plenamente atingida por meio de intimação por mandado e consequente assinatura do termo de compromisso com as condições do regime semiaberto pelo reeducando, não havendo prejuízo à defesa. 5. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 506 da Repercussão Geral, atinente ao porte de cannabis para consumo próprio, não afasta a transgressão disciplinar no âmbito executório penal. A conduta caracteriza resistência à terapêutica penal e violação aos deveres de obediência do apenado (art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei nº 7.210/1984). 6. O descumprimento contumaz das condições de recolhimento domiciliar noturno configura infração disciplinar descrita no art. 50, V, da Lei nº 7.210/1984, legitimando a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II e V, 50, V e VI, 112 e 118, I; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 526; STJ, HC n. 968.114/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2024, publicado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/05/2018, publicado em 04/06/2018; TJMT, Agravo em Execução Penal n. 0002019-67.2017.8.11.0012, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, julgado em 13/03/2019, publicado em 15/03/2019.

  • TJMT · Acórdão1011887-73.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. PRISÃO DO GENITOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME CIBERNÉTICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o escopo de revogar ou substituir a prisão preventiva de investigada por supostamente liderar estrutura criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais (Operação Tertius), sob os argumentos de extensão de benefício concedido a corrés, direito à prisão domiciliar por ser mãe de infante cujo genitor também se encontra recluso, e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de teses idênticas às já rechaçadas em impetração pretérita; (ii) saber se cabe a extensão de benefício a investigada que ostenta posição de comando no esquema criminoso; (iii) saber se a vulnerabilidade da criança, agravada pela prisão do genitor, impõe a domiciliar, frente à natureza digital dos delitos; e (iv) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de fundamentos já superados em julgamento de writ anterior, atinentes à carência de fundamentação do decreto prisional e à insuficiência de medidas cautelares diversas, sem a demonstração de alteração fática substancial, interdita a cognição da matéria, em observância à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 4. O postulado da extensão de efeitos não ostenta aplicabilidade objetiva e irrestrita. O exercício de papel de liderança e a coordenação financeira na engrenagem delitiva consubstanciam circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal e subjetivo, inviabilizando a equiparação processual com co-investigadas de atuação periférica. 5. A proteção integral à criança reclama acurada sensibilidade, notadamente ante a prisão simultânea de ambos os genitores. Contudo, o panorama concreto amolda-se à cláusula de excepcionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a concessão de prisão domiciliar a líder de esquema de estelionato eletrônico converteria a própria residência no instrumento de continuidade delitiva, esvaziando por completo a finalidade acautelatória. 6. A alegada mora processual encontra plena ressonância na complexidade inerente às operações policiais de grande envergadura, que exigem a análise de vasto acervo de provas digitais e o escrutínio da conduta de múltiplos réus, não se vislumbrando desídia estatal que macule a razoabilidade da segregação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A posição de liderança em organização criminosa constitui circunstância de caráter exclusivamente pessoal que obsta a incidência do art. 580 do CPP para fins de extensão de benefício. 2. A natureza cibernética do delito e o exercício de comando na estrutura delitiva configuram situação excepcionalíssima apta a afastar a concessão de prisão domiciliar a mães de infantes, sob pena de a residência transmudar-se em ambiente seguro para a continuidade da prática criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A, 319 e 580; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/02/2018. TJMT, HC n. 1009407-59.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli; TJMT, HC n. 1012505-52.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva.

  • TJMT · Acórdão1007498-45.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA PELO JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO COM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À PRF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT que, após declarar-se absolutamente incompetente para o processamento de ação penal por tráfico de drogas e desobediência a agentes da PRF, em razão da competência da Justiça Federal (Súmulas 147 e 122 do STJ), determinou a remessa dos autos ao juízo federal competente, ressalvando que caberia a este a análise da validade dos atos decisórios, inclusive a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de incompetência absoluta do juízo estadual acarreta a nulidade automática do decreto de prisão preventiva, impondo o relaxamento imediato da custódia; ou (ii) se o decreto prisional pode subsistir até a reavaliação pelo juízo federal competente, com base na teoria do juízo aparente e na necessidade de evitar vácuo jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A incompetência do juízo, nos termos do art. 567 do CPP, anula, em regra, os atos decisórios. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação, expressa ou implícita, de atos decisórios proferidos por juízo incompetente, quando, à época da decisão, havia aparência de competência (teoria do juízo aparente). 4. No caso concreto, a incompetência não era manifesta no momento da decretação da prisão preventiva, pois a capitulação inicial (Nota de Culpa) referia-se apenas ao tráfico de drogas, sem a inclusão formal do delito de desobediência (art. 330 do CP) contra agentes federais, o qual só foi imputado na denúncia posterior. 5. A remessa dos autos ao juízo competente transfere a este a competência exclusiva para analisar a validade dos atos praticados e decidir sobre a manutenção, revogação ou substituição da medida cautelar extrema. A intervenção deste Tribunal antes da manifestação do juiz natural configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A declaração de incompetência absoluta do juízo não acarreta a nulidade automática do decreto de prisão preventiva quando, à época da decisão, o juízo prolator detinha aparência de competência, cabendo ao juízo declinado a análise sobre a ratificação dos atos decisórios, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e LXI, e art. 109, IV; CPP, art. 564, I, e art. 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 122 e 147; STJ, RHC 79.598/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/04/2017; STJ, RHC 168.797/PI (distinção realizada).

  • TJMT · Acórdão1012734-75.2026.8.11.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi autuado pela suposta prática de tráfico de drogas, condução de veículo sob influência de substância psicoativa, ausência de habilitação e corrupção de menores, após evasão de bloqueio policial e apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (dois gramas e nove decigramas de cocaína) na posse de uma adolescente que o acompanhava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e a dinâmica fática evidenciam periculosidade social suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se a imposição de medidas cautelares restritivas diversas revela-se adequada e proporcional face à primariedade do agente. III. Razões de decidir 3. A privação cautelar da liberdade traduz providência de caráter excepcionalíssimo, exigindo fundamentação lastreada em bases empíricas sólidas que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, não se legitimando por ilações genéricas ou pela repulsa inerente aos tipos penais imputados. 4. A apreensão de quantidade irrisória de entorpecente desautoriza a presunção de dedicação estruturada à mercancia ilícita, esvaziando a narrativa de habitualidade criminosa que, via de regra, impulsiona a segregação provisória. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, consubstanciadas na primariedade e na ausência de registros criminais pretéritos, aliadas ao contexto material da apreensão, impõem a incidência do princípio da proporcionalidade, revelando que a resposta estatal punitiva antecipada configura excesso. 6. A vinculação do agente ao deslinde da persecução penal e a salvaguarda do meio social encontram plena eficácia na aplicação de medidas restritivas alternativas ao cárcere, garantindo a higidez processual sem ofensa à presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida parcialmente. Tese de julgamento: "A apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, associada à primariedade e à ausência de antecedentes criminais, afasta a presunção de periculosidade social e torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, impondo-se a sua substituição por medidas cautelares diversas quando estas se revelarem suficientes para a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 9.503/1997, arts. 306 e 309; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:TJMT, HC nº 1005570-59.2026.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 17.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1008554-16.2026.8.11.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em decorrência da suposta prática dos crimes de roubo majorado e cárcere privado. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir o cárcere. III. Razões de decidir: A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, caracterizado pela invasão de residência habitada, concurso de quatro agentes, utilização de armamento pesado e restrição da liberdade das vítimas, que foram amarradas e coagidas a realizar transações financeiras. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, nos termos do Enunciado n. 43 do TJMT. O histórico de atos infracionais e registros policiais pretéritos de um dos pacientes reforça a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e proteger a sociedade, dada a elevada periculosidade evidenciada na execução do crime. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de particular violência e ousadia, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Registros de atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferir a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; CP, arts. 148, 157 e 158. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 230.987 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 21/08/2023. STJ – AgRg no HC 828.623/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/06/2023; RCD no HC n. 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 04/03/2026. TJMT – N.U 1047360-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 20/01/2026. Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1001406-88.2020.8.11.008822 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUES AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 303 E 306 DO CTB). OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE CONCOMITANTE DO MÉRITO RECURSAL. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, buscando, preliminarmente, a anulação do processo para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a readequação das penas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a omissão do Ministério Público em analisar a viabilidade do ANPP, arguida apenas em sede recursal, enseja a nulidade ou a suspensão dos efeitos da sentença para oportunizar o benefício; e (ii) analisar a proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir e a legalidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), por sua natureza híbrida, possui aplicabilidade retroativa aos processos sem trânsito em julgado, constituindo um poder-dever do Ministério Público a análise de seu cabimento. A omissão ministerial, ainda que a matéria não tenha sido suscitada oportunamente pela defesa, autoriza a devolução dos autos à origem para manifestação fundamentada do Parquet, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.098 do STJ. 4. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, é possível a análise concomitante do mérito recursal, notadamente da dosimetria, para que os parâmetros da pena readequada balizem tanto eventual proposta de acordo quanto o futuro cumprimento da sanção, caso o benefício não se concretize. 5. A pena de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada esta no mínimo legal, a sanção acessória deve seguir a mesma baliza, partindo de seu piso e sendo exasperada, se for o caso, pelas regras de concurso de crimes. 6. Configura erro material (error in judicando), sanável de ofício, a substituição de pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano por duas penas restritivas de direitos, por violação à expressa dicção do art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para, em acolhimento parcial da preliminar, suspender os efeitos da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do ANPP; e, no mérito, readequar as penas. Tese de julgamento: "1. A omissão do Ministério Público em se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal em processos iniciados sob a égide da Lei 13.964/2019, mesmo que arguida tardiamente pela defesa, autoriza a remessa dos autos à origem para que o vício seja sanado, nos termos do Tema 1.098/STJ, podendo os efeitos da sentença serem suspensos. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. É ilegal a substituição de pena privativa de liberdade inferior a um ano por mais de uma pena restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 44, § 2º; Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 293, 303, 306 e 312-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.098; STF, HC 185.913/DF.

  • TJMT · Acórdão1000381-92.2025.8.11.011122 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06), à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa argui a nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, busca a absolvição, desclassificação da conduta, abrandamento do regime prisional e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico; (iii) se é cabível a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iv) se o regime inicial fechado é adequado diante dos maus antecedentes; e (v) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundada suspeita de flagrante delito, evidenciada, no caso, pela fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial, somada à autorização de ingresso concedida pela genitora do réu. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, corroborados pela apreensão de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, além da forma de acondicionamento, que indica a finalidade mercantil, afastando a tese de insuficiência probatória. 5. A inviabilidade da desclassificação para uso próprio decorre das circunstâncias da prisão, da variedade dos entorpecentes e das denúncias pretéritas de mercancia, elementos que demonstram a destinação comercial da droga. 6. A existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva e os indícios de envolvimento do réu com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar a guarnição policial constitui justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, configurando fundada suspeita de flagrante delito. 2. Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova para a condenação, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. É cabível a fixação de regime inicial fechado ao réu portador de maus antecedentes, ainda que a pena definitiva seja estabelecida em patamar que, em tese, permitiria regime mais brando. 4. O risco concreto de reiteração delitiva e os indícios de participação em facção criminosa são elementos concretos que autorizam a manutenção da constrição cautelar. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33,caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 994.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2025; TJMT, N.U 1003858-63.2024.8.11.0013, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 24/02/2026; TJMT, N.U 0005913-87.2019.8.11.0042, Rel. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 10/02/2026.

  • TJMT · Acórdão1000200-32.2022.8.11.010022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. TIPICIDADE. DOLO. HABITUALIDADE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I.I - Caso em exame: 1.            Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brasnorte (MT) que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e perseguição (arts. 147 e 147-A do Código Penal) contra seu ex-convivente. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade das condutas, alegando ausência de temor da vítima e de habitualidade na perseguição. I.II - Questão em discussão: 1.            Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer a tipicidade das condutas de ameaça (dolo e temor) e perseguição (habitualidade); (iii) determinar a correção de erro material na fixação da pena do crime de ameaça. III. Razões de decidir: 1.            A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, fotografias, vídeos e prova oral. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos, como o depoimento de testemunha que presenciou a tentativa de invasão e filmagem da residência. 1.            O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação capaz de gerar insegurança, independentemente da concretização do mal prometido. O temor da vítima evidencia-se pelo acionamento da polícia e requerimento de medidas protetivas. O estado de ira ou exaltação emocional não afasta o dolo nem descaracteriza a intenção de intimidar. 1.            O crime de perseguição (stalking) caracteriza-se pela reiteração de atos que invadem a privacidade e restringem a liberdade da vítima. A conduta do réu de vigiar a residência, desligar o padrão de energia repetidamente e tentar filmar a intimidade do ofendido demonstra a habitualidade exigida pelo tipo penal. 1.            Verifica-se erro material na sentença quanto à pena do crime de ameaça, fixada em patamar exacerbado sem fundamentação idônea, devendo ser corrigida para o mínimo legal, mantendo-se as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas. I.IV - Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para corrigir erro material na pena. Tese de julgamento: 1. Nos crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos de prova. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave, independentemente do estado emocional do agente. 3. A reiteração de atos que invadem a privacidade e restringem a liberdade da vítima configura a habitualidade necessária ao crime de perseguição (stalking). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CP, art. 147-A, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp n. 2.960.289/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 10/02/2026. TJMT – N.U 1001053-69.2022.8.11.0026, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; N.U 1017979-77.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 18/03/2025; N.U 1000325-41.2025.8.11.0020, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.

  • TJMT · Acórdão1005107-20.2026.8.11.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, STALKING, E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em desfavor de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (arts. 147 e 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. A defesa pugna pela revogação da custódia ante a suposta ausência de dolo, por erro de tipo por citação editalícia, carência de fundamentação idônea, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de dolo por erro de tipo comporta análise na via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se o decreto prisional está respaldado em fundamentação idônea e concreta; (iii) avaliar a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) examinar a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição de eventual desconhecimento da decisão judicial e a sua repercussão no elemento subjetivo do tipo penal exigem aprofundada dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 5. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas. O arcabouço fático aponta grave escalada de violência, com perseguição, ameaças e burla aos meios de comunicação bloqueados por meio do uso ardiloso de mensagens em transferências bancárias. 6. Sob a diretriz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima assume especial relevo em delitos praticados na clandestinidade. O temor relatado constitui indicativo real do risco que o agressor em liberdade representa à integridade da mulher. 7. A prisão preventiva possui natureza cautelar processual e não ofende o princípio da homogeneidade. A prospecção acerca do regime inicial em caso de futura e eventual condenação é medida incabível na fase incipiente da persecução penal. 8. Revelam-se inócuas as medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, diante de caso em que o paciente já descumpriu determinações judiciais anteriores, evidenciando comportamento focado no controle, na dominação e na perseguição telemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A alegação de ausência de dolo demanda dilação probatória, insuscetível de exame no rito do habeas corpus. 2. A reiteração de condutas de perseguição e burla aos meios de comunicação, consubstanciando descumprimento de providências protetivas anteriores, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade da vítima em contexto de violência de gênero, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: art. 20, caput, art. 147-A e art. 147 do Código Penal; arts. 282, § 6º, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal; art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 888.387/SC, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/03/2024, publicado em 08/03/2024; TJMT, Enunciado Sumular n. 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

  • TJMT · Acórdão1009286-94.2026.8.11.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DE PLANO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que, ao conceder liberdade provisória ao paciente, condicionou sua eficácia ao pagamento de fiança, inicialmente fixada em 05 (cinco) salários-mínimos. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida em razão de alegada hipossuficiência econômica, pleiteando-se a dispensa do pagamento com base no art. 350 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se configura constrangimento ilegal a manutenção de fiança, ainda que em valor reduzido, quando alegada a hipossuficiência econômica do paciente, considerando a ausência de comprovação inequívoca da miserabilidade e a existência de decisão superveniente que adequou o montante. III. Razões de decidir: A dispensa do pagamento de fiança, prevista no art. 350 do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca da miserabilidade jurídica do acusado, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, mormente quando confrontada com declaração do próprio paciente em audiência de custódia de que possui vínculo empregatício formal. O Juízo de origem reavaliou a medida cautelar e reduziu o valor da fiança de 05 (cinco) para 01 (um) salário-mínimo, autorizando o parcelamento e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, demonstrando proporcionalidade e adequação à suposta capacidade econômica do paciente. A fiança foi imposta como medida cautelar necessária em razão da gravidade concreta da conduta e da multiplicidade de registros por crimes da mesma espécie, o que justifica a manutenção da garantia pecuniária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 319, VIII, do CPP). O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a real condição financeira do paciente quando há contradição entre o alegado na inicial e o declarado pelo próprio réu nos autos originários, sendo inviável a análise aprofundada de provas na via estreita do writ. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A dispensa de fiança com base no art. 350 do CPP exige prova cabal da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação, especialmente quando contraditada por elementos dos autos. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção de fiança cujo valor foi reduzido e parcelado pelo juízo de origem, adequando-se à capacidade financeira do réu e à necessidade de vinculação ao processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, VIII, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1035840-03.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Julgado em 11/11/2025.

  • TJMT · Acórdão1001044-65.2025.8.11.000622 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT que, em observância ao veredicto do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, em concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário configura nulidade do julgamento por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria delitiva é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 478, I, do Código de Processo Penal veda apenas referências à decisão de pronúncia, a decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e ao uso de algemas como argumento de autoridade, sendo taxativo o rol de hipóteses de nulidade previstas no dispositivo. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 478 do CPP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, circunstância não evidenciada no caso concreto. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos constitui medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto se mostra completamente dissociado do conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos assegura aos jurados a prerrogativa de escolher entre versões plausíveis apresentadas em plenário, desde que haja suporte nos elementos probatórios produzidos. A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo em prova técnica, testemunhal e documental, incluindo laudos periciais, vídeos de câmeras de segurança,

  • TJMT · Acórdão1014581-40.2025.8.11.000322 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TIPICIDADE CONFIGURADA. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, substituída por uma restritiva de direito. A defesa sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, atipicidade das condutas e inadequação do regime. O Ministério Público requer a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória apresenta fundamentação adequada; (ii) analisar se restaram configurados os elementos típicos dos crimes de desobediência e direção sem habilitação com perigo de dano; (iii) examinar se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória apresenta fundamentação suficiente, tendo o julgador exposto as razões de seu convencimento mediante o cotejo entre as versões apresentadas, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de motivação. 4. O crime de desobediência restou configurado, pois o conjunto probatório demonstra que o acusado teve ciência inequívoca da ordem de parada emanada por agentes policiais, mediante sinais sonoros, luminosos e verbalização, conforme corroborado por sua própria confissão extrajudicial e pela conduta subsequente de destruição do aparelho celular. 5. O delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se caracterizado, uma vez que a prova testemunhal demonstrou que a fuga empreendida pelo réu ocorreu em alta velocidade, por via urbana, com desrespeito à sinalização de trânsito, expondo os usuários da via a perigo concreto de dano. 6. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior constitui motivação idônea para a valoração negativa da conduta social, revelando inadequação ao convívio social e resistência ao processo de ressocialização, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por derivarem de fundamentos distintos. 7. A valoração negativa da conduta social impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal, tornando desnecessária a análise sobre a recomendabilidade social da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sentencial concisa não se confunde com ausência de motivação, cumprindo-se o dever constitucional quando indicados os elementos de prova e os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão. 2. Configura-se o crime de desobediência quando demonstrado que o agente teve ciência inequívoca da ordem legal de parada emanada por autoridade policial, mediante sinais sonoros, luminosos e verbalização, ainda que em viatura descaracterizada. 3. O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige a demonstração de perigo concreto de dano, caracterizado pela condução em alta velocidade, em via urbana, com desrespeito às normas de trânsito. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem com a agravante da reincidência, por possuírem fundamentos distintos. 5. A valoração negativa da conduta social impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, alínea 'c'; 44, III e § 3º; 59; 330; CTB, art. 309; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Tema 1060; STJ, AgRg no HC 739614/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 11/10/2022; TJMT, N.U 1005333-16.2023.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; TJMT, N.U 1029296-87.2025.8.11.0003, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 03/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1007221-29.2026.8.11.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a réu denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano qualificado, porte ilegal de arma de fogo e incêndio, no âmbito de violência doméstica, ocorridos na comarca de Querência (MT). A defesa pleiteia a revogação da cautela sob a alegação de excesso de prazo, ausência de reavaliação periódica no prazo legal e desnecessidade da restrição em razão do distanciamento geográfico decorrente da mudança da ofendida para outro Estado. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto quanto à alegação de ausência de reavaliação periódica da medida cautelar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo desarrazoado na manutenção do monitoramento eletrônico; e (iii) determinar se subsistem os requisitos para a manutenção da medida constritiva para a garantia da ordem pública e proteção da ofendida e de seus filhos. III. Razões de decidir: 1. A alegação de inobservância da reavaliação periódica perde o objeto quando há nova decisão proferida pelo juízo de origem que aprecia o pleito defensivo, mantém o uso da tornozeleira eletrônica e estabelece novo prazo para revisão. 2. O excesso de prazo não se afere por critério estritamente aritmético, afastando-se a configuração de constrangimento ilegal quando a ação penal tramita com regularidade, com audiência de instrução e julgamento já realizada, inexistindo desídia atribuível ao Estado-Juiz. 3. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela violência física contra a mulher na presença dos filhos, emprego de arma de fogo e crime de incêndio, demonstra elevado grau de periculosidade do agente e justifica a manutenção da medida cautelar para a garantia da ordem pública. 4. O distanciamento geográfico entre agressor e vítima não afasta a necessidade de fiscalização, especialmente quando o descumprimento de ordem judicial proibitória de contato é confessado pela própria defesa e há reiterados pedidos de proteção formulados pela ofendida. 5. A retirada prematura do equipamento de monitoramento, diante de um histórico de severas ameaças e violência, contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, por transferir indevidamente o ônus do risco e da proteção para a própria vítima e para seus filhos menores. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prolação de decisão superveniente que reavalia a necessidade da medida cautelar torna superada a alegação de inobservância do prazo de revisão periódica. 2. A ausência de paralisação injustificada e o regular andamento do processo afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção de medida cautelar. 3. A manutenção do monitoramento eletrônico é providência legítima, proporcional e necessária em casos de violência doméstica com elevada gravidade concreta, visando assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de sua prole. Dispositivos relevantes citados: Art. 316, parágrafo único, e art. 282, II, do CPP; art. 129, § 13, art. 147, § 1º, art. 163, parágrafo único, I, e art. 250, caput, todos do CP; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 c.c. a Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC n. 888621/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 16/09/2024. TJMT – N.U 1001458-47.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1006386-41.2026.8.11.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Juízo de origem manteve a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, negando o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a compatibilidade jurídica entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, à luz do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade das medidas cautelares. III. Razões de decidir 3. O princípio da homogeneidade impede que a medida cautelar imponha restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da execução definitiva da pena, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. A fixação do regime semiaberto evidencia que a resposta penal considerada adequada não exige segregação total, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva sem demonstração de excepcionalidade concreta. 5. A jurisprudência admite a manutenção da custódia cautelar em hipóteses excepcionalíssimas, desde que devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso. 6. A presença de risco à ordem pública (periculum libertatis), por si só, não autoriza a prisão preventiva, podendo ser adequadamente enfrentada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, compatíveis com o regime fixado. 7. A substituição da prisão por cautelares alternativas preserva a proporcionalidade, assegura o controle estatal e harmoniza a medida cautelar com o regime prisional estabelecido na condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo competente. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, salvo demonstração de excepcionalidade concreta que justifique a segregação cautelar. 2. O princípio da homogeneidade impede que a medida cautelar imponha restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da execução definitiva da pena. 3. A presença de periculum libertatis, quando não configurada situação excepcional, deve ser resguardada mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com o regime prisional fixado." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 245.985 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06.11.2024; STF, HC 217.217 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STF, HC 205.179 AgR/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08.09.2021.

  • TJMT · Acórdão0007887-23.2017.8.11.001314 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, e um deles também pelo delito conexo de posse irregular de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob a tese de legítima defesa, a impronúncia por ausência de provas de autoria e dolo homicida, o decote das qualificadoras e a aplicação do princípio da consunção ao crime da Lei do Desarmamento, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração inequívoca da legítima defesa para fins de absolvição sumária; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria e animus necandi aptos a amparar a decisão de pronúncia; (iii) a improcedência manifesta das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) a admissibilidade da aplicação antecipada do princípio da consunção entre o crime de posse irregular de arma de fogo e o homicídio tentado; e (v) a exigibilidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados na peça recursal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A excludente de legítima defesa não desponta de forma cristalina ou estreme de dúvidas, notadamente em razão do hiato temporal verificado entre o conflito originário e o subsequente retorno dos réus ao local, circunstância que, ao menos nesta análise perfunctória, coloca em xeque o requisito da atualidade da agressão. 5. O acervo documental e a prova oral coligida fornecem indícios suficientes de autoria e da presença de animus necandi, afastando o pleito de impronúncia e impondo a submissão do caso ao Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa não se apresentam manifestamente divorciadas das provas, existindo relatos de que o ataque foi motivado por desentendimento anterior e perpetrado de inopino contra vítima desarmada. 7. Há indícios robustos de que a posse da arma de fogo pelo réu preexistia de forma crônica ao dia dos fatos, denotando conduta com autonomia fática e jurídica, o que impede a pronta aplicação do princípio da consunção na fase de pronúncia. 8. No que alude ao prequestionamento, afigura-se inexigível a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que os pontos de inconformismo devolvidos no recurso tenham sido expressa e fundamentadamente apreciados à luz do ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a absolvição sumária, a impronúncia, o afastamento de qualificadoras ou a aplicação sumária do princípio da consunção a crimes conexos na fase de pronúncia quando inexistir prova irrefutável em favor da defesa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri 2. Para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a matéria relevante tenha sido devidamente enfrentada pelo julgador”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 78, I, e 413, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus n. 506.658/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/08/2019, publicado em 10/09/2019; STJ, Habeas Corpus n. 1.036.835/RJ, Relator Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2025, publicado em 16/12/2025.

  • TJMT · Acórdão0001606-31.2012.8.11.004414 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, fundamentando-se na prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade antecipada (virtual). 2. O apelante busca a reforma da decisão para que o fundamento da extinção seja alterado para a prescrição pela pena máxima em abstrato, sustentando a nulidade da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na pretensão de modificar exclusivamente o fundamento jurídico de uma decisão de extinção da punibilidade que já alcançou o resultado máximo favorável ao réu. III. Razões de decidir 4. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento possa proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa do que a estabelecida na decisão impugnada. 5. A extinção da punibilidade, independentemente da técnica ou nomenclatura adotada na origem, opera a neutralização integral de todos os efeitos penais e extrapenais da persecução, mantendo hígida a primariedade do agente. 6. Uma vez que o benefício liberatório máximo já foi concedido e mantido, a mera rediscussão sobre o método de cálculo do lapso prescricional carece de utilidade prática, tornando a via recursal inadmissível por ausência de pressuposto intrínseco. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Falece interesse recursal à parte que busca modificar o fundamento jurídico da extinção da punibilidade já decretada em seu favor, ante a ausência de utilidade prática ou benefício jurídico adicional.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código de Processo Penal, art. 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.073.627/RS, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/06/2017, publicado em 01/08/2017.

  • TJMT · Acórdão0000009-14.2017.8.11.002414 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. APREENSÃO DO VEÍCULO DE FUGA. DOSIMETRIA. OMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS AGENTES. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP). 2. A defesa de um dos apelantes suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e, no mérito, todos pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria, invocando o princípio in dubio pro reo e álibi. 3. O Juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição referente à tentativa na terceira fase da dosimetria, embora tenha reconhecido a modalidade tentada na condenação. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade recursal diante de feriados/fins de semana; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa ratificado em juízo e corroborado por outras provas é válido; (iii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena e a ocorrência da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. O prazo recursal que termina em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 798, § 3º, do CPP, garantindo a tempestividade do apelo interposto na segunda-feira seguinte ao término do prazo ocorrido no sábado. 6. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo. 7. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância. Estando a sua narrativa firme e harmônica com os depoimentos prestados por policiais militares e com a confissão extrajudicial de um dos acusados, afasta-se o pleito absolutório. A retratação isolada da confissão em juízo não elide a sua validade probatória quando alinhada aos demais elementos dos autos. 8. A arguição de álibi desacompanhada de suporte probatório mínimo não detém densidade jurídica suficiente para mitigar a higidez de um acervo condenatório calcado na convergência e na harmonia de elementos de convicção diretos e indiciários. 9. Verificada a omissão na sentença quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), impõe-se a correção de ofício da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) diante do iter criminis percorrido. 10. A sanção pecuniária deve guardar estrita simetria com a pena privativa de liberdade. 11. O redimensionamento da pena, aliado à menoridade relativa de um dos réus à época do fato (menor de 21 anos), reduz o prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). Transcorrido lapso temporal superior ao limite legal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos, com providência de ofício. Declarada extinta a punibilidade de um dos apelantes. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta se o reconhecimento for ratificado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória. 3. A omissão na aplicação da minorante da tentativa na sentença autoriza a correção de ofício pelo Tribunal. 4. A sanção pecuniária deve guardar estrita simetria com a pena privativa de liberdade. 5. A menoridade relativa reduz o prazo prescricional pela metade, devendo ser declarada a extinção da punibilidade se ultrapassado o lapso temporal entre os marcos interruptivos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, I, art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, § 1º, art. 115, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 226, art. 798, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC n. 227.629, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 961.198/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.03.2025; STJ, HC n. 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 971.888/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, HC n. 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; TJMT, Processo n. 0002662-48.2011.8.11.0040, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 23.09.2025; TJMT, ApCrim n. 0002414-34.2018.8.11.0009, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 16.07.2024; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 29.

  • TJMT · Acórdão1007630-05.2026.8.11.000007 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pela quantidade de entorpecente apreendido com ele, pelo contexto de organização criminosa das investigações, pela tentativa de destruir prova ao perceber a presença policial e pela sua reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, ou se as condições pessoais do paciente e a natureza da reincidência justificariam a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais e laudo pericial que atestou a apreensão de substância entorpecente na residência do paciente, configurando o fumus comissi delicti. 4. A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação policial estruturada voltada ao desmantelamento de organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes, circunstância que confere maior gravidade à conduta e evidencia atuação delitiva não ocasional, mas inserida em estrutura criminosa organizada. 5. O comportamento do paciente ao tentar destruir provas, jogando o entorpecente no vaso sanitário ao perceber a presença policial, demonstra inequívoco intuito de frustrar a aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal, justificando a custódia para assegurar a conveniência da instrução processual. 6. O histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva por estelionato e responde a outro inquérito pela mesma infração, evidencia contumácia na prática delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, autorizando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, independentemente da natureza violenta ou não dos delitos anteriores. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos dos autos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 8. A alegação de imprescindibilidade aos cuidados do filho menor não restou comprovada de forma inequívoca, uma vez que a criança reside também com a genitora e avós, não configurando a excepcionalidade exigida para concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória com fundamento nessa circunstância. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes encontra fundamentação idônea na necessidade de interromper a atuação delitiva estruturada, configurando risco concreto à ordem pública. 2. A tentativa de destruição de provas pelo agente no momento da abordagem policial justifica a custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A reiteração delitiva, evidenciada por condenação definitiva e inquéritos em curso, autoriza a manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, independentemente da natureza não violenta dos delitos anteriores. 4. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por elementos concretos extraídos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 248885 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.04.2025; Enunciado Orientativo nº 06 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; Enunciado Orientativo nº 43 do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1000607-75.2023.8.11.004407 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas penas do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, caput e §1º, II). Postula-se a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ser comprovada, sem teste de etilômetro ou exame clínico, por auto de constatação e prova oral; (ii) estabelecer se há espaço para revisão da dosimetria quando a pena-base já é fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora descreve, com fé pública e de forma pormenorizada, sinais externos de embriaguez do apelante (sonolência, olhos vermelhos, odor etílico, comportamento agressivo/exaltado, fala alterada e dificuldade de equilíbrio), corroborando a materialidade. 4. A prova oral judicializada, especialmente os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, é coerente e convergente ao relatar denúncias de condução perigosa, advertência prévia para não dirigir diante do visível consumo de álcool e posterior flagrante de manobras perigosas, conferindo segurança à autoria. 5. O art. 306, §2º, do CTB, com a redação da Lei nº 12.760/2012, admite múltiplos meios de prova para a verificação da embriaguez, de modo que a ausência de teste do etilômetro não impede a condenação quando presentes outros elementos idôneos. 6. A confissão de ingestão de bebida alcoólica (“algumas latinhas”), em conjunto com os sinais constatados e a prova testemunhal harmônica, é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal. 7. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto ou dano efetivo quando comprovada a condução com capacidade psicomotora alterada. 8. O princípio in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório se mostra seguro e convergente quanto à alteração da capacidade psicomotora. 9. O pedido subsidiário de fixação da pena no mínimo legal não prospera por ausência de interesse recursal, pois a sentença já estabelece a pena-base no patamar mínimo (6 meses de detenção e 10 dias-multa), com regime aberto e substituição por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em parte conhecido; na extensão, provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora no crime do art. 306 do CTB pode ocorrer por auto de constatação e prova testemunhal coerente, ainda que ausentes teste de etilômetro e exame clínico, nos termos do art. 306, §2º, do CTB. 2. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios são idôneos para fundamentar a condenação. 3. Não há interesse recursal na pretensão de reduzir a pena ao mínimo legal quando a pena-base já é fixada no patamar mínimo, sem vícios na dosimetria. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 306, caput, §1º, II, e §2º (Lei nº 12.760/2012); CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000109-92.2021.8.11.0029, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10/02/2026, DJE 19/02/2026; TJMT, N.U 1000998-89.2024.8.11.0013, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 02/12/2025, DJE 16/12/2025; TJMT, N.U 0027828-95.2019.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29/10/2025, DJE 11/11/2025.

  • TJMT · Acórdão0011647-03.2019.8.11.001507 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, alegando que as munições foram encontradas desacompanhadas de arma de fogo e que não há prova segura de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia; (ii) saber se as provas produzidas nos autos, especialmente aquelas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial, são suficientes para sustentar a condenação criminal do apelante pela posse irregular de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva não se configurou, porquanto o crime ocorreu em novembro de 2018, após a vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, vedando a utilização de data anterior ao recebimento da denúncia como termo inicial do prazo prescricional. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória foi inferior ao prazo prescricional de 4 anos, aplicável à pena concretamente imposta. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos do inquérito policial, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial das munições apreendidas. 5. A autoria, contudo, não foi comprovada com a certeza necessária ao decreto condenatório. Os policiais militares que realizaram a apreensão, embora tenham relatado os fatos na fase investigativa, não se recordaram das circunstâncias quando ouvidos em juízo, não produzindo prova sob o crivo do contraditório. 6. O apelante negou a propriedade das munições tanto na fase policial quanto em juízo, atribuindo-as a terceira pessoa. Não obstante a defesa não tenha comprovado sua versão, também não foi produzida prova judicial capaz de refutá-la de forma inequívoca. 7. A condenação criminal fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, viola o art. 155 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. 8. A ausência de prova judicializada apta a demonstrar, com a certeza exigida pelo direito penal, que o apelante era o proprietário das munições apreendidas impede a manutenção da condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação Criminal provido, em sintonia com o parecer da d. PGJ. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, conforme expressa vedação contida no artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Quando os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial não são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. A Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, veda a utilização de data anterior ao recebimento da denúncia como termo inicial para contagem do prazo prescricional, aplicando-se aos fatos posteriores à sua vigência." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, §1º; CPP, art. 155; art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; Lei nº 12.234/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 0001862-53.2010.8.11.0008, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 11/11/2025.

  • TJMT · Acórdão1000661-71.2026.8.11.000030 de março de 2026

    Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva específica. Risco concreto à integridade da vítima. Insuficiência de medidas cautelares diversas demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus que impugna decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de violência psicológica e lesão corporal em âmbito doméstico, sob os fundamentos de ausência de justa causa para a persecução penal e carência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, analisando-se duas questões principais: (i) se a alegação de insuficiência de materialidade, baseada em contradições probatórias, é matéria cognoscível na via estreita do habeas corpus; e (ii) se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo crime durante o cumprimento de medida cautelar diversa, constitui fundamento concreto e suficiente para justificar a custódia para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, sendo incabível o exame exauriente de supostas contradições em depoimentos para infirmar a justa causa, mormente quando há elementos indiciários mínimos, como o laudo pericial que atesta lesão e o relato de testemunha presencial que confirma ato de agressão, a corroborar a palavra da vítima, que goza de especial relevância em crimes de violência doméstica. 4. A decretação da prisão preventiva não se assenta em gravidade abstrata, mas em fundamento concreto e idôneo: a garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva. O histórico criminal do paciente, que ostenta multirreincidência e responde a outra ação penal por tentativa de homicídio, evidencia sua periculosidade social. 5. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão está empiricamente demonstrada pela conduta do próprio paciente, que, beneficiado com liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, teria voltado a delinquir em exíguo lapso temporal (44 dias), revelando seu completo descaso com as determinações judiciais e a ineficácia de medidas menos gravosas para proteger a vítima e o meio social. 6. A necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em cumprimento ao dever de proteção do Estado estabelecido na Constituição Federal e em tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará, prevalece sobre as alegadas condições pessoais favoráveis do agente, notadamente quando a reiteração delitiva é específica e recente. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva específica, consubstanciada na prática de novo crime de violência doméstica em exíguo lapso temporal e durante o cumprimento de medida cautelar diversa, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar concretamente o risco à ordem pública e a insuficiência das demais medidas para resguardar a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, II e III; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.051/SP; TJMT, HC n. 1026441-18.2023.8.11.0000; Enunciado Orientativo n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1002983-64.2026.8.11.000030 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO. EXPOSIÇÃO DA PROLE A RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento principal de ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir a viabilidade da análise da tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer a legalidade da prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva de paciente multirreincidente específica; e (iii) determinar se a utilização da residência familiar como ponto de venda de drogas, com exposição dos filhos a risco, configura situação excepcionalíssima apta a afastar o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318-A do CPP. III. Razões de decidir: A via estreita do habeas corpus não se revela adequada para a análise de teses que demandam revolvimento fático-probatório, como a negativa de autoria. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de duas condenações definitivas por tráfico de drogas e pelo cometimento do novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não é um direito absoluto e pode ser negada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP). Configura situação excepcionalíssima a utilização do lar como ponto de venda de entorpecentes ("boca de fumo"), expondo os filhos menores a um ambiente de criminalidade, à presença de usuários e ao fácil acesso a substâncias tóxicas, o que atenta contra o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. A existência de

  • TJMT · Acórdão1003958-86.2026.8.11.000030 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 25/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a natureza e quantidade expressiva da droga apreendida (aproximadamente 102 kg de cocaína), bem como o fato de responder a outro processo criminal pelo mesmo delito. A defesa sustenta excesso de prazo na instrução processual, ausência de periculum libertatis, ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame de teses já apreciadas em habeas corpus anterior sem apresentação de fato novo superveniente; (ii) estabelecer se configura excesso de prazo na instrução processual o lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento; (iii) determinar se a ausência de “periculum libertatis” fundada em predicados pessoais favoráveis justifica a revogação da prisão preventiva; (iv) verificar se há violação ao princípio da homogeneidade das prisões. III. Razões de decidir: O habeas corpus não se presta à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas em writ anterior, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, que constituem pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. O paciente foi beneficiário de habeas corpus anterior (n. 1037995-76.2025.8.11.0000), julgado em 16/12/2025, no qual foram apreciadas e decididas as teses relativas à ausência de “periculum libertatis” fundada em predicados pessoais favoráveis, alegada violação ao princípio da homogeneidade das prisões e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O presente writ reitera, ipsis litteris, as mesmas teses já apreciadas no habeas corpus anterior, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar nova análise da matéria, configurando indevida rediscussão de matéria já examinada pelo Tribunal. O excesso de prazo processual deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a pluralidade de investigados e de fatos delituosos, as diligências adotadas pelo juízo e os eventuais atos procrastinatórios da defesa. A cronologia dos atos processuais revela tramitação regular e célere: prisão em flagrante em 25/10/2025, audiência de custódia em 26/10/2025, oferecimento da denúncia em 09/12/2025, apresentação de defesa prévia em 17/12/2025, manifestação ministerial em 26/01/2026 e recebimento da denúncia com designação de audiência em 10/02/2026. O lapso temporal entre o oferecimento da denúncia (09/12/2025) e o recebimento da peça acusatória com designação de audiência (10/02/2026) – aproximadamente dois meses – não configura excesso de prazo, especialmente considerando-se a necessidade de aguardar a defesa prévia, o período de recesso forense de final de ano e a regular tramitação dos autos. Não se vislumbra desídia, procrastinação ou mora injustificada por parte do órgão jurisdicional, que atuou de forma diligente e célere na condução do feito, com a última movimentação relevante (manifestação ministerial) ocorrendo em 26/01/2026, apenas cinco dias antes da impetração do habeas corpus. A superveniência de decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 19/02/2026, posteriormente redesignada para 25/02/2026 a pedido da própria defesa, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo, configurando sua prejudicialidade. A designação da audiência de instrução e julgamento supriu integralmente a alegada demora na instrução processual, tornando inútil e desnecessária a análise do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, configurando-se a carência superveniente de interesse processual. A redesignação da audiência para 25/02/2026 decorreu de pedido formulado pela própria defesa, que alegou compromisso profissional do advogado, não podendo ser imputada ao órgão jurisdicional qualquer responsabilidade pela nova data aprazada. IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera teses já apreciadas em writ anterior, sem apresentação de fato novo superveniente, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. O excesso de prazo processual não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a eventual desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário ou do órgão acusador. 3. A superveniência de decisão que designa audiência de instrução e julgamento torna prejudicada a análise do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 478.260/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 07/02/2019; STJ – AgRg no RHC n. 176.205/SP, Sexta Turma, j. em 14/08/2023; STF – HC n. 256993 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 06/08/2025; TJMT – HC n. 1037995-76.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. em 16/12/2025; TJMT – HC n. 1001823-04.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; TJMT – HC n. 1046338-61.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; TJMT – HC n. 1001751-17.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 10/02/2026; Enunciados n. 27 e 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

  • TJMT · Acórdão1002755-89.2026.8.11.000030 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TORTURA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. DISPUTA ENTRE FACÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso (MT), que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos de ação penal. O caso envolve a suposta prática dos crimes de organização criminosa, sequestro, cárcere privado, tortura e tentativa de homicídio qualificado. Segundo as investigações, a vítima, mulher gestante, foi sequestrada por integrantes de facção criminosa, torturada para revelar a localização de rivais e mantida em cativeiro, sendo que o paciente teria prestado suporte logístico, abrigado executores e presenciado o crime. A defesa alega negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há 3 questões em discussão: (i) definir se é viável a análise aprofundada de teses de negativa de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia extrema. III. Razões de decidir: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, o que torna inviável o exame aprofundado acerca da negativa de autoria ou da participação nos delitos, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) evidenciados no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial. 2. A prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi empregado, envolvendo disputa entre facções criminosas, sequestro de gestante, tortura física e psicológica e tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo. 3. A periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva reforçam a necessidade da segregação cautelar, notadamente diante da confissão de envolvimento pretérito com o tráfico de drogas e da atuação em contexto de organização criminosa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração delitiva ou assegurar a instrução criminal, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da custódia cautelar nem justificam sua revogação quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. IV. Tese de julgamento: 1. Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito (Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT). 2. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 05/12/2022; STF, HC n. 225865, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 967130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 17/12/2024. Enunciado n. 42 da TCCR/TJMT; Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT.

  • TJMT · Acórdão1003637-51.2026.8.11.000030 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE “TRIBUNAL DO CRIME”. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RITO SUMÁRIO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.   DECRETO PREVENTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desfavor de três pacientes, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta nulidade da custódia por suposta tortura policial contra um dos pacientes, invasão de domicílio nas prisões de dois beneficiários, nulidade do flagrante e quebra da cadeia de custódia, fragilidade dos indícios de autoria quanto a um dos pacientes, e ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura policial e a ausência de apuração imediata pelo juízo de origem ensejam o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se as alegações de invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia e irregularidade no reconhecimento podem ser examinadas em habeas corpus; (iii) determinar se estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória para apurar autoria e materialidade de eventual tortura policial, nem para infirmar a prisão preventiva que se apoia em fundamentos autônomos. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade da custódia pré-cautelar, tratando-se de novo título judicial. 5. A notícia de possível tortura não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes. 6. O ingresso domiciliar mostra-se, em tese, amparado pela situação de flagrância em crimes permanentes, notadamente tráfico de drogas e associação criminosa, hipótese que excepciona a inviolabilidade do domicílio. 7. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de invalidade do reconhecimento demandam aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O Tribunal não pode conhecer, diretamente, teses não submetidas e nem apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 9. O fumus comissi delicti decorre do auto de prisão em flagrante, dos termos de apreensão de armas, munições e drogas, dos laudos de constatação e das imagens de vídeo que corroboram a dinâmica delitiva. 10. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela gravidade específica da conduta, marcada por invasão domiciliar na madrugada, rendição de familiares e execução de vítima, ordenada por liderança faccionada em chamada de vídeo, em típico contexto de “tribunal do crime”. 11. A atuação dos pacientes aponta vínculo com organização criminosa estruturada, circunstância que justifica a prisão para garantia da ordem pública, interrupção das atividades do grupo e prevenção da reiteração delitiva. 12. O risco concreto de intimidação de testemunhas e familiares autoriza a custódia, também, por conveniência da instrução criminal. 13. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos indícios de periculosidade dos agentes, da gravidade do modus operandi e do contexto de atuação faccionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus denegado, com determinação de providência, ex officio, para que o Juízo de origem, caso ainda não o tenha feito, expeça ofício com cópia dos autos à Corregedoria da Polícia e ao Ministério Público para imediata apuração de suposta tortura, nos termos do art. 40 do CPP e art. 11, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Tese de julgamento: “1. A alegação de tortura policial, quando dependente de dilação probatória, não pode ser examinada de forma exauriente em habeas corpus nem conduz automaticamente ao relaxamento da prisão preventiva fundada em elementos concretos e autônomos. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual vício da custódia anterior, sem prejuízo da apuração de abusos nas vias próprias. 3. As investigações contínuas e a situação de flagrância em crimes permanentes, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. As teses de quebra da cadeia de custódia e de irregularidade no reconhecimento, quando não apreciadas na origem e dependentes de exame aprofundado da prova, não admitem conhecimento direto em habeas corpus. 5. A gravidade concreta do modus operandi, o contexto de “tribunal do crime”, o vínculo com organização criminosa e o risco de intimidação de testemunhas legitimam a prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares diversas. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII, e art. 288, parágrafo único; CPP, arts. 40, 158-A, 226, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; Resolução CNJ n. 213/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC, N.U 1032304-81.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 30.09.2025, publ. DJE 07.10.2025; TJMT, HC, N.U 1048388-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026; TJMT, HC, N.U 1000286-70.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.03.2026, publ. DJE 09.03.2026; TJMT, HC, N.U 1001202-07.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Valter Fabricio Simioni da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 04.03.2026; TJMT, HC, N.U 1001356-25.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026.

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