Acórdão · TJMT

Acórdão 1003193-18.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente denunciado por roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo, falta de contemporaneidade e suficiência das condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão segregatória encontra-se ancorada em fundamentação inidônea e genérica; (ii) saber se o decurso temporal de pouco mais de trinta dias entre o fato e a prisão descaracteriza a contemporaneidade da medida extrema; e (iii) saber se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A segregação cautelar sustenta-se de forma legítima e inafastável na gravidade concreta da conduta, materializada em um modus operandi extremado, que envolveu orquestração com facção criminosa, restrição de liberdade, utilização de arma de uso restrito e submissão das vítimas a tortura física, configurada por queimaduras com maçarico, extrapolando a reprovabilidade inerente aos crimes patrimoniais. 4. O emprego da perspectiva de gênero revela que a ameaça de mutilação capilar direcionada à vítima mulher não se resume a um mero instrumento de intimidação patrimonial, mas consubstancia método de dominação estrutural e aniquilamento da dignidade feminina, reforçando o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento do meio social. 5. O transcurso de pouco mais de um mês entre a perpetração do delito e a efetivação da constrição decorre da inerente complexidade das investigações tendentes a desmantelar grupo criminoso articulado, não infirmando a contemporaneidade e a urgência da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a juventude, não erigem óbice à manutenção do cárcere quando sobejamente demonstrada a periculosidade do agente, a tornar inócuas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, exegese cristalizada no Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, revelada por modus operandi caracterizado por extrema violência, tortura e vinculação a organização criminosa, constitui alicerce idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A violência psicológica consubstanciada na ameaça de mutilação estética capilar, analisada sob a perspectiva de gênero, configura mecanismo de humilhação e dominação estrutural que acentua a periculosidade do agente e inviabiliza a substituição do cárcere por cautelares mais brandas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-B, I, e 288, § 1º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT; STJ, AgRg no HC nº 856.434/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 941.276/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 7.11.2024; TJMT, HC NU 1015410-98.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 8.8.2023.

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