Acórdão · TJMT

Acórdão 1003637-51.2026.8.11.0000

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE “TRIBUNAL DO CRIME”. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RITO SUMÁRIO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.   DECRETO PREVENTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em desfavor de três pacientes, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta nulidade da custódia por suposta tortura policial contra um dos pacientes, invasão de domicílio nas prisões de dois beneficiários, nulidade do flagrante e quebra da cadeia de custódia, fragilidade dos indícios de autoria quanto a um dos pacientes, e ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a alegação de tortura policial e a ausência de apuração imediata pelo juízo de origem ensejam o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se as alegações de invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia e irregularidade no reconhecimento podem ser examinadas em habeas corpus; (iii) determinar se estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para manutenção da prisão preventiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória para apurar autoria e materialidade de eventual tortura policial, nem para infirmar a prisão preventiva que se apoia em fundamentos autônomos. 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade da custódia pré-cautelar, tratando-se de novo título judicial. 5. A notícia de possível tortura não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, mas impõe a adoção de providências para apuração pelos órgãos competentes. 6. O ingresso domiciliar mostra-se, em tese, amparado pela situação de flagrância em crimes permanentes, notadamente tráfico de drogas e associação criminosa, hipótese que excepciona a inviolabilidade do domicílio. 7. As alegações de quebra da cadeia de custódia e de invalidade do reconhecimento demandam aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O Tribunal não pode conhecer, diretamente, teses não submetidas e nem apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 9. O fumus comissi delicti decorre do auto de prisão em flagrante, dos termos de apreensão de armas, munições e drogas, dos laudos de constatação e das imagens de vídeo que corroboram a dinâmica delitiva. 10. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela gravidade específica da conduta, marcada por invasão domiciliar na madrugada, rendição de familiares e execução de vítima, ordenada por liderança faccionada em chamada de vídeo, em típico contexto de “tribunal do crime”. 11. A atuação dos pacientes aponta vínculo com organização criminosa estruturada, circunstância que justifica a prisão para garantia da ordem pública, interrupção das atividades do grupo e prevenção da reiteração delitiva. 12. O risco concreto de intimidação de testemunhas e familiares autoriza a custódia, também, por conveniência da instrução criminal. 13. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos indícios de periculosidade dos agentes, da gravidade do modus operandi e do contexto de atuação faccionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus denegado, com determinação de providência, ex officio, para que o Juízo de origem, caso ainda não o tenha feito, expeça ofício com cópia dos autos à Corregedoria da Polícia e ao Ministério Público para imediata apuração de suposta tortura, nos termos do art. 40 do CPP e art. 11, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Tese de julgamento: “1. A alegação de tortura policial, quando dependente de dilação probatória, não pode ser examinada de forma exauriente em habeas corpus nem conduz automaticamente ao relaxamento da prisão preventiva fundada em elementos concretos e autônomos. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual vício da custódia anterior, sem prejuízo da apuração de abusos nas vias próprias. 3. As investigações contínuas e a situação de flagrância em crimes permanentes, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. As teses de quebra da cadeia de custódia e de irregularidade no reconhecimento, quando não apreciadas na origem e dependentes de exame aprofundado da prova, não admitem conhecimento direto em habeas corpus. 5. A gravidade concreta do modus operandi, o contexto de “tribunal do crime”, o vínculo com organização criminosa e o risco de intimidação de testemunhas legitimam a prisão preventiva e afastam a suficiência das medidas cautelares diversas. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII, e art. 288, parágrafo único; CPP, arts. 40, 158-A, 226, 312 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; Resolução CNJ n. 213/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC, N.U 1032304-81.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 30.09.2025, publ. DJE 07.10.2025; TJMT, HC, N.U 1048388-60.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026; TJMT, HC, N.U 1000286-70.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.03.2026, publ. DJE 09.03.2026; TJMT, HC, N.U 1001202-07.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Valter Fabricio Simioni da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 04.03.2026; TJMT, HC, N.U 1001356-25.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 24.02.2026, publ. DJE 10.03.2026.

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