Acórdão · TJMT

Acórdão 1008554-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em decorrência da suposta prática dos crimes de roubo majorado e cárcere privado. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir o cárcere. III. Razões de decidir: A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, caracterizado pela invasão de residência habitada, concurso de quatro agentes, utilização de armamento pesado e restrição da liberdade das vítimas, que foram amarradas e coagidas a realizar transações financeiras. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, nos termos do Enunciado n. 43 do TJMT. O histórico de atos infracionais e registros policiais pretéritos de um dos pacientes reforça a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e proteger a sociedade, dada a elevada periculosidade evidenciada na execução do crime. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de particular violência e ousadia, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Registros de atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferir a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; CP, arts. 148, 157 e 158. Jurisprudência relevante citada: STF – HC 230.987 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 21/08/2023. STJ – AgRg no HC 828.623/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/06/2023; RCD no HC n. 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 04/03/2026. TJMT – N.U 1047360-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 20/01/2026. Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT.

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