Acórdão · TJMT

Acórdão 1001406-88.2020.8.11.0088

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUES AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 303 E 306 DO CTB). OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE CONCOMITANTE DO MÉRITO RECURSAL. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou o réu por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal, buscando, preliminarmente, a anulação do processo para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a readequação das penas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a omissão do Ministério Público em analisar a viabilidade do ANPP, arguida apenas em sede recursal, enseja a nulidade ou a suspensão dos efeitos da sentença para oportunizar o benefício; e (ii) analisar a proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir e a legalidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), por sua natureza híbrida, possui aplicabilidade retroativa aos processos sem trânsito em julgado, constituindo um poder-dever do Ministério Público a análise de seu cabimento. A omissão ministerial, ainda que a matéria não tenha sido suscitada oportunamente pela defesa, autoriza a devolução dos autos à origem para manifestação fundamentada do Parquet, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.098 do STJ. 4. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, é possível a análise concomitante do mérito recursal, notadamente da dosimetria, para que os parâmetros da pena readequada balizem tanto eventual proposta de acordo quanto o futuro cumprimento da sanção, caso o benefício não se concretize. 5. A pena de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB) deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Fixada esta no mínimo legal, a sanção acessória deve seguir a mesma baliza, partindo de seu piso e sendo exasperada, se for o caso, pelas regras de concurso de crimes. 6. Configura erro material (error in judicando), sanável de ofício, a substituição de pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano por duas penas restritivas de direitos, por violação à expressa dicção do art. 44, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para, em acolhimento parcial da preliminar, suspender os efeitos da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do ANPP; e, no mérito, readequar as penas. Tese de julgamento: "1. A omissão do Ministério Público em se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal em processos iniciados sob a égide da Lei 13.964/2019, mesmo que arguida tardiamente pela defesa, autoriza a remessa dos autos à origem para que o vício seja sanado, nos termos do Tema 1.098/STJ, podendo os efeitos da sentença serem suspensos. 2. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 3. É ilegal a substituição de pena privativa de liberdade inferior a um ano por mais de uma pena restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 44, § 2º; Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 293, 303, 306 e 312-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.098; STF, HC 185.913/DF.

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