Acórdão · TJMT

Acórdão 1010216-15.2026.8.11.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE ABSOLUTA POR EXTRAVIO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS. PRECLUSÃO MÁXIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão. 2. Postula-se na impetração o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e alega-se nulidade absoluta decorrente do extravio e corrupção das mídias audiovisuais da audiência de instrução realizada na primeira fase do procedimento do júri, sustentando violação à plenitude de defesa, paridade de armas e duplo grau de jurisdição. Argumenta-se, ainda, que a execução provisória automática da pena carece de fundamentação contemporânea quanto aos requisitos da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de 15 anos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta por extravio de mídias audiovisuais pode ser reapreciada em habeas corpus sucessivo, quando já foi objeto de julgamento anterior com idêntica causa de pedir e fundamentos; (ii) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada na soberania dos veredictos, exige demonstração contemporânea dos requisitos cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal ou se prescinde de tal fundamentação. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem fato novo superveniente, configura inadmissível sucedâneo recursal infindável, violando os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual, razão pela qual a matéria encontra-se atingida pela preclusão máxima. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum fixado, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 6. A custódia decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não ostenta natureza cautelar, mas constitui antecipação executória legitimada pelo título judicial condenatório superveniente, tornando irrelevante a verificação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e afastando a exigência de fundamentação contemporânea quanto ao periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para neutralizar a eficácia executória da condenação emanada do Conselho de Sentença, cujo fundamento reside diretamente na soberania do veredicto popular. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com identidade de objeto e causa de pedir, sem fato novo superveniente, é inadmissível por configurar sucedâneo recursal infindável e violar os princípios da segurança jurídica e da racionalidade processual. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada na soberania dos veredictos (Tema 1.068 do STF), prescinde de demonstração dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, por constituir antecipação executória legitimada pelo título condenatório, e não se afasta por condições pessoais favoráveis do condenado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 492, I, “e”, 563 e 571, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); TJMT, Habeas Corpus n. 1004258-48.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 17/03/2026; TJMT, Habeas Corpus n. 1037671-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 09/12/2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1033382-47.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17/12/2024.

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